RESOLUÇÃO Nº 192/89
DISPÕE SOBRE ADEQUADAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 171/88, DE 27.12.88, ÀS NORMAS
CONSTITUCIONAIS E Á INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DO EGRÉCIO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E RECOMPÕE REMUNERAÇÃO:
A Mesa da Câmara Municipal de Congonhas – MG -, no uso de suas
atribuições, tendo em vista que a Assembléia Legislativa do Estado de
Minas Gerais não mais fornece às Câmaras Municipais, declaração de
valores pagos aos Srs. Deputados a título de remuneração, e,
considerando o disposto na Instrução Normativa nº 02/89 do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, como simples recomposição
do valor aquisitivo da moeda, observando o limite máximo de 65%
(sessenta e cinco por cento), mencionado no Art. 38 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Brasileira,
decreta e promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - As atuais remuneração do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do Município de Congonhas, MG serão
recompostas e utilizadas de acordo com o índice oficial de infração –
(I.P.C – Índice de Preços ao Consumidor) apurado pelo IBGE ou outro
órgão do Governo Federal, tomando-se por base respectivas remunerações
de Jnaeiro/1989, até o presente mês, em obediência ao disposto nos
termos da Instrução Normativa nº 02, de 08.06.89, do T.C. MG; como
simples recomposição do valor aquisitivo da moeda, observado o limite do
Artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
Artigo 2º - por se tratar de valores fixados na legislatura anterior
fica igualmente autorizado à recomposição, doravante, por Resolução,
sempre que houver modificação no valor aquisitivo da moeda, obedecido no
índice oficial.
Artigo 3º - Faz parte integrante desta Resolução a Instrução Normativa
TCMG nº 02/89, bem como as planilhas de cálculos que servirão para
apurar a remuneração atualizada e declarações fornecidas pela Assembléia
Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Artigo 4º - Fica a Mesa da Câmara Municipal de Congonhas, autorizada a
promover possíveis descontos nos subsídios/remuneração dos Srs.
Vereadores, imediatamente após decisões do Tribunal de Contas ou do
Poder Judiciário, considerando irregulares os recebimentos já efetuados
ou mesmo os que venham a se concretizar por força ou de conformidade com
esta Resolução.
Parágrafo 1º - Os descontos acima referidos serão efetuados
imediatamente após sentenças ou pareceres, até que sejam liquidados
valores recebidos a maior.
Parágrafo 2º - Ficam também os Srs. Vereadores beneficiados com
possíveis diferenças acaso apuradas em subsídios já recebidos, bem como
nos apurados a partir desta Resolução, consoante pareceres ou decisões
do T.C ou do Poder Judiciário.
Artigo 5º - Para base de cálculo e adequação utilizou-se o IPC – Índice
de Preços ao Consumidor, do mês de janeiro de 1989, computado sobre o
valor da remuneração dos Srs. Deputados Estaduais no mês, que importou
em Ncz$5.976,66 (cinco mil novecentos e setenta e seis cruzados novos e
sessenta e seis centavos).
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
àquelas contidas na Resolução nº 171/88, que se relacionam com cálculo
de subsídios dos agentes políticos permanecendo os mesmos critérios já
estabelecidos para a verba de representação do Presidente da Câmara,
Prefeito e Vice-Prefeito, nos limites da Resolução nº 171/88, e
calculados sobre os novos valores aprovados.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1.989.
Câmara Municipal, ao primeiro dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove.
Ronaldo Cassemiro
(Presidente)
Djalma Geraldo Borges
(vice-presidente)
Maria do Carmo Dias Camelo
(secretária)