LEI Nº 0.068


DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA MUNICIPAL


O Povo do Município de Congonhas, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar a organizar a assistência médica municipal, instalado posto de assistência médica nas vilas e povoados deste município, onde for julgado conveniente.
Art.2º - Os postos de assistência médica de que trata o artigo anterior serão subordinados ao Serviço de Educação Saúde e Assistência Social da Prefeitura Municipal.
Art.3º - São atribuições dos Postos de Assistência Médica Municipal.
a) atender, gratuitamente, e dias e horas previamente anunciados, as pessoas necessitadas de assistência médica;
b) promover a divulgação sistemática de noções elementares de higiene, objetivando melhorar as condições de saúde do homem do interior;
c) efetuar assistência médica domiciliária para atender os doentes que não puderem locomover-se;
d) combater epidemias e endemias, com a colaboração dos serviços de higiene dos governos federal e estadual;
e) organizar um cadastro para registro individual das condições antropobiológicas dos habitantes da região que forem atendidos pelo Posto;
f) facilitar aos doentes pobres a aquisição de medicamentos farmacêuticos;
h) promover a remoção e internamento dos doentes portadores de doenças infecto-contagiosas e dos alienados metais, comunicando-se, para tal fim, com as autoridades sanitarista do Estado da União;
I) dispensar cuidados especiais aos trabalhos de assistência à maternidade e à infância.
Art.4º - Os serviços de assistência médica municipal serão dirigidos por um médico e por um enfermeiro nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art.5º - Os postos de Assistência Médica Municipal serão instalados e funcionarão, sempre que possível, nos prédios das escolas rurais mantidas pela Prefeitura, os quais poderão ser adaptados para tal fim, se necessário.
Art.6º - Sem prejuízo de suas funções, as professoras rurais desempenharão as atribuições de auxiliares administrativa nos Postos de Assistência Médica Municipal, colaborando, sobretudo, na organização do cadastro de que trata a letra “e” do art.3º.
Art.7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações apropriadas consignadas no orçamento em vigor.
Art.8º - Revogadas as disposições ao contrario, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura municipal de congonhas, aos oito de fevereiro de mil novecentos e cinquenta.

Nicola Falabella
Prefeito Municipal

Armando Pereira Lima
Secretario