LEI Nº 1.810


DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 1.114, DE 21/02/84, MODIFICADO PELA LEI Nº 1.443, DE 11/02/87


A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O parágrafo 1º do artigo 2º da Lei passa a viger com a seguinte redação: Parágrafo 1º - Os preços a que se refere o artigo não poderão exceder a 5% (cinco por cento) do valor da UNIDADE FISCAL MUNICIPAL, de segunda a Sábado, e, aos domingos e feriados não serão superiores a 20% (vinte por cento) da mesma Unidade, instituída pelo artigo 247 da Lei nº 1.773, de 1/12/90.

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Congonhas, aos vinte e dois dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e um.


Arnaldo da Silva Osório
Prefeito Municipal