LEI Nº 0.035


DISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO MUNICIPAL


A Câmara Municipal de Congonhas do Campo decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art.1º - Até que seja adotado, neste município, o Código Tributário Municipal, padrão, a que se refere o art.114 da constituição Estadual, continuam em vigor as disposições do Sistema tributário local (decreto-lei nº 5, de 1º de fevereiro de 1939), observadas as modificações constantes desta lei.
Art.2º - São considerados extintos os seguintes impostos que eram devidos ao fisco municipal:
a) Imposto sobre renda de imóveis rurais;
b) Imposto sobre transmissão de propriedade inter-vivos, inclusive a incorporação do imóvel ao capital de sociedade e a dissolução desta; e
c) Imposto sobre exploração agrícola e industrial.
Art.2º - O imposto Territorial Urbano será fixo e progressivo, conforme grave, respectivamente, terreno onde exista construção de prédio e lote de terreno vago que dê para ia pública.
§ 1º O Imposto territorial fixo é exigível à razão de seis e meio por mil (6,5/1.000) sobre valor real do terreno onde haja prédio construído, excluídas as benfeitorias, sendo de Cr$3,00 (três cruzeiros) sua contribuição mínima.
§ 2º - O imposto territorial progressivo gravará os lotes edificados de terrenos urbanos vagos que derem frente para logradouro público onde existam rede d’água, rede de esgoto e iluminação pública.
§ 3º - O imposto territorial progressivo será cobrado, apartir de 1949, inclusive, tomando-se por base a razão de sete e meio por mil (7,5/1.000) sobre o valor real do terreno, acrescida anualmente de 20% sobre o total do imposto a ser pago, até que seja feita construção no lote, quinado, então, o imposto votará à categoria de fixo.
Art.3º- O imposto de indústrias e profissões passa a ser pago em duas prestações iguais, sendo a primeira até 31 de março e a segunda até 30 de setembro.
Parágrafo único – Durante os festejos do Jubileu, de 1º a 15 de setembro, o lançamento do imposto de industrias e Profissões devido pelas atividades de comerciantes, industrias a Profissões devido pelas atividades de comerciantes, industrias ou profissionais não estabelecidos na cidade será feio levando-se em conta o aumento extraordinário da população adventícia.
Art.4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir da data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Congonhas, aos dezoito dias do mês de dezembro de mil novecentos e quarenta e oito.


Nicola Falabella
Prefeito Municipal

Armando Pereira Lima
(secretário)