LEI Nº 1.823


INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL E REVOGA A LEI Nº 1.258, DE 7/04/85


A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - Todos os assuntos relacionados com a inspeção e fiscalização sanitárias municipal, serão regidos pelas disposições contidas nesta lei, na regulamentação a ser posteriormente baixada pelo Executivo Municipal e nas normas técnicas especiais a serem determinadas pelo Departamento de Saúde e Assistência Social/Secretaria Municipal de Saúde, respeitando, no que couber, as legislações federal e estadual vigentes.
Parágrafo Único – O regulamento e as normas técnicas especiais mencionadas neste artigo, serão elaboradas visando zelar pela saúde e bem estar da população.

Artigo 2º - Constitui dever do Município zelar pelas condições sanitárias em todo o sue território, assistindo –lhe o dever de atuar no controle de endemias, surtos, bem como participar de campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com as normas federais e estaduais.

Artigo 3º - Sem prejuízo de outras atribuições a si conferidas, compete ao Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social/Secretaria Municipal de Saúde:
a) exercer poder de polícia sanitária do Município;
b) promover, orientar e coordenar estudos de interesse da saúde pública;

Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgão públicos ou entidades privadas, visando aprimorar ou implantar a execução desta lei.
Parágrafo Único – Os convênios assinados nos termos desta lei vigorarão após “referendum” da Câmara Municipal de Congonhas.

PARTE II
DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Artigo 5º - Ficam dotadas nesta lei as definições constantes das legislações federal e estadual de: alimento “in natura”, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia ou artificial, alimento irradiado, alimento sucedâneo, aditivo incidental, produto alimentício, coadjuvante, padrão de identidade e de qualidade, rótulo, embalagem, análise de controle, análise prévia, órgão competente, laboratório oficial, autoridade fiscalizadora competente e estabelecimento.

Artigo 6º - A ação fiscalizadora da autoridade sanitária municipal será exercida sobre os alimentos, o pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos.
Parágrafo Único – A autoridade sanitária, nas enfermidades transmitidas por alimentos, poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção da saúde pública.

Artigo 7º - Os gêneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registro em órgão oficial e/ou exame prévio, análise fiscal e análise de controle.

Artigo 8º - Em todas as fases de processamentos, desde as fontes de produção até o consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física, química e biológica proveniente do homem, e dos animais e do meio ambiente.
§ 1º - Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apresentadas em perfeitas condições de consumo e uso.
§ 2º - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados, depositados e expostos à venda, sob condições de temperatura, unidade, ventilação e luminosidade que os protejam de deteriorações e contaminações.

Artigo 9º - Os produtos considerados impróprios para o consumo humano poderão ser destinados à alimentação animal mediante laudo técnico de inspeção ou à industrialização para outros fins que não o de consumo humano.

Artigo 10 – O destino final de qualquer produto considerado impróprio para o consumo humano será obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade sanitária.

Artigo 11 - A inutilização do alimento não será efetuada quando, através de análise de laboratório oficial ou credenciado, ou ainda, de expedição de laudo técnico de inspeção, ficar constatado não ser o mesmo impróprio para o consumo imediato.
§ 1º - O alimento, nas condições previstas neste artigo, poderá após sua interdição e apreensão, ser distribuído a instituições públicas ou privadas, desde que beneficente, de caridade ou filantrópica.
§ 2º - O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos de animais abatidos e aos demais gêneros alimentícios, quando oriundos de estabelecimentos não licenciados ou cuja procedência não possa ser comprovada.

Artigo 12 – A critério da autoridade sanitária, poderá se impedida a venda ambulante e em feiras, de produtos alimentícios que não puderem ser objetos desse tipo de comércio.


PARTE III
DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNERO ALIMENTÍCIO E CONGÊNERES

Artigo 13 – Antes de iniciada a construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimentos de trabalho e, após vistoria prévia, será ouvida a autoridade de saúde quanto ao local e projeto.
Parágrafo Único – Quanto à aprovação do local, a autoridade de saúde levará em conta a natureza dos trabalhos a serem executados nos estabelecimentos, tendo em vista assegurar a saúde e condições de bem estar dos vizinhos.

Artigo 14 – Nos estabelecimentos de trabalho já instalados que ofereçam perigo à saúde ou acarretem danos aos vizinhos, a juízo da autoridade da saúde, os proprietários deverão executa os melhoramentos necessários, sob pena de remoção ou interdição, caso não sejam cumpridas as exigências estabelecidas.
Parágrafo Único –O estabelecimento notificado nos termos deste artigo terá prazo de até 06 (seis) meses para realizar os melhoramentos, findo o qual considerar-se-á interditado, caso não tenha atendido à notificação.

Artigo 15 – Depois de regularmente instalado um estabelecimento, com projetos e memoriais devidamente aprovados na forma desta lei e instalações funcionando adequadamente, não poderão solicitar sua remoção ou interdição os que vierem a habitar ou construir na vizinhança.

Artigo 16 – Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzem, preparem, beneficiem, acondicionem ou vendam alimentos ficam sujeitos à regulamentação e normas técnicas expedidas pelo Executivo Municipal e só poderão funcionar mediante expedição de alvará sanitário de autorização.
§ 1º - O alvará previsto neste artigo, será renovado anualmente e concedido após fiscalização e inspeção devendo se conservado em lugar visível.
§ 2º - Nos estabelecimentos referidos neste artigo, será obrigatória a caderneta de inspeção sanitária que ficará à disposição da autoridade competente, em local visível.

Artigo 17 – Os estabelecimentos de industrialização e comercialização de alimentos devem estar instalados e equipados para os fins a que se destinam, quer em unidades físicas, quer em maquinaria e utensílios diversos, em razão da capacidade de produção com que se propões operar.
§ 1º - É proibido elaborar, extrair, manipular, armazenar, fracionar, vender ou servir alimentos de instalações inadequadas à finalidade e que possam determinar a perda ou impropriedade dos produtos para o consumo, assim como, prejuízos à saúde.
§ 2º - Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações destes estabelecimentos deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene e funcionamento.

 


PARTE IV
DO SANEAMENTO

Artigo 18 – O Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social/ Secretaria Municipal de Saúde, através de setor de fiscalização sanitária, no que lhe couber, adotará providências para a solução dos problemas de saneamento.

Artigo 19 – É direito de todos proprietários ou posseiro a ligação da propriedade ocupada pelos mesmos, à rede de água potável e aos coletores públicos de esgoto, sempre que existentes.
§ 1º - Quando não existirem rede pública de abastecimentos de água ou coletores de esgoto, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem executadas ou aprovará as alternativas pelo proprietário.
§ 2º - Constitui obrigações do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimentos de água potável e de remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.

Artigo 20 – As habilitações, os terrenos não edificados e construções em geral obedecerão aos requisitos mínimos de higiene indispensável à proteção da saúde.

Artigo 21 – Processar-se-ão em condições que não afetem a estética nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar coletivos ou do indivíduo, a coleta, a remoção e o destino do lixo.

Artigo 22 – Não será permitida a criação ou conservação de animais, notadamente suínos que, pela sua natureza ou quantidade, sejam causas de insalubridade e/ou incomodidade.
Parágrafo Único – Não se enquadram neste artigo, entidades técnicos-científicas e estabelecimentos industriais e militares, devidamente aprovados e autorizados pela autoridade competente.

PARTE V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Artigo 23 – Considera-se infrações para os fins desta lei, a desobediência ou a inobservância do disposto nas normas legais e regulamentares e outras que por qualquer forma se destinem à preservação e recuperação de saúde.

Artigo 24 – Responde por infração quem, por ação ou omissão lhe deu causa, concorreu para a sua prática ou dela se beneficiou.

Artigo 25 – As infrações de natureza sanitárias serão punidas administrativamente com a uma ou mais das penalidades seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
a) advertência;
b) multa pecuniária;
c) apreensão de produtos;
d) inutilização de produtos;
e) suspensão de vendas;
f) cancelamento de registro de produtos;
g) interdição parcial;
h) cancelamento de autorização para funcionamento do estabelecimento.

DOS RECURSOS

Artigo 26 – Da decisão administrativa caberá recursos ao Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único –O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciências da decisão administrativa, pelo autuado.

Artigo 27 – O autuado será notificado da decisão administrativa:
a) sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega da cópia da decisão proferida, contra recibo;
b) por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;
c) por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu endereço.

Artigo 28 – o recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único –É vedado, em uma só petição de recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator ou recorrente, salvo quando proferidas em um único processo.

Artigo 29 – Ficam sujeitos ao alvará sanitário de autorização, à regulamentação e as normas técnicas especiais, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual e coletiva.

Artigo 30 – A autoridade fiscalizadora competente, no âmbito de suas atribuições terá livre acesso aos estabelecimentos, observado o disposto no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal, onde houver necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída, no município.
Parágrafo único – Para cumpriras determinações do disposto neste artigo, a autoridade sanitária solicitará a proteção policial sempre que se fizer necessária.

Artigo 31 – A regulamentação desta lei estabelecerá as normas a que se deverá obedecer, bem como as imposições de sanções administrativas e penais previstas no art. 25.

Artigo 32 – As taxas e multas que a regulamentação desta lei vier a estabelecer serão fixadas com base na UFM - Unidade Fiscal Municipal de Congonhas, vigente no Município.

Artigo 33 – O Executivo Municipal de Congonhas regulamentará a presente lei dentro de 120 dias de sua publicação.

Artigo 34 – Fica revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Congonhas, aos dezoito dias do mês de março de mil novecentos e noventa e dois.

 

Arnaldo da Silva Osório
Prefeito Municipal