LEI Nº 1.799
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1º - Ficam estabelecidas, para elaboração da Proposta
Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 1992, as Diretrizes
Gerais de que trata este Capítulo.
Artigo 2º - A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a
elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá
obedecer a estrutura orgânica administrativa existente.
Artigo 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender a estruturas orçamentárias e as
determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Artigo 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à nova
Constituição Federal, atenderá a um processo de planejamento permanente,
à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá:
a) o
Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, seus fundos e entidades das Administrações Direta e
Indireta, inclusive Fundações mantidas pelo Poder Público;
b) o
Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência
social, quando couber.
Artigo 5º - A Lei Orçamentária anual atenderá às Diretrizes Gerais e os
princípios da unidade, universalidade e anulidade, devendo o montante
das despesas fixadas não exceder a previsão da receita para o exercício.
Artigo 6º - As receitas serão estimadas e as despesas fixadas,
tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses,
a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês.
§1º - Na estimativa das
receitas, deverão ser remuneradas, ainda, as modificações da legislação
tributária, provenientes da Nova Constituição, incumbindo à
Administração o seguinte:
I – a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II – a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III – a proposta da lei fixando alíquotas diferenciadas em razão da utilização e valor de imóveis.
§ 2º - As taxas de
polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º - Os tributos, cujo
recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos
monetariamente, segundo a variação do valor nominal do indicador
econômico instituído pela legislação em vigor.
§ 4º - Nenhum
compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recurso
financeiro previsto na programação de desembolso.
Artigo 7º - O Poder Executivo é autorizado nos termos do artigo 165 da Constituição Federal, a:
a) realizar
operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 15%
(quinze por cento) da receita estimada nos termos da legislação em
vigor;
b) realizar operações de crédito até o limite e nas condições estabelecidas na legislação em vigor;
c) abrir
créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco
por cento) do orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente;
d) transpor,
até o limite estabelecido na alínea “c” deste artigo, recursos de uma
categoria de programação para outra, conforme disposto no inciso III do §
1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e inciso VI do artigo 167 da
Constituição Federal;
e) utilizar
o excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais
suplementares, nos termos do artigo 43, parágrafo 3º, da Lei Federal nº
4.320/64.
Parágrafo único – Não oneram o limite estabelecido na alínea “c” deste
artigo, as suplementações às dotações das entidades de Administração
Indireta, bem como os créditos abertos até o limite da dotação “Reserva
de Contingência”, que não excederá a 2% (dois por cento) da receita
estimada.
CAPITULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
Artigo 8º - O Orçamento Fiscal abrangerá ao Poderes Executivo e Legislativo e entidades da Administração Indireta.
Artigo 9º - As despesas com pessoal e encargos não poderão Ter acréscimo
real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o
próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos,
expressa autorização legislativa para tal e às disposições contidas no
artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 38 das Disposições
Transitórias da mesma.
Artigo 10 – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos,
preferencialmente, os projetos e atividades constantes no Anexo Único,
que faz parte integrante desta lei, podendo, na medida das necessidades,
serem alencados novos programas, desde que financiados com recursos
próprios e/ou de outras esferas do governo.
Artigo 11 – O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) das receitas resultantes de impostos, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição
Federal.
Artigo 12 – Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o
início de 1992, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a Proposta
Orçamentária, até sua aprovação e remessa por parte do Poder
Legislativo, até 1/12 de cada mês.
Artigo 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Congonhas, aos dezoito dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e um.
Arnaldo da Silva Osório
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
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Nº DE ORDEM
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DENOMINAÇÃO
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a) ELENCO DE ATIVIDADES
Manutenção da Unidade
Informatização dos Serviços Administrativos
Manutenção do Sistema Interno de Telefonia
Manutenção da Repetidora de Sinais de TV
Auxílio, subvenções e contribuições
Sentenças Judiciárias
Despesas de Exercícios Anteriores
Juros e Amortização da Dívida Contratada
Contribuição ao PASEP
Manutenção do Ensino Fundamental
Preparação e Distribuição da Merenda Escolar
Transporte de Alunos
Encargos Gerais do Município
Manutenção do Convênio com o SERVASC
Manutenção do Convênio com a APAE
Manutenção do Convênio com o Ministério Público
Manutenção com o Convênio com a JCJ/Congonhas
Manutenção do Convênio com a Associação Creche “Jerusa Paula”
b) ELENCO DE PROJETOS
Aquisição de Bens Móveis e Imóveis
Construção Adaptação e Melhoramentos de Próprios Municipais
Instalação de Aparelhos Telefônicos em Vias Urbanas
Ampliação do Sistema Interno de Telefonia
Ampliação do Sistema da Estação Repetidora de Sinais de TV
Construção, Instalação e Ampliação de Escolas Municipais
Obras Culturais
Obras voltadas ao esporte, Recreativas e de Lazer
Obras de Iluminação e extensão de Rede de Energia Elétrica
Projeto Habitacional
Obras de Construção de Praças e Logradouros
Construção da Sede do IAPAS
Construção e Ampliação de Pontes e Passarelas
Pavimentação, Obras Urbanas e Serviços Complementares
Obras e Instalações de Unidades de Saúde
Obras Assistenciais
Obras do Programa de Abastecimento da Rede de Distribuição
Obras no Sistema de Esgoto
Obras no Sistema Rodoviário
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