LEI Nº 1.677
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CUSTEAR FUNERAL DE PESSOA CARENTE
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear, no limite de um (1) salário mínimo, as despesas de funeral de pessoas carentes e indigentes, os primeiros residentes em Congonhas.
Parágrafo 1º - O pagamento deverá ser efetuado a familiares ou terceiros que tenham executado o funeral, através de requerimento e apresentação da certidão de óbito, que integrará o processo administrativo, além das noas das despesas.
Parágrafo 2º - Sem prejuízo do estatuído no parágrafo anterior, quem tiver executado o funeral, apresentará atestado de pobreza, fornecido por autoridade municipal ou por entidades beneficentes, Sociedade São Vicente de Paulo ou SERVASC.
Artigo 2º - As despesas decorrentes do cumprimento estabelecido nesta Lei, correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
ÓRGÃO II – EXECUTIVO
UNID. 14 – DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
02.14-3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos.
Artigo 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhas, aos quatro dias do mês de outubro de mil novecentos e oitenta e nove.
Arnaldo da Silva Osório
Prefeito Municipal