LEI Nº 1.799
 
 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 
 
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
 

Artigo 1º - Ficam estabelecidas, para elaboração da Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 1992, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo.

Artigo 2º - A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer a estrutura orgânica administrativa existente.

Artigo 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estruturas orçamentárias e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Artigo 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à nova Constituição Federal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá:
a)       o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundações mantidas pelo Poder Público;
b)      o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, quando couber.

Artigo 5º - A Lei Orçamentária anual atenderá às Diretrizes Gerais e os princípios da unidade, universalidade e anulidade, devendo o montante das despesas fixadas não exceder a previsão da receita para o exercício.

Artigo 6º - As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês.
§1º - Na estimativa das receitas, deverão ser remuneradas, ainda, as modificações da legislação tributária, provenientes da Nova Constituição, incumbindo à Administração o seguinte:
I – a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II – a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III – a proposta da lei fixando alíquotas diferenciadas em razão da utilização e valor de imóveis.
§ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente, segundo a variação do valor nominal do indicador econômico instituído pela legislação em vigor.
§ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recurso financeiro previsto na programação de desembolso.

Artigo 7º - O Poder Executivo é autorizado nos termos do artigo 165 da Constituição Federal, a:
a)     realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita estimada nos termos da legislação em vigor;
b)    realizar operações de crédito até o limite e nas condições estabelecidas na legislação em vigor;
c)     abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente;
d)    transpor, até o limite estabelecido na alínea “c” deste artigo, recursos de uma categoria de programação para outra, conforme disposto no inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal;
e)     utilizar o excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos do artigo 43, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 4.320/64.

Parágrafo único – Não oneram o limite estabelecido na alínea “c” deste artigo, as suplementações às dotações das entidades de Administração Indireta, bem como os créditos abertos até o limite da dotação “Reserva de Contingência”, que não excederá a 2% (dois por cento) da receita estimada.
 
 
CAPITULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
 

Artigo 8º - O Orçamento Fiscal abrangerá ao Poderes Executivo e Legislativo e entidades da Administração Indireta.

Artigo 9º - As despesas com pessoal e encargos não poderão Ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa para tal e às disposições contidas no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 38 das Disposições Transitórias da mesma.

Artigo 10 – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os projetos e atividades constantes no Anexo Único, que faz parte integrante desta lei, podendo, na medida das necessidades, serem alencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios e/ou de outras esferas do governo.

Artigo 11 – O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.

Artigo 12 – Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o início de 1992, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a Proposta Orçamentária, até sua aprovação e remessa por parte do Poder Legislativo, até 1/12 de cada mês.

Artigo 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Congonhas, aos dezoito dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e um.
 
 
 
Arnaldo da Silva Osório
Prefeito Municipal
 


 
ANEXO ÚNICO
 
 

Nº DE ORDEM
DENOMINAÇÃO
 
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
 
 
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
a)     ELENCO DE ATIVIDADES
Manutenção da Unidade
Informatização dos Serviços Administrativos
Manutenção do Sistema Interno de Telefonia
Manutenção da Repetidora de Sinais de TV
Auxílio, subvenções e contribuições
Sentenças Judiciárias
Despesas de Exercícios Anteriores
Juros e Amortização da Dívida Contratada
Contribuição ao PASEP
Manutenção do Ensino Fundamental
Preparação e Distribuição da Merenda Escolar
Transporte de Alunos
Encargos Gerais do Município
Manutenção do Convênio com o SERVASC
Manutenção do Convênio com a APAE
Manutenção do Convênio com o Ministério Público
Manutenção com o Convênio com a JCJ/Congonhas
Manutenção do Convênio com a Associação Creche “Jerusa Paula”
 
b)    ELENCO DE PROJETOS
Aquisição de Bens Móveis e Imóveis
Construção Adaptação e Melhoramentos de Próprios Municipais
Instalação de Aparelhos Telefônicos em Vias Urbanas
Ampliação do Sistema Interno de Telefonia
Ampliação do Sistema da Estação Repetidora de Sinais de TV
Construção, Instalação e Ampliação de Escolas Municipais
Obras Culturais
Obras voltadas ao esporte, Recreativas e de Lazer
Obras de Iluminação e extensão de Rede de Energia Elétrica
Projeto Habitacional
Obras de Construção de Praças e Logradouros
Construção da Sede do IAPAS
Construção e Ampliação de Pontes e Passarelas
Pavimentação, Obras Urbanas e Serviços Complementares
Obras e Instalações de Unidades de Saúde
Obras Assistenciais
Obras do Programa de Abastecimento da Rede de Distribuição
Obras no Sistema de Esgoto
Obras no Sistema Rodoviário