LEI Nº 1.773
ALTERA E CONSOLIDA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei dispões sobre os Fatos Gerados, incidência,
alíquota, cobranças e fiscalização dos Tributos municipais e estabelece
normas de direito fiscal a eles pertinentes.
Artigo 2º - As relações entre a Fazenda Municipal e os Contribuintes
aplicam-se, além das normas constantes deste Código, as normas gerais de
Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional e da
Legislação posterior que modifique.
Artigo 3º - O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:
I – IMPOSTO
sobre a propriedade territorial urbana;
sobre a propriedade predial urbana;
sobre serviços de qualquer natureza;
sobe vendas e varejo de combustíveis líquidos e gasosos; e
sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso.
II – TAXAS
a) pelo o exercício regular do poder da policia; e
b) pela a utilização efetiva e potencia de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III – CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA
Art 4º - para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a
cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo Municipal, preços
públicos, não submetidos a disciplina judiciária dos tributos.
TITULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art.5º - A hipótese de incidência do Imposto sobre a propriedade Predial
e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do
Município.
Parágrafo Único – O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
Art.6º - Para os efeitos deste impostos considera-se zona urbana a
definida e delimitada em Lei Municipal onde existem, pelo menos dois dos
seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Publico:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03(três) quilômetros do imóvel consideração.
Parágrafo Único – consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis
ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal,
constantes do loteamento aprovados pelos órgãos competentes e destinados
á industria ou ao comércio, residência ou outro uso, mesmo localizado
fora da zona acima referida.
Art.7º - Para os efeitos do imposto Territorial Urbano considera-se o
terreno, o solo sem benfeitorias ou edificações, assim entendido também o
imóvel que contenha:
construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II – construção em andamento ou paralisada;
III – construção em ruínas, em demolição condenada ou interditada; e
IV – construção considerada, pelos atos de autoridade competente,
inadequada quanto a área ocupada, suas destinação ou utilização
pretendida.
Parágrafo Único – Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista
edificação utilizável para habilitação ou para o exercício de qualquer
atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que
não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art.8º - A incidência do Imposto independe:
I – da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II – do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO II
Art.9º - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a qualquer titulo do bem imóvel.
Parágrafo 1º - para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte o
promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real
sobre o imóvel alheio e fiel comissário.
Parágrafo 2º - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o
possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á a
preferência ao referido proprietário ou ao titular e não ao possuidor,
dentre aqueles a preferência real sobre o titular do domínio útil.
Parágrafo 3º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular
do domínio útil, devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele
estar inseto, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo
tributo aquele que estiver na posse do imóvel.
SEÇÃO III
BASE DE CALCULO E ALIQUOTA
Art.10 – A base de calculo do imposto é o valor venal do bem imóvel.
Parágrafo Único – para os fins deste artigo, considera-se valor venal:
I – no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua;
II – nos demais casos: o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto.
Art. 11 – O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I – tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado
de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos
componentes da construção, pela metragem da construção, somando o
resultado ao valor do terreno.
II – tratando-se terreno, levando-se em consideração as suas medidas,
aplicados os fatores corretivos, observada a planta de valores de
terrenos.
Parágrafo 1º - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade
autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme
regulamento.
Parágrafo 2º - A porção de terra contínua, com mais de 5.000m2(cinco mil
metros quadrados) situada em zona urbanizavél ou de expansão urbana do
Município é considerada global e terá a apuração do valor venal,
determinado conforme regulamento.
Art. 12 – Será fixado pela administração e anualmente atualizado por
Decreto antes do lançamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas
características e condições peculiares, levando-se em conta os em que se
localizem, bem com os preços correntes no mercado.
Parágrafo Único - Quando não forem objetos da atualização prevista neste
Artigo, os valores venais dos imóveis poderão ser atualizados por ato
do Poder Executivo, até o índice oficial de inflação, no período.
Art. 13 – Para o cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas:
I – Tratando-se de terreno, segundo a definição feita no Artigo 7º desta Lei: 1,0% (hum por cento);
II - Tratando-se de prédio: 0,5%(por cento)
III – A alíquota do imposto sobre propriedades territorial urbana
sofrerá a progressividade da alíquota de 0,5% a cada ano, incidido sobre
os imóveis previstos no Art.7º deste Código.
Parágrafo Único – O prefeito Municipal, através de Decreto, determina as
áreas que terão a incidência da progressividade da alíquota.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.14 – O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade
administrativa á vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário
Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurar pelo fisco.
Art.15 – Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que
contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua
situação á época da ocorrência de fato gerador e reger-se-á pela a lei
então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art.16 – na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome
de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando,
porém, de condomínio cujas as unidades, nos termos da Lei Civil
constituem propriedades autônomas, o imposto será lançados em nome
individual dos respectivos proprietários das unidades.
Art. 17- O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
SEÇÃO V
DO CADRASTRO IMOBILIÁRIO
Art.18 – A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida
pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares,
ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto.
Parágrafo Único – Nos termos do inciso VI do Art.134 do código
Tributário nacional, até o dia dez (10) de cada mês os serventuários de
justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos
escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arredamento ou locação,
bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês
anterior.
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Art.19 – O imposto será pago de uma vez parceladamente, na forma,
prazos e com percentuais de descontos definidos em regulamento.
Parágrafo 1º - Os percentuais de descontos mencionados no “caput” deste artigo não poderão exercer a 10% (dez por cento).
Parágrafo 2º - o pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
Art.20 – Quando o adquirente de posse, domínio útil ou proprietário de
bem imóvel imune ou isenta, tiver as prestações vincendas relativas ao
imposto parcelados responderão por elas o alienante, ressalvando o
disposto no o item V do Art.21.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 21 – Fica isento do imposto o bem imóvel:
I – pertencente a particular, quando `a fração cedida gratuitamente para
uso da União, dos Estados, do Distrito Federal do Município ou de suas
autarquias;
II – pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado
efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III – pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem
fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou
trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação de
seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV – pertencente a sociedade civil e associações assistenciais sem fins
lucrativos e destino ao exercício de atividades culturais,
filantrópicas, recreativas ou esportivas;
V – declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir
da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que
ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder
desapropriaste.
VI – Imóveis de propriedade de ex-combatentes da Força Expedicionária
Brasileira, bem como seu Cônjuge sobrevivente, quanto ao imóvel de sua
propriedade ou usufruto que sirva para residência própria.
VII – O imóvel único de que sejam proprietários usufrutuários as viúvas,
que tenham como residência efetiva ou que tenham comprovadamente a
rende mensal igual ou inferior a 2,5 (dois e meio) vezes e salário
mínimo em vigor.
VIII – Os estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo garus, as
escolas maternais ou que ministros curso pré escolar e as creches que
comprovem ter colocado, à disposição da Prefeitura, número de bolsas
igual ao dobro do montante do Imposto devido ao fisco Municipal.
IX – As Associações Profissionais, os Sindicatos, quando reconhecidos
pelo Ministério do Trabalho, se sediados no Município, quando os imóveis
de sua propriedade ao uso específico de suas atividades.
X – A imóvel com área construída inferior a 70 m2 destinados a habitação
tendo o proprietário que comprovar a propriedade de apenas um único
imóvel de sua residência efetiva.
Parágrafo 1º - Ressalvada a hipótese prevista no Artigo 21, inciso VIII,
a isenção de que trata esta seção, ainda que concedida a título oneroso
ou por prazo determinado, será reconhecida anualmente para o exercício
seguinte, por despacho da autoridade administrativa competente a
requerimento do contribuinte.
Parágrafo 22 – O requerimento da isenção deverá ser protocolado entre 1º
(primeiro) de julho a 31 (trinta e um) de agosto de cada ano.
Parágrafo 3º - O contribuinte juntará os documentos que comprovem o
preenchimento das condições e o cumprimento e o dos requisitos previstos
em Lei, Decreto ou Contrato até 31 (trinta e um) de outubro do
exercício em que apresentou o requerimento, sob pena de indeferimento do
pedido.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 22 – A hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços de
qualquer Natureza é a prestação de serviço constante da lista definida
no Art. 24, por empresa ou profissional autônomo, independentemente:
A – da existência de estabelecimento fixo;
B – do resultado financeiro do exercício da atividade;
C – do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;
D – do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 23 – Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço:
I – o do estabelecimento prestador;
II – na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
III – o local da obra, no caso de construção civil ou onde estiver sendo realizado o serviço.
Art. 24 – Sujeitam-se ao imposto os serviços constantes da lista com aplicação das seguintes alíquotas:
TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
ITEM
GRUPO A (%) SOBRE A RECEITA BRUTA
01 Hospitais, sanatórios, ambulatórios, radioterapia, ultrasonografia,
radiologia, tomografia, pronto-socorro, manicômio, casas de saúde, de
recuperação e congêneres.
5% por mês
02 Bancos de sangue, leite, pele, sêmen e congêneres. 2% por mês
03 Assistências médicas e congêneres, prestadas através de planos de
medicina em grupo, convênio, inclusive com empresas para assistência a
empregados.
2% por mês
04 Planos de saúde, prestados por empresas que se cumpram através de
serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas
pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
2% por mês
05 Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 5% por mês
06 Hotéis, pensões, hospedarias, motéis, casa de cômodos e similares (o
valor da alimentação quando incluindo no preço da diária ou mensalidade,
fica sujeito ao imposto sobre serviços).
5% por mês
07 Execução, por administração , empreitada ou sub-empreitada ou
construção civil, terraplanagem, demolição, conservação e reparação de
prédios, pontes, estradas e outras obras de engenharia, inclusive obras
hidráulicas, serviços auxiliares e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora dos serviços,
que ficam sujeitos ao ICM).
2% por mês
08 Guarda, tratamento, amostramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativo à animais 5% por mês
09 Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres. 5% por mês
10 Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 2% por mês
11 Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. 2% por mês
12 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 2% por mês
13 Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneros. 2% por mês
14 Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos 3% por mês
15 Incineração de quaisquer resíduos 2% ao mês
16 Limpeza de chaminés 2% por mês
17 Saneamento ambiental e congênere 3% por mês
18 Assistência e orientação técnica 2% por mês
19 Assessoria e consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista, organização, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
2% por mês
20 Planejamento, coordenação, programação, assessoria e consultoria técnica 2% por mês
21 Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 2% por mês
22 Contabilidade, auditoria e guarda-livros. 2% por mês
23 Perícia, laudos, exames e análise técnica. 3% por mês
24 Traduções e interpretações 2% por mês
25 Avaliação de bens 3% por mês
26 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria gerais e congêneres. 3% por mês
27 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 2% por mês
28 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 5% por mês
29 Demolição 2% por mês
30 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercado – rias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICM)
2% por mês
31 Pesquisa, perfuração de poços, cimentação, perfilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.
3% por mês
32 Florestamento e reflorestamento. 2% por mês
33 Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres 2% por mês
34 Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que ficam sujeitos ao ICM). 5% por mês
35 Raspagem, calafetarão, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias 5% por mês
36 Ensino, instrução, treinamento, avaliação. 3% por mês
37 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 3% por mês
38 Organização de festas e recepções – buffet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). 5% por mês
39 Administração de bens e negócios de terceiros e consórcio 5% por mês
40 Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central) 2% por mês
41 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 2% por mês
42 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos, quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central). 5% por mês
43 Agenciamento, corretagem ou intermediações de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 5% por mês
44 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franschise) e de faturação (fatoring), executam-se os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
3% por mês
45 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões e congêneres. 5% por mês
46 Agenciamento, administração e corretagem de bens de móveis e imóveis não abrangidos nos itens anteriores. 5% por mês
47 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção de
gerência de riscos seguráveis, prestados por que não seja o próprio
segurado ou companhia de seguros
5% por mês
48 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
2% por mês
49 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres 3% por mês
50 Vigilância ou segurança de pessoas e bens 2% por mês
51 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. 2 % por mês
52 Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios. 5 % por mês
53 Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo,
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões
radiofônicas ou de televisão)
3% por mês
54 Gravação e distribuição de filmes e video-tapes 5% por mês
55 Fonografia ou gravação de sons e ruídos, inclusive, revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagem, dublagem e mixagem sonora 3%
por mês
56 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 5% por mês
57 Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres 5% por mês
58 Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 5% por mês
59 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito
ao ICM) 3% por mês
60 Conserto, restauração, manutenção de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e
partes que fica sujeito ao ICM) 5% por mês
61 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM) 3% por mês
62 Recauchutagem e regeneração de pneus para usuário final 5% por mês
63 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não
destinados à industrialização ou comercialização.
5% por mês
64 Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado 3% por mês
65 Instalação e montagem de aparelho, máquinas e equipamentos
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por
ele fornecido. 3% por mês
66 Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido. 2% por mês
67 Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documento e outros papéis, plantas e desenhos. 3% por mês
68 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia 5% por mês
69 Colocação de molduras e afins, encadernação e douração de livros, revistas e congêneres. 3% por mês
70 Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 3% por mês
71 Funerárias 3% por mês
72 Tinturaria e lavanderia 3% por mês
73 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do
prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
2% por mês
74 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação). 5% por mês
75 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outras matérias de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e
televisão) 5% por mês
76 Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou
aeroporto, atração, caparia, armazenagem interna, externa e especial,
suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora
da cidade. 2% por mês
77 Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos fornecimento de
posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da
cobrança ou recebimento (inclusive serviços prestados por instituições
autorizadas pelo Banco Central) 2% por mês
78 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
Fornecimento de talão de cheques, emissão de talão cheques, emissão de
cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques,
sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamentos e de crédito, por
qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas a
terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os
feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel
de cofre, fornecimento de Segunda via de avisos de lançamento de extrato
de contas, emissão de carnês (neste caso não está abrangido o
ressarcimento a instituições financeiras de gastos com partes de
correio, telegrama, telex e tele processamento necessários à prestação
dos serviços)
2% por mês
79 Transportes de natureza estritamente municipal 2% por mês
80 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza 5% por mês
ITEM GRUPO B % DA UF POR ANO
01 Médicos, dentistas, engenheiros,, arquitetos, advogados, psicólogos,
economistas, assistente social, agrônomos, urbanistas 100%
02 Enfermeiros, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos 80%
03 Relações públicas 40%
04 Despachantes 40%
05 Técnicos de Contabilidade 40%
06 Decoradores 60%
07 Veterinários 90%
08 Contadores 90%
09 Construtores, agrimensores, topógrafos, desenhista 60%
10 Alfaiataria, costura, modista e congêneres 40%
11 Barbeiro, cabeleireiro, e congêneres 10%
12 Manicuro e Pedicuro 40%
13 Guias de Turismo 40%
14 Agente de propriedade industrial 100%
15 Agente de propriedade artística ou literária 50%
16 Leiloeiro 50%
17 Peritos 80%
18 Taxidermista 50%
19 Demais atividades, por profissional sob a forma de trabalho pessoal:
de nível universitário
outras
100%
50%
ITEM GRUPO B (%) DA RECEITA BRUTA
DIA MÊS
1
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g) DIVERSÕES PÚBLICAS
Cinemas, “taxi dancings” e congêneres
Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos
Exposição com cobrança de ingressos
Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos
que sejam transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão ou pelo rádio
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão
pelo rádio ou pela televisão
Execução de música, individualmente ou por conjunto
Jogos eletrônicos e similares
1%
5%
5%
5%
5%
10%
5%
10%
Parágrafo 1º - Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não
expressos nesta lista, mas que, por sua natureza e características,
assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não
constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.
Parágrafo 2º - Todos os impostos e taxas serão acrescidos de 100% (cem
por cento), por ocasião dos festejos do JUBILEU, no período de 08 a 20
de setembro, com referência ao Comércio ambulante e eventual.
SEÇÃO II
SUJETO PASSIVO
Art. 25 – Contribuinte do imposto e o prestador de serviço.
Parágrafo Único – Não são contribuintes os que prestam serviço em
relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de
conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
Art. 26 – Será responsável pela retenção e reconhecimento do imposto
todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se
utilizar de serviços de terceiros, quando:
I – o prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota
fiscal ou outro documento permitido, contendo, no mínimo, seu endereço e
número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
II – o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador
profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar
comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
III – o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
Parágrafo Único – o responsável pela retenção dará ao prestador do serviço e respectivo comprovante de pagamento do imposto.
Art. 27 – A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 28 – Para os efeitos deste imposto, considera-se:
I – Empresa – toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;
II – Profissional autônomo – toda e qualquer pessoa física que
habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica,
exercer atividade econômica de prestação de serviço;
III – Trabalhador avulso – aquele que exercer atividade de caráter
eventual, fortuito casual, incerto, sem continuidade, sob dependência
hierárquica mas sem vinculação empregatícia;
IV – Trabalho Pessoal – aquele, material ou intelectual, executivo pelo
próprio prestador, pessoa física, não o desqualifica nem descaracteriza a
contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou
auxiliares não componentes da essência do serviço;
V – Estabelecimento Prestador – Local onde sejam planejados,
organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os
serviços, totais ou parcialmente, de modo permanente ou temporário,
sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial,
agência, sucursal, escritório, loja, matriz, oficina ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA
Art. 29 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o
qual se aplacará a correspondente alíquota, ressalvadas as seguintes
hipóteses:
I – quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre a UFM vigente no Município;
II – na prestação de serviços a que se referem os itens 29, 30, e 31 da
lista, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as
parcelas correspondentes:
ao valor dos materiais fornecidos pelos prestador dos serviços;
ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Parágrafo 1º - os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista
de serviços por serem várias as atividades, serão tributados pela
atividade gravada com a alíquota mais elevada.
Parágrafo 2º - As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviços
enquadráveis na lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado através da
aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da correspondente
atividade tributável.
Parágrafo 3º - não sendo possível ao fisco estabelecer a receita
específica de cada uma das atividades de que trata o parágrafo anterior,
por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior
alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida.
Parágrafo 4º - As microempresas, assim definidas em lei, gozarão de desconto de 50%.
Art. 30 – Preço do serviço, para os fins deste imposto, é a receita
bruta a ele correspondente, incluídos ai os valores acrescidos os
encargos de qualquer natureza, os ônus relativos à concessão de crédito
ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a
crédito, o total das subempreitadas de serviços não tributados, fretes,
despesas, tributos e outros.
Parágrafo 1º - Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a
descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e
expressamente contratados.
Parágrafo 2º - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 31 – Proceder-se- à ao arbitramento para a apuração do preço sempre que:
I – o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória
ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
II – o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
III – ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados
indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito
no Cadastro Fiscal.
IV – sejam omissos ou não mereçam fé se declarações, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V – o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado.
Art. 32 – Na hipótese do Artigo anterior, o arbitramento será procedido
por uma comissão municipal designada especialmente para cada caso pelo
Titular da Fazenda Municipal, levando-se e conta, entre outros, os
seguintes elementos:
I – os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou
por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições
semelhantes;
II – os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III – As condições próprias do contribuinte bem como os elementos que
possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:
• Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
• Folha de salários pagos, honorários de diretores retirados de sócios ou gerentes;
• Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, o valor dos mesmos;
• Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone, demais encargos obrigatórios do contribuinte.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 33 – O imposto será lançado:
I – uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o
serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do período
contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;
II – mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação ao
serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for
empresa.
Art.34 – Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe
para constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto,
devendo o contribuinte manter a disposição do fisco os livros e
documentos de exibição obrigatória.
Art. 35 – A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:
I – quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja
espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a
critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal
específico;
V – quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação
tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis.
Art. 36 – O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:
I – o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II – o preço corrente dos serviços;
III – o local onde se estabelece o contribuinte.
Art. 37 – A qualquer tempo a administração poderá rever os valores
estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se
verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou
modalidade dos serviços tenha se alterado de forma substancial.
Art. 38 – Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a
critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de
livros fiscais e da emissão de documentos.
Art. 39 – O regime de estimativa será suspenso pela autoridade
administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de
modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de
estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que não mais
prevaleçam as condições que originariam o enquadramento.
Art. 40 – Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão,
no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo,
apresentar reclamação contra o valor ou obras.
Art. 41 – O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou
regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do
local, instalações, equipamentos ou obras.
SEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO
Art. 42 – Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem
estabelecimento fixo, que exerçam, habitualmente, quaisquer das
atividades relacionadas na tabela que trata o
Art.24, ficam obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços.
Parágrafo 1º - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será
promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma ou isento do
imposto.
Parágrafo 2º - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da
atividade fiscal competente, no prazo e na forma do regulamento.
SEÇÃO VI
DA ESCRITA FISCAL
Art. 43 – Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação ficam obrigados a:
I – manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não tributáveis;
II – emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião da prestação dos serviços.
Parágrafo 1º - O regulamento definirá os modelos de livros, notas
fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo
contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na
falta destes, em seu domicílio.
Parágrafo 2º - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente.
Parágrafo 3º - O Poder Executivo poderá adotar, completamente ou em
substituição, quando foram insatisfatórios os elementos da documentação
regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto
devido.
SEÇÃO VII
ARRECADAÇÃO
Art. 44 – O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo 1º - Tratando-se de lançamento de ofício previsto no inciso I
do Art.33, o prazo para pagamento é o indicado na notificação.
Parágrafo 2º - O imposto correspondente a serviço prestado na forma do
item II do Art. 33, independentemente do pagamento do preço ser efetuado
à vista ou em prestações, será recolhido até o dia 10 de mês
subseqüente à sua efetivação mediante o preenchimento de guias
especiais, por iniciativa do próprio contribuinte.
Parágrafo 3º - O recolhimento do Tributo gerado no mês de dezembro,
poderá, excepcionalmente, ser recolhido até o dia 20 de janeiro do ano
subseqüente.
Art. 45 – No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I – serão estimados o valor dos serviços tributários e do imposto total a
recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante
para recolhimento em prestações mensais, se o valor for superior a uma
UFM;
II – findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime
de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do
imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela
diferença verificada ou tendo direito a restrição do imposto pago a
mais;
III – as diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido
por estimativa e o efetivamente devido, serão recolhidos dentro do prazo
de 20 (vinte) dias, contados da data do encerramento do exercício ou
período considerado, ou restituídos ou compensados no nosso prazo,
contado da data do requerimento do contribuinte.
Art. 46 – Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhar e
tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas sem
prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para
pagamento do imposto.
SEÇÃO VIII
ISENÇÕES
Art. 47 – São isentos do imposto os seguintes serviços:
• Prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;
• Prestados por associações culturais;
• De diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse
da comunidade pelo órgão de educação e cultura do Município;
• Os vendedores ambulantes de bilhete de loteria;
• Os estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus as escolas
maternais ou que ministrem curso pré-escolar e as creches, que
comprovarem ter colocado à disposição da Prefeitura, número de bolsas de
estudo de valor igual ou dobro do montante do Tributo devido.
• Os espetáculos de fins científicos, culturais ou beneficentes;
• Os serviços prestados, pessoalmente pelo próprio contribuinte e nas atividades unipessoais de caráter artesanal ou musical.
• Os serviços prestados por profissional autônomo sob a formas de
trabalho pessoal, no âmbito de sua residência e sem a colaboração de
terceiros desde de que a atividade não exija diplomação específica ou
prévio registro em qualquer órgão de classe, neste não compreendido as
organizações sindicais.
• Bailes e festas tipicamente populares promovidas por particulares,
entidades carnavalescas, sociedades e federações pró-melhoramentos de
bairro e entidades de assistência social e religiosa, desde que
fraqueadas ao público em geral, mediante pagamento de ingresso a preços
módicos.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VEREJO DE COMBUSTÍVEIS
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art.48 – O imposto Sobre Vendas a Varejo de combustível-IVV tem como
fato gerador a venda a varejo de combustível, líquidos e gasosos,
efetuada no território do Município.
Parágrafo Único – Para efeito de incidência do imposto, considera-se:
I – Venda e Varejo – toda aquela em que os produtos vendidos não
destinam á revenda, independentemente da quantidade e forma de
acondicionamento.
II – Local de Venda – O local em que se encontra o produto no momento de sua alienação.
Art.49 – O imposto não incide sobre a venda a varejo do óleo diesel.
Art. 50 – Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que pratica a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
Art.51 – Cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, do
contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comércios ambulante,
será considerado automaticamente, para efeito de cumprimento das
obrigações relativas aos impostos.
SEÇÃO III
BASE DE CALCULO E ALIQUOTA
Art.52 – A base de cálculo do imposto e o preço da venda do produto.
Art.53 – A alíquota do imposto é de 3,0%(três por cento).
Art.54 – A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
I – não puder ser conhecido o preço efetivo da venda;
II – os registros fiscais e contábeis, bem como as declarações ou documentos exigidos pelo sujeito passivo não merecem fé;
III – o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir á fiscalização os elementos necessários á comprovação de preço de venda;
IV – for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos
livros e documentos exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer meio
direto ou indiretos de verificação.
Parágrafo Único – No arbitramento do preço da venda do produto deverão
ser consideradas as aquisições de combustíveis, os estoques, o número de
bombas e outros parâmetros afins.
Art.55 – o valor do imposto será apurado mensalmente pelo próprio
contribuinte o recolhimento aos cofres municipais, até o dia 10 (dez) do
mês seguinte, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade
competente.
Art.56 - A homologação será efetuada mediante lavratura do termo de
verificação fiscal que, quando for o caso, conterá lançamento
complementar, do qual será o contribuinte notificado através de Auto de
Infração e termo de Intimação.
Parágrafo 1º - O imposto recolhido será desenvolvido no todo, ou em parte, quando:
I – ficar decidido em procedimento administrativo que o pagamento foi superior ao devido;
II – por decisão transitada em julgado ficar reconhecido o pagamento devido;
III – for conhecido a não incidência ou direito a isenção.
Parágrafo 2º - O pedido de restituição deve estar acompanhado da guia de arrecadação.
Parágrafo 3º - A restituição de tributo indevido não será acrescida de
acessórios financeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, se recolhido
espontaneamente e de 60 (sessenta) dias, se for objeto de lançamento
pela Administração Municipal.
Art.57 – Ao recolhimento do imposto, após o vencimento, será aplicado o disposto no Art.236;
SEÇÃO V
DAS OBRIGAÇÕES O E INSCRIÇÕES
I – a confecção, emissão e escritura de documentos e livros fiscais, na forma e prazo previsto em regulamento;
II – apresentar ao fisco, quando solicitados, livros e documentos
fiscais e contábeis, assim como os demais documentos, exigidos pelos
órgãos encarregados do controle e fiscalização da distribuição e venda
de combustíveis;
III – inscrevem-se no Cadastro de Atividades Econômicas, assim como a
comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária, mudanças de
endereço ou domicilio fiscal, na forma e prazo previstos em regulamento;
IV – prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos, que, a juízo do fisco, se refiram a fatos
geradores de obrigações tributárias;
V – facilitar, por todos os meios ao seu alcance, as tarefas de cadastramentos, lançamento, fiscalização e cobrança do imposto.
CAPITULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DA INCIDENCIA
Art.59 – O imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “Inter-Vivos”
tem como fato gerador a transmissão “Inter- Vivos” por ato oneroso, de
imóveis situados no território do Município, e direito reais sobre esses
imóveis, bem como a cessão de direito relativos a sua aquisição.
Parágrafo Único – para efeito de incidência do imposto considera-se:
I – transmissão onerosa àquela feita a qualquer título, da propriedade
ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física como
definidos na lei civil.
II – transmissão feita a qualquer título de direitos reais sobre imóveis exceto os direitos reais de garantia e de servidões.
III – cessão de direitos, aqueles relativos á aquisição dos bens referidos nos inciso anteriores.
Art.60 – A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I – compra e venda pura e condicional;
II – dação em pagamento;
III – arrematação;
IV – adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
V – partilha Inter-Vivos prevista no art. 1.776 do Código civil;
VI – desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do beneficiário;
VII – mandato em causa própria, e seus substabelecimentos quando estes
configurarem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais
a compra e venda;
VIII – instituição do usufruto convencional sobre os bens imóveis;
IX – tornas ou reposições que ocorram na partilhas em virtude de
falecimento ou separação judicial, quando qualquer interessado receber,
dos imóveis situados no município quota parte custo valor seja maior do
que o valor da quota- parte que lhe é devida da totalidade dos bens
imóveis, incidindo sobre a diferença;
X – tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de
condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio,
quota-parte material, cujo o valor seja maior do que o valor de sua
quota-ideal, incidindo sobre a diferença;
XI - permuta de bens imóvel e direito a eles relativos;
XI – qualquer outros atos e contratos translativos da propriedade de
bens imóveis “Inter-Vivos”, sujeito á transcrição na forma da lei;
executando-se as doações e as transmissões por causa de morte nos termos
do art.62 desta lei.
Art.61 – o imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o qual
versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em
escritório ou município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de
contrato celebrado fora dele.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDENCIA
Art. 62 – O imposto não incide sobre:
I – a transmissão “causa mortis” a doação, de quaisquer bens ou direitos;
II – a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídica em realização de capital;
III – a transmissão de bens ou direito decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
IV – a transmissão de bens ou direito quando constar como adquirente a
União, Estados, Municípios e demais pessoas de Direito Público Interno,
partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, templos de qualquer culto, instituições de educação e
assistência social sem fins lucrativos, observando o disposto no
parágrafo 6º.deste Artigo.
V – a reserva ou a extinção do usufruto, uso ou habitação.
Parágrafo 1º - O disposto nos inciso II e III não se aplica quando a
pessoa jurídica neles referidas tiver como atividade preponderante a
venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos a sua
aquisição;
Parágrafo 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante
referida no parágrafo anterior quando mais de 50%(cinqüenta por cento)
da recita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2(dois) anos
anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes á aquisição de imóveis.
Parágrafo 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades
após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela apurar-se-á a
preponderância referida, no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3
(três) primeiros anos seguintes á aquisição.
Parágrafo 4º- Quando a atividade preponderante, referida no parágrafo
2º. deste Artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da
pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição,
sem prejuízo de direto á restituição que vier a ser legitimado com
aplicação que vier a ser legitimado com aplicação do disposto no
parágrafo 2º e 3º.
Parágrafo 5º - ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a
preponderância referida nos parágrafos 2º. e 3º.deste artigo, torna-se
-á devido o imposto nos termos da Lei vigente á data da aquisição e
sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.
Parágrafo 6º - Para efeito do disposto no artigo, as instituições de
educação e de assistência social deverão observar os seguintes
requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II – aplicarem integralmente, no país, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dosa objetivos constitucionais;
III –manterem escrituração de suas respectivas receitas, e despesas em
livre revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita
exatidão.
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO
Art.63 – Fica isento do imposto a aquisição de imóvel:
I – quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou
desenvolvimento comunitário de âmbito Federal, Estadual ou Municipal
destinados a pessoas de baixa renda, com a participação a assistência de
entidades ou órgão criados pelo poder Público.
II – a transmissão dos bens ao cônjuge em virtude da comunicação decorrentes do regime de bens do casamento.
III – a transmissão em que o alienado seja o Poder Público;
IV – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, considerado aquelas de acordo com a Lei Civil;
V – a transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte cinco
hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não
possuindo este, outro imóvel no Município;
VI – a transmissão decorrente de investudura;
VII - a transmissão cujo valor seja inferior a 15 unidades Fiscais
vigentes no Município, desde que o adquirente não possua outro imóvel;
VIII – as transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
SEÇÃO IV
DAS ALIQUOTAS
Art. 64 – as alíquotas do imposto são:
I – nas transmissões de cessões por intermédio do Sistema Financeiro de habitação:
a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante;
II – nas demais transmissões de cessão a título oneroso, 2% (por cento).
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 65 – a base de cálculo de imposto é o valor do bem, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos.
Parágrafo 1º - A base de cálculo será o valor estabelecido pela
avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for
maior.
Parágrafo 2º - Não concordando com o valor estimado poderá o
contribuinte requerer nova avaliação, instruindo o pedido com
documentação que fundamente sua discordância;
Parágrafo 3º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá
pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do
imposto, ficará sem efeito o lançamento ou avaliação.
Parágrafo 4º - na avaliação serão consideradas, dentre outras, os seguintes elementos, quando ao imóvel:
I – zoneamento urbano;
II – característica da região;
III – característica do terreno;
IV – característica de construção;
V – valores aferidos no mercado imobiliário;
Art.66 – Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo
I – na arrematação ou leilão, o preço pago;
II - na adjudicação o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
III – nas doações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;
IV – na permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
V – na transmissão do domínio útil, um terço (1/3) do valor venal imóvel;
VI – na transmissão do domínio direito, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel;
VII – na transmissão do domínio direto real de usufruto, uso ou
habitação, a favor de terceiro, bem como sua transferência, por
alienação, ao nu-proprietário, um terço(1/3) do valor venal do imóvel;
VIII – na transmissão de nua propriedade, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel;
IX – nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o
valor da parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte ideal
consistente em imóveis;
X – na cessão de direitos, o valor venal do imóvel;
XI – nas transmissões de direitos e ação à herança ou legado, o valor
venal do bem ou quinhão transferido, que se refere ao imóvel situado no
município.
XII – em qualquer outra transmissão cessão do imóvel ou do direito real, não especificadas nos inciso anteriores, valor do bem.
Parágrafo único – Para efeito deste artigo, será considerado o valor do
bem ou direito, à época da avaliação judicial ou administrativa.
SEÇÃO VI
DOS CONTRIBUINTES
Art. 67 – Contribuinte do imposto é:
I – O cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II – na permuta, cada um dos permuteantes;
Parágrafo único – Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com
recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam
solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o
cedente, o inventariante e o titular da serventia da justiça em razão do
seu ofício, conforme o caso.
SEÇÃO VII
DA FORMA, DO LOCAL E DOS PRAZOS
Art. 68 – Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, o
contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da
escritura ou do instrumento, conforme o caso emitirá guia com a
descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do
terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que
possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo físico.
Art. 69 – O pagamento do imposto será feito no município da situação do imóvel.
Art. 70 – O ITBI “INTER-VIVOS” será recolhido mediante guia de arrecadação visada pela repartição fazendária.
Art. 71 – A repartição fazendária anotará, nas guias de arrecadação
relativas ao recolhimento do ITBI ‘INTER-VIVOS”, a data da ocorrência do
fato gerador do imposto.
Art. 72 – O pagamento do imposto de direitos a eles relativos, por ato entre vivos, realizar-se-á:
I – nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua lavratura;
II – nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria
ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo
documento;
III – nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias de trânsito em julgado da sentença;
IV – na arrematação, adjudicação e remissão até 30 (trinta) dias após o
ato ou trânsito em julgado da sentença, mediante documento de
arrecadação expedido pelo escrivão do feito;
V – nas aquisições por escrituras lavradas fora do município, dentro de
30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as
autorizar;
SEÇÃO VIII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 73 – O imposto recolhido será devolvido, no todo ou sem parte, quando:
I – não se completar o ato em contrato sobre que se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;
II – for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade ao ato ou contrato pela qual tiver sido pago;
III – for posteriormente reconhecido a não incidência ou direito a isenção;
Parágrafo 1º - Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação respectiva.
Parágrafo 2º - para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função da desvalorização da moeda.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 74 – Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de
imóveis e de registros de título e documentos e quaisquer atos que
importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos,
bem como suas cessões, sem que os interesses apresentem comprovantes
originais do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro
teor no instrumento respectivo.
Parágrafo único – Os serventuários referidos neste artigo ficam
obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, para exames
em cartório, dos livros, regustros e outros documentos e a lhe fornecer,
gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que forem
lavrados, transcritos, averbados ou inseridos e concernentes a imóveis
ou direitos a eles relativos.
SEÇÃO X
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 75 – Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos cumulados com contrato de construção, por empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do respectivo contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativos da propriedade.
Parágrafo 1º - O promissário comprador de lote de terreno, que
construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará
sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção ou
benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após
contrato de compra e venda, mediante exibição dos seguintes documentos:
Alvará de licença para construção;
Contrato de empreitada de mão de obra;
Notas fiscais do material adquirido para a construção;
Certidão de regularidade de situação da obra, perante o órgão competente do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único – A critério do Diretor do Departamento de Fazenda
Municipal, a falta de qualquer documento citado no “caput” do artigo e
parágrafo anterior, poderá ser solicitada por outros que façam prova
equivalente.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPITULO I
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 76 – A taxa de serviços públicos tem como hipótese de incidência
a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais
prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição, relativos a:
I – limpeza pública;
II – conservação de Vias e Logradouros Públicos;
III – Iluminação Pública para lotes vagos.
Parágrafo 1º - A Taxa de Limpeza Pública é devida em razão dos serviços
regulares de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo
domiciliar, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação
de serviços, varrição ou limpeza e lavagem das vias e logradouros
públicos, limpeza de bueiros, galerias de águas pluviais, córregos,
capinação do leito dos logradouros públicos, exercidos em conjunto ou
isoladamente, pela municipalidade, abrangendo os serviços de remoções de
resíduos especiais, distritos industriais, galhos de árvores, retiradas
de entulhos realizados de forma em horário especial ou por solicitação
do interessado.
Parágrafo 2º - A Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos é
devida em razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praças,
jardins, leitos não pavimentados e vias e logradouros públicos em
geral, situados na zona urbana, que visam manter ou melhorar as
condições de utilização desses locais, quais sejam:
• Raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas;
• Conservação e reparação do calçamento;
• Recondicionamento do meio-fio;
• Melhoramento ou manutenção de acostamentos, sinalização e similares;
• Desobstrução, aterros de reparação e serviços a correlatos;
• Sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
• Fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;
• Manutenção de lagos e fontes.
Parágrafo 3º - A Taxa de Iluminação Pública a ser cobrada do
contribuinte que ultrapassar o consumo mensal de 31 KW é devida em razão
dos serviços de Iluminação pública nas vias e logradouros públicos e
compreende a ligação da rede distribuidora de energia elétrica, a
colocação de postes de iluminação, de medidores, limpeza e inspeção das
lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados à conservação, a
substituição de partes de equipamentos e a inspeção de circuitos, pela
municipalidade ou empresa concessionária de energia elétrica.
Art. 77 – Contribuinte da Taxa de Serviços Públicos é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel
em local onde o Município mantenha os serviços referidos.
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA
Art. 78 – A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso da seguinte forma:
I – SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA:
1 – TERRENOS:
Por metro linear de testada, com aplicação da seguinte alíquota sobre a UFM: % UFM
TERRENOS ................................................ 1,0%
2 – PRÉDIOS
Com aplicação da seguinte alíquota sobre a UFM:
Edificações .................................................. 0,5%
II - SERVIÇO DE COLETA DE LIXO:
Por metro linear de testada ......................... 0,5%
III – SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS,
Aplicando-se a alíquota sobre a UFM.
(Por metro linear de testada)
a) Conservação de calçamento ...................... 0,5%
IV – ILUMINAÇÀO PÚBLICA (para lotes vagos):
Para os lotes vagos, cobrar-se-á a taxa á razão de 2,0% (dois por
cento), ao ano, por imóvel, por metro linear de testada sobre a UFM
vigente.
Art. 79 – Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considera-se- a
para efeito de cálculo, somente as testadas dotados do serviço.
Art. 80 – Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma
edificada, será calculada a testada ideal conforme determinação em
regulamento.
Art. 81 – A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com
base nos dados do Cadastro Imobiliário, podendo os prazos e formas para
pagamento, coincidirem, a critério da Administração, com os do Imposto
Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 82 – A Taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo regulamentares.
Art. 83 – O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
Art. 84 – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a
empresa concessionária de energia elétrica, visando a cobrança do
serviço de iluminação pública.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 85 – A Taxa de Licença é devida em decorrência da atividade da
administração pública que, no exercício regular do poder de polícia do
município, regula a prática do ato ou abstenção do fato em razão do
interesse público concernente á segurança e higiene, a saúde, a ordem,
aos costumes, a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviço, a tranqüilidade pública, a propriedade, aos
direitos individuais, coletivos e a legislação urbanística.
Parágrafo único – Estão sujeitos a prévia licença:
• A localização ou funcionamento de estabelecimento;
• O funcionamento de estabelecimentos em horário especial;
• A veiculação de publicidade em geral;
• A execução de obras, arruamentos e loteamentos;
• O abate de animais;
• A ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos.
Art. 86 – Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de
produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços,
poderá sem a prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no
Município sejam elas permanentes, interminentes ou por período
determinado.
Parágrafo 1º - A obrigatoriedade da prévia licença para localização
independe da existência de estabelecimento fixo será exigido, ainda
quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro
estabelecimento, ou no interior de residência.
Parágrafo 2º - Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou
não concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular.
Art. 87 – A Taxa de Localização será devida e emitido o respectivo
Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, da renovação
anual do funcionamento, e toda vez que se verificar mudança no ramo de
atividade do contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras
alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício.
Parágrafo 1º - A renovação do Alvará de funcionamento se dará até 31 de
março de cada ano, mediante o respectivo pagamento do tributo.
Parágrafo 2º - O pagamento não efetuado dentro do prazo determinado no
parágrafo anterior, estará sujeito aos encargos financeiros previstos
nesta Lei.
Parágrafo 3º - O Alvará de Licença, conterá os seguintes elementos e características:
I – nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II – local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;
III – ramo do negócio ou da atividade;
IV – restrições;
V – número de inscrição no órgão fiscal competente;
VI – horário de funcionamento;
VII – tipo de licença concedida.
Art. 88 – A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as
condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o
contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não
cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do
estabelecimento.
Art. 89 – As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento,
sem delimitação do espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao
licenciamento e a taxa, isoladamente, nos termos do parágrafo 1º do Art.
86.
Art. 90 – Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de
estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, na forma do
regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades.
I – de antecipação;
II – de prorrogação;
III – de dias executados.
Parágrafo único – O pagamento da taxa relativa à licença para
funcionamento extraordinário abrangerá qualquer das modalidades
referidas no “caput” deste artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o
pedido feito pelo sujeito passivo.
Art. 91 – A Taxa de Licença para Publicidade será devida pela atividade
municipal de vigilância, controle e fiscalização, a que se submete
qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio,
publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais
visíveis ou de acesso ao público, nos termos do regulamento.
Parágrafo 1º - A licença para publicidade será cálida pelo período constante do alvará.
Parágrafo 2º - Não se considera publicidade, expressões de indicação,
tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas,
hospitais, ambulatórios, pronto-socorros; nos locais de construção, as
placas indicativas dos nomes dos profissionais, firmas e responsáveis
pelo projeto ou pela execução da obra.
Art. 92 – São sujeitas a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da
Taxa de Licença para execução de obras, a construção, reconstrução,
reformas, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas
ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos e
quaisquer outras em imóveis, ressalvados os acasos do Art. 103 desta
Lei.
Parágrafo 1º - A licença só será concedida mediante prévio exame e
aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação
urbanística aplicável.
Parágrafo 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a
natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua
execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará.
Parágrafo 3º - Se insuficiente para execução do projeto o prazo
concedido no alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do
contribuinte.
Art. 93 – O abate de animais destinado ao consumo público quando não for
feito em matadouro municipal, só será permitido mediante licença da
prefeitura, precedida de inspeção sanitária.
Parágrafo único – A arrecadação da taxa de que trata este artigo será
feita no ato da concessão da respectiva licença, ou, relativamente a
animais cujo abate tenha ocorrido em outro município, no ato da
reinspeção sanitária para distribuição local.
Art. 94 – A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros
públicos tem como fato gerador a utilização de espaços, nos mesmos, com
finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os
usuários instalações de qualquer natureza.
Parágrafo único – A utilização será sempre provisória e somente será permitida quando não contrariar o interesse público.
Art. 95 – Contribuinte da taxa e a pessoa física ou jurídica interessada
no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de
polícia administrativa do município nos termos do Art. 85 desta Lei.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 96 – A base do cálculo da taxa e o custo da atividade de
fiscalização, realizado pelo Município, no exercício regular de seu
poder de polícia, para cada licença requerida, mediante a aplicação da
alíquota constante da tabela definida no Art. 98 desta Lei, sobre a UFM.
Parágrafo único – A taxa de renovação anual corresponderá a 80% (oitenta
por cento) do valor estabelecido para o licenciamento inicial.
Art. 97 – O estabelecimento que mantenha atividades diversas, no mesmo
local sem delimitação, física, de espaço, sendo de propriedade do mesmo
contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela atividade de maior
alíquota acrescida de 10% (dez por cento) para cada uma das demais
atividades.
Art. 98 – As taxas pelo exercício regular do poder de polícia serão
cobradas de acordo com as seguintes porcentagens sobre a Unidade Fiscal
(UF), vigente no Município.
I – TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
% DA UNIDADE FISCAL POR ANO
a) COMÉRCIO:
I – Supermercados, panificadoras, atacadistas, estivas em geral,
empórios e similares, casas de eletrodomésticos, louças, ferragens,
tecidos, armarinhos, farmácias, drogarias e similares, bares, hotéis,
motéis, pensões e quaisquer outros ramos de atividades comerciais,
consideradas de grande porte do Município 100%
b) INDÚSTRIA – por área de 100m2 ou fração
a) Acima de 100m2 e até 150m2 150%
b) acima de 150m2 e até 200m2 200%
c) acima de 200m2 e até 250m2 250%
d) acima de 250m2 e até 350m2 300%
e) acima de 350m2 e até 500m2 350%
f) acima de 500m2 400%
c)Estabelecimentos bancário de crédito; financiamento e investimento (p/ano) 1000%
d) concessionárias de veículos e similares (p/ano) 500%
e) profissionais liberais sem relação de emprego (p/ano) 100%
f) representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes e similares (p/ano) 100%
g) profissionais autônomos que exercem atividades sem aplicação de capital (p/ano) 50%
h) profissionais autônomos que exceram atividades com aplicação de
capital (não incluídos em outro item desta tabela) (p/ano) 50%
i) casas de loteria (p/ano) 100%
j) oficinas de consertos: - Oficinas mecânicas (p/ano) 50%
l) recauchutagem de pneumáticos (p/ano) 100%
m) postos de serviços para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares (p/ano) 100%
n) tinturarias e lavanderias (p/ano) 100%
o) barbearias, salões de beleza e congêneres (p/ano) 50%
p) alfaiataria – costuras e modas (p/ano) 50%
q) estabelecimentos de banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres(p/ano) 100%
r) ensino de qualquer grau ou natureza (p/ano) 50%
I – TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
% DA UNIDADE FISCAL POR ANO
s) laboratórios de análise 100%
t) hospitais, clinicas e casas de saúde (p/ano) 100%
u)quaisquer outras atividades não incluídas nesta tabela, assim como
quaisquer pessoas ou estabelecimento ou eventual, prestem ou serviços ou
exerçam as atividades constantes na tabela de que trata o artigo 24
deste Código Tributário (p/ano) 50%
v) DIVERSÕES PÚBLICAS
1- cinema, boates e restaurantes dançantes e similares (p/ano) 100%
2- bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, por mesa (p/mês) 50%
3 – boliches, por pistas (p/mês) 50%
4- circos e parques de diversões (p/dia) 20%
5- bailes e festas (executando-se os bailes e festas estudantis ou
outras cuja renda se destinem a fins assistenciais (p/dia) 20%
6- quaisquer espetáculo ou diversões não incluídas nos itens anteriores (p/dia) 20%
7- bares, lanchonetes e similares 100%
II – TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
% DA UNIDADE FISCAL POR ANO
a) publicidade afixada na parte externa de estabelecimento de qualquer natureza (p/mês) 20%
%DA UNIDADE FISCAL
b) publicidade em placas, painéis, cartazes, faixas e similares,
colocados em terrenos, tapumes, jardins, cadeiras, andaimes, muros,
telhados, platibandas, bancos, campos de esporte, qualquer que seja o
sistema de colocação, desde que visíveis de ruas ou estradas e caminhos
municipais (p/mês) 20%
c) publicidade em cinema, por meio de projeção (p/mês) 20%
d) propaganda falada através de veículo, por veículo (p/dia) 50%
e)propaganda escrita, através de folhetos para distribuição externa em via e logradouro público (p/publicidade) 50%
III – TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO E DEMOLIÇÃO DE OUTRAS PARTICULARIDADES % DA UNIDADE FISCAL
a) construção ou demolição:
1) edificação com até 60 m2 50%
2) edificação acima de 60 m2 até 100m2 100%
3) edificação acima de 100m2 150%
b) Reconstrução de:
1)edificação com até 60m2 50%
2) edificação acima de 60m2 ate 100m2 100%
3) edificação acima de 100m2 150%
c) Arruamento e Loteamento:
1) aprovação de arruamento p/metro linear de rua (p/testada) 0,05%
2) aprovação de Loteamento, por lote 0,05%
IV – TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO - % DA UNIDADE FISCAL
Espaço ocupado por bancas de jornais, revistas, frutas, verduras ou
similares, ou por balcões, barracos, mesas, tabuleiros e semelhantes na
feiras, vias e logradouros públicos com depósito de materiais, em locais
designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta (p/mês) 100%
Espaços ocupado com mercadorias, sem uso de qualquer móvel ou instalação (p/mês) 100%
Espaço ocupado por circo e parques de diversões (p/dia) 50%
Espaço ocupado por veículos de aluguel ( táxi e outros) (p/ano) 100%
Demais usos das vias e logradouros públicos não enumerados e desde que devidamente autorizados (p/mês) 50%
V – TAXA DE LICENÇA PARA COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE - % DA UNIDADE FISCAL
a) ambulante 5%
VI – TAXA DE LICENÇA DE “HABITE-SE E HABILIDADE”
% DA UNIDADE FISCAL
1) edificação com até 60m2 50%
2) edificação acima de 60m2até 100m2 100%
3) edificação acima de 100m2 por unidade autônoma 90%
IV – TAXA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃODE SERVIÇOS DE TRNASPORTE COLETIVO - % DA UNIDADE FISCAL
a) por veículo, (p/ano) 100%
CAPÍTULO III
Das taxas de serviços e seu Fato Gerador
Art.99 – São fatos gerados das taxas de serviços:
I – taxa de expediente: o recebimento de requerimento, petições ou emissões de outros papeis;
II – taxa de certidão: a expedição de certidões e atestados:
III – taxa de serviços diversos (cemitério, apreensão e depósito de
animais abandonados; numeração de prédios, abate de gado no matadouro
municipal, alinhamento e nivelamento; a prestação e disponibilidade dos
serviços);
CAPITULO IV
Das Alíquotas das Taxas de Serviços
Art.100 – As taxas de serviços, cuja gratuidade não seja prevista em Lei, serão cobrados de acordo com as seguintes percentagens da Unidade Fiscal vigente do Município:
I – TAXA DE EXPEDIENTE - % DA UNIDADE FISCAL
a) requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal para qualquer fim - 10%
b) averbação, em decorrência do lançamento de uma propriedade para outro contribuinte 30%
c) emissão de 2ª via de guia de recolhimento de tributos 10%
II – TAXA DE CERTIDÃO - % DA UNIDADE FISCAL
pelo fornecimento de certidões, atestados e declarações:
1) uma folha 10%
III – TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS - % DA UNIDADE FISCAL
Cemitério:
1-sepultamento de criança 50%
2-sepultamento de adulto 100%
3- desenterramento (exumação) 200%
4-translação de ossos 200%
5-emplacamento 50%
6- autorização de obras 50%
7- construção de túmulo perpétuo, por m2 500%
b) apreensão de depósito de animais abandonados (p/cabeça) 100%
c) numeração de prédios ( exclusive a placa que será cobrada á parte) 50%
III – TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
d) abate de gado no matadouro municipal:
1) gado bovino, por cabeça 70%
2) outra espécie, por cabeça
e) abate de gado fora do matadouro municipal
1) gado bovino, por cabeça 200%
2) outras espécies, por cabeça 150%
alinhamento e nivelamento (com memorial):
1) alinhamento, por metro linear 50%
2) nivelamento, por metro linear 50%
coleta de entulho:
1) coleta de entulho e móveis: (POR VIAGENS) 500%
SEÇÃO III
LANÇAMENTO
Art.101- A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos
pelo contribuinte existente no Cadastro, complementados, se necessário,
por outros constados no local.
Paragrafo1º - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou
constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.
Parágrafo 2º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar á repartição
própria no município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de
atualização cadastral, quaisquer ocorrência relativas ao seu
estabelecimento que importam em relação da razão social ou do ramo de
atividade ou alteração física do estabelecimento.
SEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO
Art.102 – A taxa de licença, em toda as modalidades do Art.85, será
arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos
sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia
oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos
estabelecidos neste Código.
Parágrafo Único – Quando da prorrogação da licença para execução de
obras, a taxa será devida em 20%(vinte por cento) do valor inicial.
SEÇÃO V
ISENÇÕES
Art.103 – São isentos do pagamento de taxas de licença:
I – os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II – os engraxates ambulantes;
III – os vendedores de artigo de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
IV – a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação,
quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios,
V – as construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local de obras já licenciadas;
VI – as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas Autarquias;
VII – a limpeza ou pintura, externa ou interna, os edifícios, casas muros ou grades;
VIII – as associações de classe, associações religiosas, clubes
esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;
IX – os parques de diversões com entrada gratuita;
X – os espetáculos circenses;
XI – os dizeres relativos a propaganda eleitoral, política, atividade
sindical, culto religioso e atividades da administração pública;
XII – os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente, que exerçam o
comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.
TITULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 104 – A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria e o benefício recebido por imóvel, em razão de obra pública.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 105 – Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 106 – A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada.
Parágrafo único – Para efeito de determinação do limite total serão
computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação,
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso
e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos, cujo valor será
atualizado à época de lançamento, se for o caso.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 107 – Concluída a obra ou etapa (e ouvida previamente emissão
municipal para tal fim nomeada), o Executivo publicará relatório
contendo:
• relação dos imóveis beneficiados pela obra;
• parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas autarquias;
• forma e prazo de pagamento.
Art. 108 – O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa.
Parágrafo 1º - A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo
tributo será rateada entre os imóveis beneficiadas, na proporção de suas
testadas.
Parágrafo 2º - Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o
tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente
beneficiados em cada etapa.
Art. 109 – O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à
época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor do
imóvel, apurado administrativamente.
Art. 110 – O lançamento será procedido em nome do contribuinte.
Parágrafo único – No caso de condomínio:
quando pró-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários titulares do domínio útil ou possuidores;
quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 111 – E Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência e observadas normas fixadas na legislação federal específica, determinará, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela Contribuição de Melhoria.
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 112 – A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, os
decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte,
sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 113 – São normas complementares das leis e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa do Município;
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios celebrados pelo Município com órgão da administração federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único – A observância das normas referidas neste artigo exclui
a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização
do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Art. 114 – Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I – os atos administrativos a que se refere o inciso I do Artigo anterior, na data de sua publicação;
II – as decisões a que se refere o inciso II do Artigo anterior, quanto a
seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua
publicação.
III – os convênios a que se refere o inciso IV do Artigo anterior, na data neles prevista.
Art. 115 – Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente
para aplicar a legislação Tributária utilizará sucessivamente, na ordem
indicada:
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios gerais de direito público;
IV – a equidade.
Parágrafo 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei.
Parágrafo 2º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo devido.
Art. 116 – Interpreta-se a Legislação Tributária que disponha, literalmente, sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
TITULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
Art. 117 – Da obrigação tributária principal e acessória:
Parágrafo 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem o objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e
extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Parágrafo 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária,
tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Parágrafo 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
Art. 118 – Sujeito Passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único – O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 119 – Sujeito Passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada as prestações que constituem o seu objeto.
SEÇÃO II
DA SOLIDARIEDADE
Art. 120 – São solidariamente obrigados:
I – as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na
situação que constitui fato gerador da obrigação tributária principal;
II – a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão,
transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas
jurídicas de direito privado fusionado, transformadas ou incorporados;
III – a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob a firma individual,
pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos
até a data do ato:
Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
IV – todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao Município.
Parágrafo único – O disposto no inciso II aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou
seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
SEÇÃO III
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 121 – A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 122 – Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
I – tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua
sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de
cada estabelecimento;
III – tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições no Município.
Art. 123 – Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer
dos incisos do Artigo anterior, considerar-se à como domicílio
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens
ou da ocorrência dos atos que deram origem à obrigação.
Art. 124 – A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito,
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do
tributo, aplicando-se então o disposto no Art. 122.
Art. 125 – O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais.
Art. 126 – Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo do Regulamento.
CAPITULO III
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Art. 127 – Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato
gerador seja a propriedade, domínio útil ou a posse de bens imóveis, e
bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a
tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua
quitação.
Art. 128 – São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a
prova de quitação de tributos;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos
devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “De Cujus” até a data da abertura da sucessão.
Art. 129 – Salvo disposição de Lei em contrário, a responsabilidade
por infrações da legislação Tributária independe da intenção do agente
ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do
ato.
Art. 130 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e
dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de
apuração.
Parágrafo único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
LANÇAMENTO
Art. 131 – O Crédito Tributário regularmente constituído somente se
modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos
casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas,
sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação
ou as respectivas garantias.
Art. 132 – Compete privativamente á autoridade administrativa,
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e,
sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 133 – Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o
lançamento opera-se pelo ato em que a referida autoridade tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
Parágrafo único – Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da
ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
Art. 134 – O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do
Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na
forma e épocas estabelecidas nesta Lei e em Regulamento.
Art. 135 – Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou
responsáveis, e determinar com precisão, a natureza e o montante dos
créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I – exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos
e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária;
II – fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as
atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam
matéria tributária;
III – exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V – requerer ordem judicial quando indispensável à realização de
diligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e
responsáveis.
Parágrafo único – Nos casos s que se refere inciso V, os funcionários
lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os
elementos examinados.
Art. 136 – É facultado aos prepostos da fiscalização o arbritamento de
bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa
conhecer exatamente.
Art. 137 – Do lançamento efetuado pela Administração, será notificado o contribuinte, em seu domicílio tributário.
Parágrafo único – A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade
de localização do contribuinte, ou em caso de recusa de seu recebimento.
Art. 138 – O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento será de 30
(trinta) dias, contados do recebimento da notificação, pelo sujeito
passivo.
Art. 139 – A notificação de lançamento conterá:
I – o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
II – a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III – o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV – o prazo para recolhimento ou impugnação;
V – o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Art. 140 – Enquanto não existe o direito da Fazenda Pública, poderão ser
efetuados lançamentos omitidos ou procedida a revisão e retificação
daqueles que contiverem irregularidade ou erro.
Art. 141 – O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo anterior.
CAPÍTULO II
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 142 – A concessão de moratória será objeto de lei especial atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional.
Art. 143 – Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir
da data de sua efetivação ou de sua consignação judicial, o depósito do
montante integral da obrigação tributária.
Art. 144 – A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como a
concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a
exigibilidade de crédito tributário, independentemente de prévio
depósito.
Parágrafo único – Os efeitos suspensivos cessam pela decisão
administrativa desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo e
pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
Art. 145 – A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não
dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal ou dela conseqüentes.
CAPÍTULO III
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 146 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no Art. 133 e seu parágrafo único;
VIII – a consignação em pagamento, nos termos do Art. 150;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva
na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação
anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado.
Art. 147 – Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão
arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela
administração, na forma do Regulamento e no prazo estipulado no Art.
138.
Art. 148 – Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão
o seu valor atualizado segundo os Índices oficiais previstos,
acrescidos de juros de mora, seja qual for o motivo determinado da
falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação
de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária.
Parágrafo único – Se lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora
serão calculados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (hum
por cento) ao mês calendário; ou fração, calculada sobre o valor
originário.
Art. 149 – O Poder Executivo poderá estabelecer em Regulamento,
descontos pela antecipação do pagamento, nas condições que a Lei
estabeleça.
Art. 150 – A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de
outro tributo, de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Parágrafo único – Julgada procedente a consignação, o pagamento se
reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda;
julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o
crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízos das penalidades
cabíveis.
Art. 151 – O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial
das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos
tributários, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor
maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo 1º - A restituição de tributos que comportem por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a
quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la.
Parágrafo 2º - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na
mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais
acréscimos referentes a infração de caráter formal.
Art. 152 – O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do Art. 151, da data de extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III do Art. 151, da data em que se tornar
definitiva a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindida a decisão condenatória.
Art. 153 – Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único –O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da
ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data
intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda
Municipal.
Art154 – O pedido de restituição será feita á autoridade administrativa
através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do
pagamento e as razões legais da pretensão.
Parágrafo 1º - A importância será restituída dentro de um prazo máximo
de 60(sessenta) dias a contar da decisão que se tenha tornado definitiva
na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
Parágrafo 2º - A não restituição no prazo definido implicará, a partir
de então, em atualização monetária segundo os índices oficiais, e na
incidência de juros não capitalizáveis de 1% (9hum por cento)ao mês ou
fração de mês.
Art.155 – Após decisão irrecorrível ao contribuinte, no todo ou em
parte, serão restituídas de ofício ao impugnante as importâncias
relativas ao momento do crédito tributário depositadas na repartição
fiscal para efeito de discussão.
Art.156 – Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do
sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob garant6ias
estipuladas em cada caso.
Parágrafo Único – Sendo vicendo o crédito do sujeito passivo, seu
montante será reduzido de 1% (hum por cento) ao mês ou fração,
correspondente ao juro que decorreria entre a data da compensação e a do
vencimento.
Art.157 – Fica o executivo Municipal autorizado a, sob condições e
garantias especiais, efetuar transação com o sujeito passivo da
obrigação tributária para, mediante concessão mútuas, resguardados os
interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito
tributário.
Art.158 – A remissão total ou parcial do crédito tributário será feita
pelo Prefeito, devidamente autorizado pela Câmara Municipal, mediante
lei que defina as condições do benefício a ser concedido:
I – a situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto á matéria do fato;
III – ao fato de ser a importância do crédito tributária inferior a 20% (vinte por cento) da UFM;
IV – as considerações de equidade relativamente a característica pessoais ou materiais do caso;
V – as condições peculiares no município.
Parágrafo Único – A concessão referida neste artigo não gera direito
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários á sua obtenção,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo
simulação do beneficiário.
Art.159 – o direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:
I – da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
II – do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria Ter sido efetuado;
III – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Art.160 - ação e cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo 1 – A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
II- pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Parágrafo 2º - a prescrição se suspende:
I – durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em
conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro sem
beneficio daquele.
II – durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em
conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em
beneficio daquele.
III – a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e
oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta correr
antes de findo aquele prazo.
Art.161 - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função,
e independentemente de vínculo empregatício ou funcional responderá
civil, criminal e administrativamente pela decadência ou prescrição de
créditos tributários sob sua responsabilidade, ou que se tenham ocorrido
por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o Município dos valores
correspondentes, devidamente atualizados pelos índices oficiais de
atualização monetária.
Art.162 – São também causas de extinção do crédito tributário a decisão
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa que não normais possa ser objeto de ação anulatória, bem
como a decisão judicial da qual não caiba recurso a instância superior.
CAPITULO IV
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art.163 – Excluem a crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo Único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação Municipal
cujo crédito seja excluídos, ou dela conseqüente.
Art164 – a inseção é a dispensa do pagamento de um tributo por disposição expressa da lei.
Art.165 – a inseção será concedida expressamente para determinado
tributado, com especificação das condições a que deve se submeter o
sujeito passivo, e salvo disposição em contrário, não é extensiva:
I – as taxas e á contribuição de melhoria de melhoria;
II – aos tributos instituídos posteriormente á sua concessão.
Art.166 – a inseção só poderá ser concedida:
I – em caráter geral, embora sua aplicabilidade e possa ser restrita
determinada área ou zona do Município , em função de condições
peliculares
II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa,
em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua
concessão.
Parágrafo 1º - Tratando-se tributos lançados por período certo de tempo,
o despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração
de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do
primeiro dia do período o qual o interessado deixar de promover a
continuidade do recolhimento da isenção.
Parágrafo 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão da insenção cobrado o crédito acrescido de
juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação de beneficiado ou de terceiro em beneficio daquele.
Art.167 – A Anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente á vigência da lei que a concede, não se aplicando aos atos
qualificados em lei como crime, contravenção ou conluio ou tenham sido
praticados com dolo, fraude, ou simulação pelo sujeito passivo ou
terceiro em beneficio daquele.
Art.168 – A anistia só pode ser concedida:
I – em caráter geral;
II – limitadamente:
a –as infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b – as infrações punidas com penalidade pecuniária até determinados
montantes, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c – a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares;
d – sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja
fixação seja por ela atribuída á autoridade administrativa.
Parágrafo 1º - Quando não concedida em caráter gera, a anistia é
efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento requisitos previstos na lei para a sua concessão.
Parágrafo 2º - O despacho referido neste Artigo não gera direito
adquirido e será revogado de oficio, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da
penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de
terceiros em beneficio daquele.
CAPÍTULO V
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ART.169 – Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados
bens, que sejam previsto em lei, responde pelo pagamento do crédito
tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou
natureza, do sujeito passivo, seu espolio ou a sua massa falida,
inclusive os gravados por ônus real ou cláusula, excetuados unicamente
os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art.170 – O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a
natureza ou o tempo da constituição deste, ressaltados os créditos
decorrentes da legislação do trabalho.
Art.171 – Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum
departamento da administração públicas municipal, ou de suas autarquias,
celebra contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o
contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos
devidos á fazenda, relativos á atividade em cujo exercício contrata ou
concorre.
TITULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
FISCALIZAÇÃO
Art. 172 – Compete à Administração Fazendária Municipal, por seus
órgãos, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação
tributária.
Art. 173 – Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do
fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis
pela obrigação tributária, ou da obrigação deste de exibi-los.
Parágrafo único – Os livros obrigatórios de escrituração comercial e
fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 174 – A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou
presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos
necessários para que se documente o início do procedimento, na forma e
prazos deste Código e do Regulamento.
Parágrafo único – Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão
lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para
anexação ao processo, quando não lavrados em livros, entregar-se -à
cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.
Art. 175 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar
autoridade administrativa todas as informações de que disponham com
relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas bancárias, caixa econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe.
Parágrafo único – A obrigação prevista neste Artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informado
esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 176 – Sem prejuízos do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus
funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste Artigo, unicamente, os
casos previstos no Artigo seguinte e os de requisição regular da
autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 177 – Os agentes da administração fiscal do Município poderão
requisitar auxílio da força pública Federal, Estadual ou Municipal,
quando vítimas de embaraço ou descaso no exercício de suas funções, ou
quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação
tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime
ou contravenção.
Art. 178 – O procedimento fiscal tem início com:
I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor
competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou
seu preposto;
II – a apreensão de bens, documentos ou livros.
Parágrafo 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do
sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de
intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Parágrafo 2º - Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes
fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando o
contribuinte esteja submetido a regime especial da fiscalização.
Art. 179 – A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas
ao cumprimento das obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou
isentas.
CAPÍTULO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Art. 180 – A Administração Municipal tem o prazo de trinta dias,
contados do término do período de que dispõe o sujeito passivo para
impugnação, para a prática dos atos processuais na esfera
administrativa, relativos à exigência de créditos tributários.
Art. 181 – Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável
à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas rasuras ou
emendas não ressalvadas.
Art. 182 – Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia
do início e incluindo-se o do vencimento; só se iniciam ou vencem em
dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser
praticado o ato.
Art. 183 – A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do
sujeito passivo que contrariem a legislação tributária, serão
formalizadas em auto de infração.
Parágrafo único – Quando mais de uma infração à legislação de um tributo
decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos
elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só
instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as
infrações e infratores.
Art. 184 – O auto de infração será lavrado por servidor competente, no
local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I – a qualificação do autuado;
II – o local, a data e a hora da lavratura;
III – a descrição do fato;
IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
VI – a assinatura do atuante e a indicação de seu cargo, função e o número de matrícula.
Art. 185 – As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração
não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo
constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
Parágrafo 1º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.
Parágrafo 2º - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto,
simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese implicará em
confissão da falta argüida, em sua recusa agravará a infração ou anulará
o auto.
Art. 186 – Após a lavratura do auto, o atuante inscreverá em livro
fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato do fato, da
infração verificada, a menção especificada dos documentos apreendidos,
em modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 187 – Lavrado o auto, terão os atuantes o prazo improrrogável de 48
(quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão
arrecadador.
Art. 188 – Considera-se intimado o contribuinte:
I – na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver feito a intimação, se pessoal;
II – na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data
for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência
postal-telegráfica;
III – trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
Art. 189 – Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que
efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas será
reduzido de 50% (cinqüenta por cento) e o procedimento administrativo
tributário ficará extinto.
Art. 190 – Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelado a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.
Art. 191 – Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, documentos e
mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde
que constituam prova de infração da legislação tributária ou houver
suspeitas de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 192 – A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio,
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos
apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do
depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à
identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a
indicação das disposições legais.
Art. 193 – A restituição dos documentos e bens aprendidos será feita
mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.
Art. 194 – Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a
requerimento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da
parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a
este fim.
Art. 195 – O servidor que verificar a ocorrência de infração à
legislação tributária municipal e não for competente para formalizar a
exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu
superior imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 196 – A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo tributário.
Art. 197 – A impugnação mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV – as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 198 – O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos
da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o
que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.
Art. 199 – Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário
autuante ou outro servidor designado para que, no prazo de 10 (dez)
dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se
manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 200 – A Autoridade Administrativa determinará, de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de
perícias e outras diligências, quando as entender necessárias,
fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerarem prescindíveis,
impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo 1º - A Autoridade Administrativa designará agente da Fazenda
Público Municipal ou perito devidamente qualificado para a realização
das diligências.
Parágrafo 2º - O sujeito passivo poderá participar das diligências
pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as
alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no
julgamento.
Art. 201 – Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos
tributários do Município, será declarada a revelia e permanecerá o
processo no órgão preparador pelo prazo de trinta dias, para cobrança
amigável do crédito, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único
do Art. 221.
Parágrafo único – Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha
sido pago o crédito tributário, o órgão fazendário municipal declarará o
sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade
competente para inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial.
Art. 202 – O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 203 – O julgamento do processo compete:
I – em primeira instância;
Aos Auditores Fiscais do Município, ou na falta destes, ao Titular de Finanças, ou Fazenda Municipal;
II – em Segunda instância, aos Conselhos de Tributos ou Contribuintes do Município, ou, na falta destes, ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 204 – O processo será julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.
Art. 205 – Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará
livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender
necessária.
Art. 206 – A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Parágrafo 1º - A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito
passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de
trinta dias.
Parágrafo 2º - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem
convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso
voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou
improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a
interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira
instância.
Art. 207 – Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo,
total ou parcial, com efeito, suspensivo, dentro dos trinta dias
seguintes à ciência da massa.
Art. 208 – A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I – exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de
valor originário, não corrigido monetariamente, superior a 25% (vinte e
cinco por cento) da UFM;
II – for contrária, no todo ou em parte, ao Município.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 209 – O julgamento pelo órgão de Segunda instância far-se-á nos
termos de seu regimento interno ou do Regulamento, quando couber ao
Prefeito.
Parágrafo 1º - O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da
decisão de Segunda instância, intimando-o, quando for o caso, a
cumpri-la, no prazo de trinta dias.
Parágrafo 2º - Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência:
I – de decisão que der provimento a recurso de ofício;
II – de decisão que negar provimento total ou parcialmente, a recurso voluntário.
Art. 210 – A decisão na instância administrativa superior, será
proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do
recebimento do processo, aplicando-se para ciência do despacho, as
modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo único – Decorrido o prazo definido neste Artigo sem que tenha
sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização
monetária a partir dessa data.
Art. 211 – Da decisão de última instância administrativa será dada
ciência com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o
caso, no prazo de trinta dias.
Art. 212 – São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma
vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se
sujeitas a recurso de ofício.
Art. 213 – No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo,
cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos agravantes
decorrentes do litígio.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DA CONSULTA
Art. 214 – Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar
consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde
que feita antes de ação fiscal e segundo as normas desta Lei e do
Regulamento.
Art. 215 – A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos
indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os
dispositivos legais e instruída; se necessário, com documentos.
Art. 216 – Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra sujeito
passivo relativamente à espécie consultada, a partir da consulta até o
trigésimo dia subsequente à data da ciência de decisão de primeira ou
Segunda instância, consideradas definitivas.
Art. 217 – A formulação da notificação ao consulente se devidas, no mesmo prazo, em efeito pagamento.
Parágrafo único – O consulente poderá evitar a oneração do débito, por
multa, juros de mora e atualização monetária efetuando o pagamento ou o
prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão
restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação
ao consulente.
Art. 219 – A Autoridade Administrativa dará resposta à consulta, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – Do despacho proferido em processo de consulta, caberá
pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua
notificação, desde que fundamentado em novas alegações.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 220 – Constitui Dívida Ativa Municipal a definida como
tributária na Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 e no Código Tributário
Nacional, com as alterações posteriores, a partir da data de sua
inscrição feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e corteza
do crédito.
Parágrafo único – A Dívida Ativa Municipal abrange atualização
monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em Lei ou
contrato.
Art. 221 – A Fazenda Municipal inscrevera em Dívida Ativa os débitos
não liquidados no vencimento, a partir do primeiro dia útil do exercício
seguinte aquele em que foram cumpridas as formalidades do Capítulo II
do Título IV deste Código.
Parágrafo único – A inscrição do crédito municipal e as providências
judiciais para recebimento poderão ser antecipadas, caso haja ameaça de
perda pelo Órgão Fazendário.
Art. 222 – Os créditos do Município serão cobrados amigavelmente antes de sua execução, nos termos do Art. 199.
Art. 223 – A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de
direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução
fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 224 – A Dívida Ativa Municipal será apurada e inscrita na Procuradoria Jurídica ou no órgão fazendário competente.
Art. 225 – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição no Livro da Dívida Ativa;
VI – sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto da infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Parágrafo 1º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do
Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Parágrafo 2º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão
ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Parágrafo 3º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida
Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a
devolução do prazo para embargos.
Art. 226 – A emissão de quaisquer requisitos previstos no artigo
anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e
do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser
sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição
da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o
prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 227 – O débito inscrito em Dívida Ativa, a critério do Órgão
fazendário e respeitado o disposto no Art. 148 poderá ser parcelado em
até 10 (dez) pagamentos mensais e sucessivos, nos termos do Regulamento.
Parágrafo 1º - O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando no reconhecimento da Dívida.
Parágrafo 2º - O não pagamento de quaisquer das prestações na data
fixada importará no vencimento antecipado das demais e na imediata
cobrança do crédito.
CAPÍTULO IV
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 228 – A prova da quitação dos tributos, quando a Lei exigir,
será feita por certidões negativa, expedida á vista de requerimento do
interessado, que contenha todas as informações necessárias á
identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramos de negócios ou
atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo Único – A certidão negativa será sempre expedida nos termo em
que tenha sido requerida e será fornecido dentro de vinte dias da data
entrada do requerimento na repartição.
Art.229 – independentemente de disposições legal permissiva, será
dispensada a prova de quitação de tributos, ou a seu suprimento, quando
se trata de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de
direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo
porventura devido, juros de mora, a atualização monetária, se couber, e
penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja
responsabilidade seja pessoal ao inferior.
Art.230 – a certidão negativa expedida com dolo fraude, que contenha
erro contra a Fazenda Municipal, responsabilizará pessoalmente o
funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e os
acréscimos legais.
Parágrafo Único – O disposto neste Artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.231 – Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária, ou
não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou
responsável, de normas estabelecidas por esta lei e por seu regulamento,
ou de caráter normativo.
Art.232 – Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei a
residência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro,
e, a cada nova reincidência, aplicar -se- á mais 20% (vinte por cento)
do referido valor.
Parágrafo Único – Considera-se reincidência a repartição de infração a
um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no
período de dois anos.
Art.233 - As multas serão cumulativas, quando resultarem
concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributária principal e
acessória.
Art.234 – Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda
Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as providências de
caráter policial necessárias a apuração do ilícito penal dando
conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local
através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração
penal.
Parágrafo Único – Constitui crime de sonegação fiscal:
I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente,
informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a
intenção de eximir-se, total ou parcialmente de tributos, taxas e
quaisquer adicionais devidos por Lei;
II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimento ou operações de
qualquer natureza em documento ou livros exigidos pelas as leis fiscais,
com a intenção de exonerar-se Dom pagamento de tributos devidos á
Fazenda Pública;
III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operação mercantis com propósito de fraude a Fazenda pública;
IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas,
majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos a Fazenda
Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 235 – São sujeitas á interdição temporária os estabelecimentos
comerciais, industriais ou de prestação de serviços que violarem as
normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade,
moralidade, e outros de interesse da coletividade, a face á constatação
pelo órgão competente.
Parágrafo Único – A libertação dos estabelecimentos infratores somente
se dará sanada na sua plenitude, a irregularidade constatada.
Art. 236 – Os tributos não recolhidos no prazo determinado, serão
acrescidos de multas calculadas sobre os valores atualizados, nos
percentuais:
I – 10% (dez por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
II – 15% (quinze por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
III – 20% (vinte por cento) do valor devido, quando o pagamento for
efetuado depois de decorrido 60 (sessenta) ou mais dias, do vencimento.
Art.237 – As infrações á legislação tributária serão punidas com as
seguintes multas, aplicadas sobre o valor atualizados do tributo, se for
o caso:
I – 100% (cem por cento) do valor do tributo, quando não tiver sido efetuada a respectiva escrituração;
II – 50% (cinqüenta por cento)do valor do tributo, quando embora tenha
havido a escrituração do imposto devido, não foi efetuado o
recolhimento;
III – 100% (cem por cento) da UFM, quando o sujeito passivo iniciar
atividade sujeita ao ISS e do IVV, sem a respectiva inscrição no
Cadastro de Atividade Econômica Municipais; deixar de informar
posteriores alterações ou, sendo proprietários ou titular de domínio
útil de imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro no Cadastro
Imobiliário fiscal;
IV – 80% (oitenta por cento) da UFM, quando ocorrer erro, omissão ou
falsidade na declaração de dados feitos pelo sujeito passivo;
V – 100% (cem por cento) da UFM ao sujeito passivo que negar-se a
prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir,
dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas
funções normais;
VI – 100% (cem por cento) da UFM, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos exigidos em lei ou regulamento;
VII – 100% (cem por cento) da UFM, ao sujeito passivo que deixar de
apresentar ou se recursar-se a exibir livros, notas ou documentos
fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao físico;
IX –50% (cinqüenta por cento) da UFM, ao sujeito passivo que na condição
de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto
devido por pessoa físicas ou jurídico de que trata o Art. 26 deste
Código, sem que a renteção tenha sido efetuada;
X – 100% (cem por cento) da UFM, ao sujeito passivo que tendo efetuado a
retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder ao recolhimento
da referida importância, como contribuinte substituto;
XI – 60% (sessenta por cento) da UFM, ao contribuinte e á gráfica que
encomendar a imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem a prévia
autorização da repartição fiscal;
XII – 100% (cem por cento) da UFM, ao sujeito passivo que não mantiver
sob guarda, pelo prazo determinado no Art. 160 – de prescrição de
crédito tributário – os livros e documentos fiscais;
XIII – 50% (cinqüenta por cento) da UFM, ao sujeito passivo que permitir
a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimentos, sem
autorização do físico;
XIV – 5% (cinco por cento) da UFM, ao sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita ou nos documentos fiscais;
XV – 50% (cinqüenta por cento) da UFM, pelo exercício de qualquer atividade, sem o prévio licenciamento da Prefeitura;
XVI –1% (um por cento) da UFM, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o número de inscrição do contribuinte;
XVII – 1% (hum por cento) da UFM, pela falta de declaração de dados obrigatórios;
XVIII- 50% (cinqüenta por cento) da UFM, pela sonegação de documentos par apuração do valor dos serviços;
XIX – 60% (sessenta por cento) da UFM, pela falta de comunicação, pelo
sujeito passivo, do encerramento de atividades, ou comunicação após o
prazo previsto no Regulamento, para cancelamento e baixa de inscrição;
XX – 50% (cinqüenta por cento) da UFM, a quaisquer pessoas físicas ou
jurídicas infringirem dispositivos da Legislação Tributária do
Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades
próprias.
Art.238 – Quando ao ITBI, o adquirente de imóvel ou direito que não
apresentar o seu titulo á repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica
sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto
devido.
Art.239 – O não pagamento do ITBI nos prazos fixados nesta Lei sujeita o
infrator á multa correspondente a 100% (cm por cento) sobre o valor do
imposto devido.
Parágrafo Único – Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no Art. 74.
Art. 240 – A omissão ou inexatidão fraudulenta da declaração relativa a
elementos que possam influir no cálculo do ITBI sujeitará o contribuinte
multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo Único –Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que
intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou
auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art.241 – poderá ser autorizado a suspensão de licença concedida a
estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo
cumpridas as exigências do Município para respectivo funcionamento.
TÍTULO V
CAPITULO I
DO REGULAMENTO
Art.242 – O Prefeito Municipal, mediante decreto, regulamentará a
legislação tributária do Município, observados os princípios
constitucionais e o disposto neste Código.
Parágrafo 1º - O regulamento se dirige essencialmente aos serviços fiscais do Município.
Parágrafo 2º - O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel
cumprimento da legislação tributária, estabelecendo as normas de
organização e funcionamento da administração tributária que fizerem
necessárias ao cabal cumprimento das leis.
Parágrafo 3º - O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada
em lei; não poderá criar tributo; estabelecer formas extinção e
obrigações.
Parágrafo 4º - o regulamento não poderá estabelecer agravações ou
insenções, nem criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades do
fisco
Art.243 – Toda disposições regulamentar em matéria tributária será
veiculada por decreto. São proibidas instruções, portarias e ordens de
serviços que se enderecem ao conhecimento do contribuinte.
Art.244 – A municipalidade dará publicidade a todas as leis regulamentos em matéria tributária.
Parágrafo Único - A expedição de certidões negativas não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 245 – Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de
responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência
ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento, e a enviar á
Administração os dados das operações realizadas com imóveis, nos termos
do Parágrafo único do Art. desta Lei.
Art. 246 – O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar á administração Municipal:
I –Título de propriedade da área loteada;
II – planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua
anotação, aos logradouros, quadras, lotes, áreas total, áreas cedidas ao
Patrimônio Municipal e demais normas previstas na legislação
urbanística do Município.
III – mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicados dos adquirentes e das adquiridas.
Artigo 247 – Fica constituída a Unidade Fiscal Municipal (UFM), que
servirá de base de cálculo de todos os tributos e multas arrecadadas
pelo Município em base fixas ou variáveis.
Artigo 248 – A Unidade Fiscal Municipal (UFM) é fixada em 20 (vinte) BTN’s, a partir de 1º de janeiro de 1991.
Artigo 249 – A Unidade Fiscal Municipal (UFM), de que trata o artigo
anterior, terá o seu valor unitário corrigido monetariamente,
mensalmente, de acordo com os índices de variação do BTN, ou outros
índices que o Governo Federal determinar.
Artigo 250 – Ficam revogadas todas as disposições contrárias, em especial a Lei nº 1.097, de 30 de dezembro de 1983.
Artigo 251 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1991.
Prefeitura Municipal de Congonhas, aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa.
Arnaldo da Silva Osório
Prefeito Municipal