LEI Nº 1.722


DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 5º, ARTIGO 7º E PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 1.455, DE 11/05/87 E REVOGA PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 5º DA REFERIDA LEI


A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os artigos 5º, 7º e parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 1.455, de 11/05/87, passam a viger com a seguinte redação:

“Artigo 5º - Não será permitida a transferência da permissão. No caso de desistência, invalidez ou morte do permissionário, sua placa será recolhida e o direito de repasse a terceiro interessado será de inteira competência do Executivo Municipal, com a participação da Comissão de Trânsito, no que lhe couber por disposição da presente lei”.

“Artigo 7º - É obrigatória a prestação de, no mínimo, 06 (seis) horas diárias de serviço por parte do permissionário”.

“Artigo 8º - ................

Parágrafo Único – É vedado aos permissionário de táxis recusar a prestação de serviços ao público, salvo nos casos previstos neste Regulamento”.

Artigo 2º - Revoga, na íntegra, os parágrafos 1º e 2º do artigo 5º da Lei 1.455, de 11/05/87.

Artigo 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Congonhas, aos quinze dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa.


Arnaldo da Silva Osório
Prefeito Municipal