LEI Nº 1.720
AUTORIZA ISENÇÃO DE IPTU PELO PRAZO QUE MENCIONA
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a isentar do Imposto Predial e Territorial Urbano – “IPTU”, até 31 de dezembro de 1990, os contribuintes proprietários de uma única casa de residência ou moradia de habitação da própria família, neste Município.
Artigo 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1990.
Prefeitura Municipal de Congonhas, aos nove dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa.
Arnaldo da Silva Osório
Prefeito Municipal