LEI Nº 1.821
AUTORIZA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Presidente da Câmara Municipal de Congonhas
autorizado a adquirir cesta básica de alimentos e distribuí-las
gratuitamente aos seus servidores e contratados.
Parágrafo único – A cesta de que trata o artigo será composta dos seguintes produtos:
I – dez quilos de arroz;
II – dez quilos de açúcar tipo cristal;
III – um quilo de café em pó;
IV – quatro litros de óleo para cozinha;
V – quatro quilos de feijão;
VI – dois quilos de macarrão;
VII – um quilo de fubá;
VIII – cinco tabletes de 200 gramas, de sabão;
IX – um quilo de sal;
X – dois quilos de farinha de trigo;
XI – um quilo de farinha de mandioca;
XII – dois cremes dental de 50 gramas;
XIII – dois sabonetes;
XIV – dois rolos de papel higiênico.
Artigo 2º - Cada servidor receberá uma cesta de alimentos por mês.
Artigo 3º - A despesa decorrente do cumprimento desta lei correrá à conta da seguinte dotação do Orçamento Corrente:
ÓRGÃO 01 – LEGISLATIVO
Unid. 00 – Gabinete e Secretaria da Câmara
0101021 – Administração Geral
01010212 – Manutenção dos Serviços da Câmara
3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Congonhas, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e dois.
Arnaldo Osório da Silva
Prefeito Municipal