RESOLUÇÃO Nº 192/89


DISPÕE SOBRE ADEQUADAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 171/88, DE 27.12.88, ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS E Á INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DO EGRÉCIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E RECOMPÕE REMUNERAÇÃO:


A Mesa da Câmara Municipal de Congonhas – MG -, no uso de suas atribuições, tendo em vista que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais não mais fornece às Câmaras Municipais, declaração de valores pagos aos Srs. Deputados a título de remuneração, e, considerando o disposto na Instrução Normativa nº 02/89 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, como simples recomposição do valor aquisitivo da moeda, observando o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento), mencionado no Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Brasileira, decreta e promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

Artigo 1º - As atuais remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do Município de Congonhas, MG serão recompostas e utilizadas de acordo com o índice oficial de infração – (I.P.C – Índice de Preços ao Consumidor) apurado pelo IBGE ou outro órgão do Governo Federal, tomando-se por base respectivas remunerações de Jnaeiro/1989, até o presente mês, em obediência ao disposto nos termos da Instrução Normativa nº 02, de 08.06.89, do T.C. MG; como simples recomposição do valor aquisitivo da moeda, observado o limite do Artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Artigo 2º - por se tratar de valores fixados na legislatura anterior fica igualmente autorizado à recomposição, doravante, por Resolução, sempre que houver modificação no valor aquisitivo da moeda, obedecido no índice oficial.
Artigo 3º - Faz parte integrante desta Resolução a Instrução Normativa TCMG nº 02/89, bem como as planilhas de cálculos que servirão para apurar a remuneração atualizada e declarações fornecidas pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Artigo 4º - Fica a Mesa da Câmara Municipal de Congonhas, autorizada a promover possíveis descontos nos subsídios/remuneração dos Srs. Vereadores, imediatamente após decisões do Tribunal de Contas ou do Poder Judiciário, considerando irregulares os recebimentos já efetuados ou mesmo os que venham a se concretizar por força ou de conformidade com esta Resolução.
Parágrafo 1º - Os descontos acima referidos serão efetuados imediatamente após sentenças ou pareceres, até que sejam liquidados valores recebidos a maior.
Parágrafo 2º - Ficam também os Srs. Vereadores beneficiados com possíveis diferenças acaso apuradas em subsídios já recebidos, bem como nos apurados a partir desta Resolução, consoante pareceres ou decisões do T.C ou do Poder Judiciário.
Artigo 5º - Para base de cálculo e adequação utilizou-se o IPC – Índice de Preços ao Consumidor, do mês de janeiro de 1989, computado sobre o valor da remuneração dos Srs. Deputados Estaduais no mês, que importou em Ncz$5.976,66 (cinco mil novecentos e setenta e seis cruzados novos e sessenta e seis centavos).
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente àquelas contidas na Resolução nº 171/88, que se relacionam com cálculo de subsídios dos agentes políticos permanecendo os mesmos critérios já estabelecidos para a verba de representação do Presidente da Câmara, Prefeito e Vice-Prefeito, nos limites da Resolução nº 171/88, e calculados sobre os novos valores aprovados.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1.989.

Câmara Municipal, ao primeiro dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove.


Ronaldo Cassemiro
(Presidente)

Djalma Geraldo Borges
(vice-presidente)

Maria do Carmo Dias Camelo
(secretária)