LEI Nº 1.807
CRIA O PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 1.798, DE 05/07/91
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 1.798, passa a ser parágrafo 1º, criando-se no referido artigo, o parágrafo 2º com a seguinte redação:
Parágrafo 2º - O Módulo-Unidade Padrão de vencimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser reajustado por Resolução do Poder Legislativo observando-se como teto, o reajuste concedido pelo Poder Executivo aos seus servidores.
Artigo 2º - Os efeitos financeiros da presente lei poderão retroagir a 1º de setembro de 1991.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Congonhas, aos doze dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e um.
Fábio Coelho Neto
Prefeito Municipal em exercício
Manoel Monteiro de Castro Seabra
Secretário Municipal