LEI Nº 1.813
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS PARA O EXERCÍCIO DE 1992
A Câmara Municipal de Congonhas, Esta de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O orçamento fiscal do Município de Congonhas, abrangendo a
administração direta, órgãos e fundações, para o exercício financeiro de
1992, estima a receita e fixa a despesa em CR$12.703.230.000,00 e da
administração indireta em CR$1.820.000.000,00, discriminados pelos
anexos integrantes desta lei.
Artigo 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação dos
tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na
forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos
integrantes a esta lei, com o seguinte desdobramento:
....................................................................................................
Art. 3º - A Despesa da Administração Direta será realizada segundo
discriminação dos quadros Programa de Trabalho e Natureza da Despesa
integrantes desta Lei, e as fundações em seus respectivos orçamentos
aprovados por decreto do executivo.
....................................................................................................
Art. 4º - Os orçamentos das despesas das administrações indiretas
poderão ser exzpandidas até os limites das efetivas arrecadações.
Art. 5º - O Poder Executivo fica autorizado nos termos do artigo 165
da Constituição Federal e artigo 7º da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
a:
a) realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o
limite de 15% (quinze por cento) da receita estimada nos termos da
Legislação em vigor;
b) realizar operações de crédito até o limite e nas condições estabelecidas na legislação em vigor;
c) abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e
cinco por cento) do orçamento da despesa, nos termos da legislação
vigente;
d) transpor, até o limite estabelecido na alínea “c” deste artigo,
recursos de uma categoria de programação para outra, conforme disposto
no inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e inciso
VI do artigo 167 da Constituição Federal;
e) utilizar o excesso de arrecadação para abertura de créditos
adicionais suplementares nos termos do artigo 43, parágrafo 3º, da Lei
Federal 4.320/64.
Parágrafo único – Não oneram o limite estabelecido na alínea “c” deste artigo, às dotações das entidades de administração indireta, bem como os créditos abertos até o limite da dotação “Reserva de Contigência”.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Congonhas, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventas e um.
Arnaldo da Silva Osório
Prefeito Municipal
Manoel Monteiro de Castro Seabra
Secretário Municipal