LEI Nº 1.719
AUTORIZA SUBVENCIONAR AS ENTIDADES QUE MENCIONA E INSTITUI PRÊMIO
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subvencionar as Escolas de Samba e Blocos Caricatos existentes nesta cidade, nas importâncias abaixo relacionadas:
Escolas de Samba NCz$ 60.000,00
Blocos Caricatos NCz$ 15.000,00
Parágrafo Único – A subvenção que diz o artigo será dividida proporcionalmente entre as entidades que desfilarem.
Artigo 2º - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a oferecer às Escolas de Samba, os seguintes prêmios:
Primeiro Lugar no desfile NCz$ 15.000,00
Segundo Lugar NCz$ 10.000,00
Terceiro Lugar NCz$ 5.000,00
Parágrafo Único – As verbas de que trata o artigo 1º da presente Lei serão liberadas pela Prefeitura Municipal, somente após aprovação das contas relativas à subvenção anterior e mediante prova de que a beneficiada encontra-se em pelo funcionamento.
Artigo 3º - A despesa decorrente do cumprimento do estabelecido no
artigo 1º desta Lei, correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
ÓRGÃO II – EXECUTIVO
UNID. 01 – Gabinete e Secretaria da Prefeitura.
02.01-3.3.3.1 – Subvenções Sociais
Parágrafo Único – A despesa decorrente do cumprimento do estabelecido
no artigo 2º da presente Lei, correrá à conta da seguinte Dotação
Orçamentária:
ÓRGÃO II – EXECUTIVO
UNID. 01 – Gabinete e Secretaria da Prefeitura
02.01-3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos.
Artigo 4º - Os Empenhos das despesas serão emitidos na seguinte fase:
a) aquele referente à subvenção: após a vigência da Lei e compromisso do desfile;
b) aquele relativo aos prêmios: logo após recebimento pelo serviço competente, a ata que os estabeleceram.
Artigo 5º - Farão jus à subvenção as Escolas de Samba e Blocos que se comprometerem, de forma própria a ser exigida pelo Poder Executivo Municipal, a desfilar por ocasião do Carnaval de 1990.
Parágrafo Único – A (s) Escola(s) ou Bloco(s), mesmo compromissado(s) mas que desistir (em) de desfilar, devolverá(ão) à Municipalidade a subvenção recebida, caso em que esta será reatada entre as demais.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Congonhas, aos nove dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa.
Arnaldo da Silva Osório
Prefeito Municipal