LEI Nº 1.823
INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL E REVOGA A LEI Nº 1.258, DE 7/04/85
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Todos os assuntos relacionados com a inspeção e
fiscalização sanitárias municipal, serão regidos pelas disposições
contidas nesta lei, na regulamentação a ser posteriormente baixada pelo
Executivo Municipal e nas normas técnicas especiais a serem determinadas
pelo Departamento de Saúde e Assistência Social/Secretaria Municipal de
Saúde, respeitando, no que couber, as legislações federal e estadual
vigentes.
Parágrafo Único – O regulamento e as normas técnicas especiais
mencionadas neste artigo, serão elaboradas visando zelar pela saúde e
bem estar da população.
Artigo 2º - Constitui dever do Município zelar pelas condições
sanitárias em todo o sue território, assistindo –lhe o dever de atuar no
controle de endemias, surtos, bem como participar de campanhas de saúde
pública, em perfeita consonância com as normas federais e estaduais.
Artigo 3º - Sem prejuízo de outras atribuições a si conferidas, compete
ao Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social/Secretaria
Municipal de Saúde:
a) exercer poder de polícia sanitária do Município;
b) promover, orientar e coordenar estudos de interesse da saúde pública;
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com
órgão públicos ou entidades privadas, visando aprimorar ou implantar a
execução desta lei.
Parágrafo Único – Os convênios assinados nos termos desta lei vigorarão após “referendum” da Câmara Municipal de Congonhas.
PARTE II
DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Artigo 5º - Ficam dotadas nesta lei as definições constantes das
legislações federal e estadual de: alimento “in natura”, alimento
enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia ou artificial,
alimento irradiado, alimento sucedâneo, aditivo incidental, produto
alimentício, coadjuvante, padrão de identidade e de qualidade, rótulo,
embalagem, análise de controle, análise prévia, órgão competente,
laboratório oficial, autoridade fiscalizadora competente e
estabelecimento.
Artigo 6º - A ação fiscalizadora da autoridade sanitária municipal será
exercida sobre os alimentos, o pessoal que lida com os mesmos, sobre os
locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule,
acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda
ou consuma alimentos.
Parágrafo Único – A autoridade sanitária, nas enfermidades transmitidas
por alimentos, poderá exigir e executar investigações, inquéritos e
levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos
populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a
proteção da saúde pública.
Artigo 7º - Os gêneros alimentícios que sofram processo de
acondicionamento ou industrialização, antes de serem dados ao consumo,
ficam sujeitos a registro em órgão oficial e/ou exame prévio, análise
fiscal e análise de controle.
Artigo 8º - Em todas as fases de processamentos, desde as fontes de
produção até o consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de
contaminação física, química e biológica proveniente do homem, e dos
animais e do meio ambiente.
§ 1º - Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de
fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo
apresentadas em perfeitas condições de consumo e uso.
§ 2º - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados,
depositados e expostos à venda, sob condições de temperatura, unidade,
ventilação e luminosidade que os protejam de deteriorações e
contaminações.
Artigo 9º - Os produtos considerados impróprios para o consumo humano
poderão ser destinados à alimentação animal mediante laudo técnico de
inspeção ou à industrialização para outros fins que não o de consumo
humano.
Artigo 10 – O destino final de qualquer produto considerado impróprio
para o consumo humano será obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade
sanitária.
Artigo 11 - A inutilização do alimento não será efetuada quando, através
de análise de laboratório oficial ou credenciado, ou ainda, de
expedição de laudo técnico de inspeção, ficar constatado não ser o mesmo
impróprio para o consumo imediato.
§ 1º - O alimento, nas condições previstas neste artigo, poderá após sua
interdição e apreensão, ser distribuído a instituições públicas ou
privadas, desde que beneficente, de caridade ou filantrópica.
§ 2º - O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos de
animais abatidos e aos demais gêneros alimentícios, quando oriundos de
estabelecimentos não licenciados ou cuja procedência não possa ser
comprovada.
Artigo 12 – A critério da autoridade sanitária, poderá se impedida a
venda ambulante e em feiras, de produtos alimentícios que não puderem
ser objetos desse tipo de comércio.
PARTE III
DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNERO ALIMENTÍCIO E CONGÊNERES
Artigo 13 – Antes de iniciada a construção, reforma ou instalação de
qualquer estabelecimentos de trabalho e, após vistoria prévia, será
ouvida a autoridade de saúde quanto ao local e projeto.
Parágrafo Único – Quanto à aprovação do local, a autoridade de saúde
levará em conta a natureza dos trabalhos a serem executados nos
estabelecimentos, tendo em vista assegurar a saúde e condições de bem
estar dos vizinhos.
Artigo 14 – Nos estabelecimentos de trabalho já instalados que ofereçam
perigo à saúde ou acarretem danos aos vizinhos, a juízo da autoridade da
saúde, os proprietários deverão executa os melhoramentos necessários,
sob pena de remoção ou interdição, caso não sejam cumpridas as
exigências estabelecidas.
Parágrafo Único –O estabelecimento notificado nos termos deste artigo
terá prazo de até 06 (seis) meses para realizar os melhoramentos, findo o
qual considerar-se-á interditado, caso não tenha atendido à
notificação.
Artigo 15 – Depois de regularmente instalado um estabelecimento, com
projetos e memoriais devidamente aprovados na forma desta lei e
instalações funcionando adequadamente, não poderão solicitar sua remoção
ou interdição os que vierem a habitar ou construir na vizinhança.
Artigo 16 – Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzem, preparem,
beneficiem, acondicionem ou vendam alimentos ficam sujeitos à
regulamentação e normas técnicas expedidas pelo Executivo Municipal e só
poderão funcionar mediante expedição de alvará sanitário de
autorização.
§ 1º - O alvará previsto neste artigo, será renovado anualmente e
concedido após fiscalização e inspeção devendo se conservado em lugar
visível.
§ 2º - Nos estabelecimentos referidos neste artigo, será obrigatória a
caderneta de inspeção sanitária que ficará à disposição da autoridade
competente, em local visível.
Artigo 17 – Os estabelecimentos de industrialização e comercialização de
alimentos devem estar instalados e equipados para os fins a que se
destinam, quer em unidades físicas, quer em maquinaria e utensílios
diversos, em razão da capacidade de produção com que se propões operar.
§ 1º - É proibido elaborar, extrair, manipular, armazenar, fracionar,
vender ou servir alimentos de instalações inadequadas à finalidade e que
possam determinar a perda ou impropriedade dos produtos para o consumo,
assim como, prejuízos à saúde.
§ 2º - Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações destes
estabelecimentos deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene e
funcionamento.
PARTE IV
DO SANEAMENTO
Artigo 18 – O Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social/
Secretaria Municipal de Saúde, através de setor de fiscalização
sanitária, no que lhe couber, adotará providências para a solução dos
problemas de saneamento.
Artigo 19 – É direito de todos proprietários ou posseiro a ligação da
propriedade ocupada pelos mesmos, à rede de água potável e aos coletores
públicos de esgoto, sempre que existentes.
§ 1º - Quando não existirem rede pública de abastecimentos de água ou
coletores de esgoto, a repartição sanitária competente indicará as
medidas a serem executadas ou aprovará as alternativas pelo
proprietário.
§ 2º - Constitui obrigações do proprietário do imóvel a execução de
instalações domiciliares adequadas de abastecimentos de água potável e
de remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela
necessária conservação.
Artigo 20 – As habilitações, os terrenos não edificados e construções em
geral obedecerão aos requisitos mínimos de higiene indispensável à
proteção da saúde.
Artigo 21 – Processar-se-ão em condições que não afetem a estética nem
tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar coletivos ou
do indivíduo, a coleta, a remoção e o destino do lixo.
Artigo 22 – Não será permitida a criação ou conservação de animais,
notadamente suínos que, pela sua natureza ou quantidade, sejam causas de
insalubridade e/ou incomodidade.
Parágrafo Único – Não se enquadram neste artigo, entidades
técnicos-científicas e estabelecimentos industriais e militares,
devidamente aprovados e autorizados pela autoridade competente.
PARTE V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 23 – Considera-se infrações para os fins desta lei, a
desobediência ou a inobservância do disposto nas normas legais e
regulamentares e outras que por qualquer forma se destinem à preservação
e recuperação de saúde.
Artigo 24 – Responde por infração quem, por ação ou omissão lhe deu causa, concorreu para a sua prática ou dela se beneficiou.
Artigo 25 – As infrações de natureza sanitárias serão punidas
administrativamente com a uma ou mais das penalidades seguintes, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis:
a) advertência;
b) multa pecuniária;
c) apreensão de produtos;
d) inutilização de produtos;
e) suspensão de vendas;
f) cancelamento de registro de produtos;
g) interdição parcial;
h) cancelamento de autorização para funcionamento do estabelecimento.
DOS RECURSOS
Artigo 26 – Da decisão administrativa caberá recursos ao Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único –O recurso de que trata este artigo deverá ser
interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciências da
decisão administrativa, pelo autuado.
Artigo 27 – O autuado será notificado da decisão administrativa:
a) sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega da cópia da decisão proferida, contra recibo;
b) por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;
c) por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento
datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu endereço.
Artigo 28 – o recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único –É vedado, em uma só petição de recursos referentes a
mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o
mesmo infrator ou recorrente, salvo quando proferidas em um único
processo.
Artigo 29 – Ficam sujeitos ao alvará sanitário de autorização, à
regulamentação e as normas técnicas especiais, todos os estabelecimentos
que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a
proteção e a preservação da saúde pública, individual e coletiva.
Artigo 30 – A autoridade fiscalizadora competente, no âmbito de suas
atribuições terá livre acesso aos estabelecimentos, observado o disposto
no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal, onde houver necessidade
de exercer a ação que lhe é atribuída, no município.
Parágrafo único – Para cumpriras determinações do disposto neste artigo,
a autoridade sanitária solicitará a proteção policial sempre que se
fizer necessária.
Artigo 31 – A regulamentação desta lei estabelecerá as normas a que se
deverá obedecer, bem como as imposições de sanções administrativas e
penais previstas no art. 25.
Artigo 32 – As taxas e multas que a regulamentação desta lei vier a
estabelecer serão fixadas com base na UFM - Unidade Fiscal Municipal de
Congonhas, vigente no Município.
Artigo 33 – O Executivo Municipal de Congonhas regulamentará a presente lei dentro de 120 dias de sua publicação.
Artigo 34 – Fica revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhas, aos dezoito dias do mês de março de mil novecentos e noventa e dois.
Arnaldo da Silva Osório
Prefeito Municipal