LEI Nº 1.667
MODIFICA A LEI Nº 859, DE 15/02/80 E REVOGA A LEI Nº 1.200, DE 13/11/84
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 3º da Lei nº 859, de 15/02/80, passa a viger com a seguinte redação:
“Artigo 3º - Fica instituída a
gratificação de incentivo de produtividade do magistério para os
professores, quando em efetivo exercício e na regência de classe, a
incidir sobre o seu vencimento e/ou salário mensal básico, nos seguintes
percentuais”:
I – 20% (vinte por cento) para os professores regentes de classe;
II – 10% (dez por cento) para os professores regentes de classe especial, sem prejuízo da gratificação do item anterior”.
Parágrafo único – Não será eliminado do
benefício da gratificação de que trata este artigo, o Professor afastado
de serviço em virtude de:
I – Férias;
II – Casamento até o número de dias previstos em cada Regime Jurídico (CLT ou Estatuário);
III – Luto de acordo com as normas já estipuladas para cada Regime Jurídico (CLT ou Estatuário);
IV – Juri e outras obrigações previstas em Lei;
V – Desempenho de função eletiva Federal, Estadual ou Municipal;
VI – Licença por acidente de serviço;
VII – Licença Prêmio;
VIII – Licença para gestação;
IX – VETADO.
Veto integralmente a presente emenda.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor em 1º de setembro de 1989, revogada a Lei nº 1.200, de 13/11/84 e as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Congonhas, aos dezenove dias do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e nove.
Arnaldo da Silva Osório
Prefeito Municipal
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente,
Senhores vereadores.
Em 19 do corrente mês, recebemos anexo
ao Ofício nº CMC/SE/123/89, de 19/09/89, para sanção e promulgação, a
Proposição de Lei nº 80/89, de projeto de Lei originário deste
Executivo. Entretanto deparamos com uma emenda aditiva do Vereador Dr.
Gabriel Afonso Cordeiro de Santana. Após apurado exame, concluímos pelo
veto à mesma, já que, a referida fere frontalmente dispositivos legais,
isto é, o inciso III do artigo 58 da Lei Complementar nº 3, de 28/12/72,
por se tratar de matéria da exclusiva competência do Executivo
Municipal.
Por isto mesmo, a referida emenda tornou-se inviável, do que decorre a
obrigação de vetá-la integralmente, o que ora o fazemos e estamos certos
que, dela conhecendo, essa edilidade lhe dará a necessária acolhida.
Prefeitura Municipal de Congonhas, aos vinte e cinco dias do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e nove.
Arnaldo da Silva Osório
Prefeito Municipal