LEI Nº 0.014
AUTORIZA A REVISÃO DOS LANÇAMENTOS DOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL E O LEVANTAMENTO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO.
A Câmara Municipal de Congonhas do Campo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.1º - Fica a Prefeitura Municipal
autorizada a proceder à revisão dos valores básicos do lançamento dos
impostos predial e territorial urbanos e o levantamento do cadastro
geral imobiliário.
Art. 2º - A revisão far-se-á por meio de declaração escrita do
proprietário, possuidor ou, a qualquer título, ocupantes de terras
particulares e de prédios urbanos ou suburbanos, situados dentro do
Município, considerando-se prédios, e como tais sujeitos ao disposto
nesta lei, todos os que possam servir de habitação ou para qualquer
outro uso.
§ 1º - A declaração referida, exarada em modelo fornecido pela Prefeitura, conterá, além de outros elementos, os seguintes:
I – Quanto aos prédios:
a) o nome do proprietário, descrição do lote com respectiva área em
metros quadrados, mencionando-se a parte construída, quarteirão, secção
onde a houver e local em que estiverem situados os prédios, inclusive as
testadas;
b) o número de ordem destes, o estado em que se acharem, se em ruínas, em construção, alugados, ou habitados pelo próprio dono;
c) o valor estimativo da aquisição e o locativo anual, a espécie da
construção, se de alvenaria, concreto armado ou outros materiais,
pavimento, área, fins;
d) a existência de barracões anexos, servidos ou não de água, luz e telefone;
e) a localização respectiva, se em rua ou praça servida de rede de água, esgoto, iluminação e se há coleta de lixo e transporte;
f) o nome de transmitente, do cartório onde se lavraram as escrituras de
aquisição, cartas de arrematação, adjudicação e remissão, formais de
partilha, mencionando-se os valores, datas dos atos, livros, números e
demais característicos dos registros e transcrições.
II – Quanto aos terrenos vazios:
a) o nome do proprietário, o número do lote com a respectiva área em
metros quadrados, quarteirão, secção onde a houver e local em que
estiver situado, mencionando-se o número de metros de testada com
indicação da rua ou praça;
b) valor venal e indicação da existência de muro, passeio, meio-fio, sargeta e de ligação de água e esgoto;
c) a circunstância de ser a área loteada e a existência de condôminos;
d) a localização respectiva, se em ruas ou praças servidas de redes de
água, esgoto, iluminação e se há coleta de lixo e transporte;
e) o nome do transmitente, do cartório onde se lavraram as escrituras de
aquisição, cartas de arrematação, adjudicação e remissão, formais de
partilha, mencionando-se os valores, datas dos livros, atos, números e
demais característicos dos registros e transcrições.
§ º - A declaração conterá ainda tudo
quanto possa contribuir para um cadastro perfeito e para maior equidade e
justiça da tributação.
Art. 3º - A revisão tem por fim:
a) corrigir erros e falhas dos lançamentos anteriores;
b) reajustar o valor das propriedades;
c) receber e julgar as reclamações dos contribuições contra lançamento;
d) possibilitar o levantamento completo do cadastro territorial e predial do município, para fins fiscais e estatísticos.
Art. 4º - Fica sujeito à multa de CR$50,00 a CR$200,00 o contribuinte que:
a) sonegar área ou valor da propriedade nos atos sujeitos a impostos ou taxas;
b) subtrair ao fisco municipal atos ou contratos pelos quais deve pagar imposto ou taxa;
c) falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outros quaisquer documentos relativos ao serviço fiscal do município;
d) iludir ou tentar iludir o fisco em proveito próprio ou de outrem com
falsas declarações ou informes no sentido de obstar a cobrança do
imposto ou de reduzir-lhe a importância.
Art. 5º - O contribuinte que divergir do valor dado ao imóvel para fins
de tributação, poderá requerer arbitramento extrajudicial que se
processará nos termos desta lei.
Art. 6º - A revisão prevista nesta lei será feita por funcionários municipais designados pelo Prefeito.
Art. 7º - Em cada declaração será mencionada uma só propriedade (área de
terrenos ou prédio) com os respectivos característicos. Quanto aos
contribuintes que possuírem mais de um imóvel deverão fazer tantas
declarações quantas forem as áreas e prédios.
Art. 8º - Quando parte do imóvel estiver situada dentro do perímetro
urbano e parte fora deste, a declaração deverá discriminar a localização
das áreas.
Art. 9º - São obrigados a assinar a declaração e fornecer todos os elementos a esta necessários:
a) o proprietário do imóvel;
b) o enfiteuta;
c) o ocupante, a qualquer título, de terras ou prédios particulares;
d) o condômino;
e) o representante legal do contribuinte.
Parágrafo único – O contribuinte que não
souber ou não puder redigir a declaração, poderá ditá-la ao
representante fiscal, presentes três testemunhas idôneas, uma das quais
assinará a seu rogo, o instrumento.
Art. 10º - A comissão revisora, de posse de todos os elementos
esclarecedores, dará aos imóveis o valor real, cotejando antes as
estimativas anteriores.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo serão consideradas
quaisquer circunstâncias que possam influir na determinação do valor do
imóvel e os seguintes dados:
a) as últimas avaliações judiciais de terrenos ou prédios situados no local ou nas proximidades;
b) as transmissões que, com relação aos terrenos ou prédios referidos, se efetuarem ao tempo do lançamento ou da revisão;
c) a média do valor das transmissões realizadas nos dois últimos exercícios;
d) os alugueres vigorantes em 31 de dezembro e 1941, enquanto perdurar a
vigência do decreto-lei federal nº 9.669, de 29 de agosto de 1946.
Art. 11 – O prazo para apresentação da
declaração a que se refere o artigo 10º é de 30 (trinta) dias na cidade e
de 60 (sessenta) dias nas sedes das vilas e povoados, a contar da data
da entrega do modelo de declaração, o que será feito mediante recibo.
§ 1º - O Serviço de Finanças da Prefeitura fornecerá aos interessados os impressos necessários.
§ 2º - A revisão e o lançamento far-se-ão “ex-oficio”:
a) quando o contribuinte deixar de apresentar a declaração no prazo previsto neste artigo;
b) nos casos de propriedade comum ou indivisa, quanto ao condômino que não apresentar a declaração.
Art. 12 – Dos atos dos agentes do fisco municipal a que se refere esta lei cabe recurso para a Câmara Municipal nos termos da legislação em vigor.
Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Congonhas, aos quatorze dias do mês de abril de mil novecentos e quarenta e oito.
Nicola Falabella
Prefeito Municipal
Armando Pereira Lima
(secretário)