LEI Nº 1.813


ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS PARA O EXERCÍCIO DE 1992


A Câmara Municipal de Congonhas, Esta de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - O orçamento fiscal do Município de Congonhas, abrangendo a administração direta, órgãos e fundações, para o exercício financeiro de 1992, estima a receita e fixa a despesa em CR$12.703.230.000,00 e da administração indireta em CR$1.820.000.000,00, discriminados pelos anexos integrantes desta lei.

Artigo 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes a esta lei, com o seguinte desdobramento:
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Art. 3º - A Despesa da Administração Direta será realizada segundo discriminação dos quadros Programa de Trabalho e Natureza da Despesa integrantes desta Lei, e as fundações em seus respectivos orçamentos aprovados por decreto do executivo.
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Art. 4º - Os orçamentos das despesas das administrações indiretas poderão ser exzpandidas até os limites das efetivas arrecadações.

Art. 5º - O Poder Executivo fica autorizado nos termos do artigo 165 da Constituição Federal e artigo 7º da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a:
a) realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita estimada nos termos da Legislação em vigor;
b) realizar operações de crédito até o limite e nas condições estabelecidas na legislação em vigor;
c) abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente;
d) transpor, até o limite estabelecido na alínea “c” deste artigo, recursos de uma categoria de programação para outra, conforme disposto no inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal;
e) utilizar o excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais suplementares nos termos do artigo 43, parágrafo 3º, da Lei Federal 4.320/64.

Parágrafo único – Não oneram o limite estabelecido na alínea “c” deste artigo, às dotações das entidades de administração indireta, bem como os créditos abertos até o limite da dotação “Reserva de Contigência”.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Congonhas, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventas e um.

 

Arnaldo da Silva Osório
Prefeito Municipal

Manoel Monteiro de Castro Seabra
Secretário Municipal