LEI Nº 1.791


PRORROGA O PRAZO PARA INÍCIO DE CNSTRUÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.075, DE 04/11/83


A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica prorrogado por mais 12 (doze) meses, o prazo à COHAB/MG concedido para que inicie ela se obras de construção do Conjunto Habitacional nos terrenos que lhe foram doados, com a área de 139.204,23 m2 (centro e trinta e nove mil, duzentos e quatro vírgula vinte e três metros quadrados), situados no lugar denominado “Barro Preto”, deste Município, na forma prevista na Lei Municipal nº 1.075, de 04 de novembro de 1983.

Artigo 2º - Inalteradas e mantidas ficam todas as demais disposições da referida lei, inclusive no que concerne à reversão do terreno ao patrimônio municipal, na hipótese de não iniciarem as obras e serviços de construção no prazo agora prorrogado.

Artigo 3º - Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entra em vigor na data de sua publicação e a sua averbação se fará junto à matrícula nº 3.646, livro 2-M, do Cartório do Registro de Imóveis de Congonhas, para efeito de caracterizada ali ficar, automaticamente, a prorrogação de prazo ora concedida, sem que se torne necessário qualquer adiantamento ao contrato de doação já celebrado.

Prefeitura Municipal de Congonhas, aos vinte e oito dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e um.


Arnaldo da Silva Osório
Prefeito Municipal