LEI Nº 1.725


DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.548, DE 22/09/88


A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 1.548, de 22/09/88, passa a viger com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar, mensalmente, as despesas com o transporte dos alunos residentes no Município de Congonhas que freqüentam cursos em estabelecimentos de ensino sediado em São João Del Rei com 80% (oitenta por cento) e em Lavras com 40% (quarenta por cento)”.

Artigo 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Congonhas, aos quatorze dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa.


Arnaldo da Silva Osório
Prefeito Municipal