LEI Nº 1.725
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.548, DE 22/09/88
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 1.548, de 22/09/88, passa a viger com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar,
mensalmente, as despesas com o transporte dos alunos residentes no
Município de Congonhas que freqüentam cursos em estabelecimentos de
ensino sediado em São João Del Rei com 80% (oitenta por cento) e em
Lavras com 40% (quarenta por cento)”.
Artigo 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhas, aos quatorze dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa.
Arnaldo da Silva Osório
Prefeito Municipal