LEI Nº 1.819
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS E DÁ PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Congonhas, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 42, de 24/06/91, do Conselho Curador do FGTS, no montante de Cr$428.266.957,39 (quatrocentos e vinte e oito milhões, duzentos e vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e sete cruzeiros e trinta e nove centavos) atualizado até 31/12/91.
Artigo 2º - Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta lei.
Artigo 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes.
Artigo 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhas, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e dois.
Arnaldo da Silva Osório
Prefeito Municipal