LEI Nº 1.845
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sancionou e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a organização da administração direta e indireta do Poder Municipal.
Artigo 2º - A organização municipal é integrada por órgão de
administração direta, como tais entendidos os que integram os Poderes do
Município o por entidades descentralizadas, de administração indireta.
Parágrafo único - Incube ao Prefeito Municipal a direção superior dos
órgãos que compõem a Prefeitura Municipal e a supervisão das entidades
de administração indireta a ele vinculadas.
Artigo 3º - A administração, nos órgãos e entidades abrangidos por esta
lei, é exercida por meio de sistemas, entre eles, o planejamento,
orçamento e estatística; o de controle de custos e resultados; o de
material e patrimônio e o de pessoal.
Artigo 4º - A organização de que cogita esta lei terá em vista assegura
que a ação de governo e administração municipal convirja,
fundamentalmente, para a consecução de metas de desenvolvimento social.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Artigo 5º - A Prefeitura Municipal tem a seguinte organização geral:
PREFEITO MUNICIPAL
1. Órgão comunitário d colaboração (Conselho e Coordenadoras)
Conselhos Municipais:
1.1 – Conselho Municipal de Governo;
1.2 – Conselho Municipal de Defesa Social (Lei Orgânica do Município: art.136);
1.3 – Conselho Municipal de Educação (LOM: art.140, § 1º);
1.4 – Conselho Municipal de Saúde;
1.5 – Conselho Municipal de Patrimônio Histórico (LOM: art.151);
1.6 - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais (LOM: art. 154, III) – COMDEMA;
1.7 - Conselho Municipal de Transporte (LOM: art.187, § 2º);
1.8 – Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária a Abastecimento (LOM: art.203);
1.9 – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90 - art. 90, parágrafo único);
1.10 – Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMEC;
2.0 - Órgãos de assessoramento administrativo superior
2.1 – Secretária Municipal de Governo
2.1.1 – Gabinete
2.1.2 – Corregedoria Administrativa
2.2 – Procuradoria Jurídica
2.3 – Assessorais de Planejamentos e Controles
2.3.1 – Divisão de Informática
2.3.2 – Divisão de Contratos
2.3.3 – Divisão de Licitação
2.4 – Assessoria Especial
2.5 – Assessoria de Meio Ambiente
2.6 –Assessoria de desenvolvimento Econômico
2.7 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA
3. Órgãos de administração auxiliar
3.1 – Secretaria Municipal de Administração
3.1.1– Divisão de Recursos Humanos
3.1.1.1 – Seção de Cargos e Registros
3.1.1.2 – Seção de controle de freqüência e Benefícios
3.1.2 – Divisão de Material e Patrimônio
3.1.2.1 - Seção de Compras
3.1.2.2 - Seção de almoxarifado Geral
3.1.2.3 - Seção de Controle Patrimonial
3.1.3-Divisão de Apoio Administrativo
3.1.3.1 - Seção de Protocolo
3.1.3.2 - Seção de Arquivo Geral
3.1.3.3 - Seção de Serviço Gerais
3.2- Secretaria Municipal de Fazenda
3.2.1- Assessoria Técnica de Fazenda
3.2.2- Divisão de Tributação e Fiscalização
3.2.2.1 - Seção de ISSQN
3.2.2.2 - Seção de IPTU
3.2.2.3 - Seção de rendas Diversas
3.2.3 - Divisão de Orçamento e Contabilidade
3.2.3.1 – Seção de Empenhos
3.2.3.2 – Seção de Controle Interno
3.2.4- Divisão de tesouraria
4. Órgão de atividade-fim
4.1- Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos
4.1.1- Divisão de Estudos e Projetos
4.1.1.1 – seção de Topografia e Desenho
4.1.2 - Divisão de Obras Públicas
4.1.2.1 – Seção de Serviços Urbanos
4.1.2.2 – Seção de Parques e Jardins
4.1.2.3 – Seção de Habilitação
4.1.2.4 - Seção de Estradas
4.1.2.5 - Seção Carpintaria e Marcenaria
4.1.2.6 – Seção de Eletricidade
4.1.3 –Divisão de Transportes
4.1.3.1- Seção de veículos e Oficinas
4.1.3.2 – Seção de Equipamentos
4.1.4 – Divisão de transporte Coletivo
4.2 - Secretária Municipal de Educação
4.2.1 –Assessoria Técnica de Educação
4.2.2 – Divisão de Apoio Técnico de Educação
4.2.3 – Divisão de Educação Básica
4.2.4 – Divisão de Orientação e Supervisão Educacional
4.2.5 – Divisão de Assistência ao Educando
4.2.5.1-Seção de Almoxarifado e Serviços Gerais
4.3 - Secretaria Municipal de Saúde Pública
4.3.1- Divisão de Saúde Pública
4.3.1.1- Seção de Vigilância Sanitária
4.3.1.2 – Seção de Vigilância Epidemiológica
4.3.2 – Seção de Segurança e Medicina do Trabalho
4.4 – Secretária Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento
4.4.1 – Assessoria Técnica de Desenvolvimento
4.4.2 – Divisão de Apoio ao Produtor Rural
§ 1º- São entidades de administração:
a) Fundação Municipal de Saúde;
b) Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo.
§ 2º - É entidade de colaboração, mediante convênio, o serviço Voluntário de Assistência Social de Congonhas – SERVASC.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS COMUNITÁRIOS DE COLABORAÇÃO
Seção I – Introdução
Artigo 6o – Para a consecução do objetivo a que se refere o artigo 4o, o Prefeito Municipal se empenhará, como diretriz relevante, em obter a colaboração de órgãos comunitários, a título de aconselhamento superior, na definição e implantação de políticas de desenvolvimento e segurança social do Município.
Seção II – Do Conselho Municipal de Governo
Artigo 7o – O Conselho Municipal de Governo é o órgão superior de
consulta ao Prefeito Municipal, sob sua presidência, e dele participam:
I – o Vice-Prefeito Municipal;
II – o Presidente da Câmara Municipal;
III – os líderes da Maioria e da Minoria na Câmara Municipal;
IV – três cidadãos natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, com mandato de três anos.
Parágrafo único – Compete ao Conselho pronunciar-se, previamente, sobre o
plano diretor da cidade e, entre outros itens de natureza
político-administrativa, a proteção do patrimônio histórico-cultural de
Congonhas.
Seção III – Do Conselho Municipal de Defesa Social
Artigo 8o – O Conselho Municipal de Defesa Social é órgão superior de
colaboração comunitária com o Governo, competindo-lhe, entre outros
itens:
I – orientar o Poder Público, na definição da política de integração social, no Município;
II – recomendar as diretrizes da política e do plano de assistência
social, em relação, prioritariamente, às crianças e adolescentes de rua,
aos destituídos de renda ou benefício previdenciário, à maternidade
desamparada, aos desabrigados, aos portadores de deficiência, aos
idosos, aos desempregados e aos doentes (LOM: art.135);
III – colaborar na difusão dos conceitos de cidadania e mecanismos de sua proteção.
Parágrafo único – O Conselho, sob a presidência do Vice-Prefeito Municipal, é integrado, ainda:
a) pelo Presidente da Comissão de Defesa Social da Câmara Municipal;
b) pelo Comandante da Polícia Militar, no Município;
c) pelo Delegado de Polícia Civil;
d) por um representante da Defensoria Pública;
e) por 05 (cinco) representantes da sociedade civil, com mandato de três
anos, designados pelo Prefeito Municipal, dos quais um com a formação
de advogado e membro da imprensa (LOM: art.136).
Seção IV – Dos Demais Conselhos Municipais
Artigo 9o – As atribuições e as regras de funcionamento dos Conselhos
de que tratam os arts. 7o e 8o e os pertinentes também à composição dos
demais Conselhos e Comissão arrolados no art. 5o serão objeto de lei
específica.
Parágrafo único - A par dos Conselhos Municipais de que trata este
Capítulo, o Prefeito Municipal se empenhará em obter a colaboração de
entidades representativas dos segmentos mais significativos da
Comunidade local, entre elas, as associações de bairros, de benemerência
ou artísticas, entidades de classe, clubes de serviços, empresas e
institutos de ensino.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Artigo 10 – À Secretaria Municipal de Governo, órgão de assistência
direta ao Prefeito Municipal, segundo as diretrizes por este definidas,
compete a coordenação de assuntos de governo, envolvendo,
fundamentalmente:
I – relacionamento de Administração com a Câmara Municipal, os Poderes
Públicos Federal e Estadual, os demais Municípios e os segmentos
comunitários;
II – articulação com os Vereadores, tendo em vista que suas solicitações
e indicações sejam objeto de pronto exame e a solução que couber;
III – acompanhamento, junto à Câmara Municipal, da tramitação dos projetos de leis;
IV – organização e controle de agendas e reuniões de interesse do governo;
V – planejamento de campanhas de caráter comunitário e orientação de sua execução;
VI – atendimento a partes e autoridades;
VII – minuta, registro e publicação de expedição dos atos do Prefeito Municipal;
VIII – representação do Prefeito Municipal, em solenidades;
IX – colaboração com a Superintendência de Planejamento e Controles, na elaboração dos relatórios gerais de execução.
CAPÍTULO V
DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
Artigo 11 – À Procuradoria Jurídica compete representar o Município,
judicial e extra-judicialmente, nos limites do mandato em cada caso
outorgado pelo Prefeito Municipal, e, mediante consultas por este
encaminhadas, prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura
Municipal.
Parágrafo único – Compete, ainda, à Procuradoria Jurídica:
a) assistir, juridicamente, os órgãos da Prefeitura;
b) representar o Município em qualquer instância judicial;
c) elaborar pareceres jurídicos, à vista de consultas formuladas pelo
Prefeito Municipal, sobre assuntos de interesse da Administração;
d) minutar ou rever, mediante solicitação do Prefeito Municipal,
projetos de lei, regulamentos e decretos, e outros atos nomeativos, em
qualquer caso fazendo-os acompanhar de fundamentação;
e) promover, judicialmente ou não, a cobrança de créditos do Município;
f) redigir e fundamentar vetos a projetos de lei;
g) fazer-se representar, sob pena de nulidade, entre outros atos:
g.1 – nos inquéritos administrativos, em todas as suas fases;
g.2 – nos julgamentos das tomadas de preço e nas concorrências;
h) minutar ou rever e visar, previamente à sua assinatura, expedição ou
publicação, sob pena de nulidade de pleno direito, com base nos dados ou
informações constantes dos respectivos expedientes:
1) as certidões de natureza especial, previamente definidas pelo Prefeito Municipal;
2) os editais de tomadas de preços e concorrências;
3) os contratos administrativos e termos de permissão;
4) os decretos declaratórios de utilidade pública, para efeito de desapropriação;
5) os termos ou propostas de convênio;
6) os atos de aprovação de loteamentos;
7) os atos de cessão de uso, qualquer que seja a condição, de bem público municipal;
8) os despachos autorizativos de alienação, a qualquer título, de bem imóvel do patrimônio municipal;
9) as escrituras públicas em que intervenha, a qualquer título, o Município;
i) manter atualizada a biblioteca de obras e periódicos jurídicos;
j) orientar os serviços de fiscalização, em matéria jurídica, e
rever-lhes as notificações, intimações e autos de infração,
escoimando-os, se for o caso, de qualquer vício ou irregularidade;
l) organizar e manter atualizado o arquivo ou fichário de decisões
administrativas e da jurisprudência de interesse da Administração
Municipal;
m) manter arquivados, sob sua guarda e responsabilidade, os contratos ou
cópias autenticadas dos controles dos contratos celebrados pelo
Município;
n) controlar, do ponto de vista de suas implicações jurídicas, a execução dos contratos celebrados pela Administração Municipal;
o) examinar os expedientes e minutar, se for o caso, os termos de
compromisso entre a Prefeitura e os particulares, relativo a demolição
de prédios, construção de gradil, alargamento de via pública, construção
de passeio, solução de divergências na delimitação de terreno e
determinação de prazo para regularização de construção, entre outros
casos.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO E CONTROLES GERAIS
Artigo 12 – À Assessoria de Planejamento e Controles, órgão líder dos
sistemas de planejamento, orçamento e estatística, bem como do de
controle de custos e resultados, incumbe, fundamentalmente, coordenar a
elaboração do plano diretor da Cidade, e de suas modificações, segundo
as diretrizes da política urbana, constantes da Lei Orgânica Municipal
(art. 175 ao 183); e, ainda, implantar controles e mantê-los
atualizados, com base em relatórios e análises estatísticas dos dados da
ação governamental e administrativa.
Artigo 13 – À Assessoria compete, especificamente:
I – coordenar, com a participação dos órgãos de administração direta ou
indireta, a elaboração do plano diretor, entendido como o conjunto de
diretrizes de desenvolvimento municipal, de natureza institucional,
físico-territorial, econômica e social;
II – controlar a implantação dos programas e projetos que se consubstanciem as diretrizes mencionadas no inciso anterior;
III – orientar, coordenar e controlar a elaboração ou promover a
elaboração dos cadastros técnicos, incluídos o cartógrafo, imobiliário,
de prestadores de serviços e produtores e o de comércio, bem como o dos
equipamentos urbanos e comunitários (água, esgotos, pavimentação,
iluminação pública e áreas verdes, entre outros);
IV – orientar, coordenar e controlar a elaboração ou revisão das normas
pertinentes a zoneamento, uso e ocupação do solo, edificação particular,
fiscalização, uso dos bens públicos e licitações;
V – elaborar estudos de delimitação da zona urbana;
VI – fazer diagnósticos dos problemas do Município;
VII – executar atividades de aperfeiçoamento institucional-administrativo;
VIII – participar de elaboração da lei de diretrizes orçamentárias;
IX – coordenar a elaboração das propostas de orçamento anual e de planos de investimento;
X – controlar a execução orçamentária, sob o ângulo dos projetos e programas de governo;
XI – orientar e manter sob controle a implantação e a atualização do
controle físico-financeiros da execução setorial e global dos planos,
programas, projetos e atividades;
XII – orientar, coordenar e controlar a implantação de sistema de processamento de dados e dos serviços de microfilmagem;
XIII – realizar ou promover estudos de tarifas e preços públicos;
XIV – manter atualizadas as plantas topográficas e cadastrais do Município.
§ 1o – Incumbe, ainda, à Assessoria implantar e manter atualizados os
controles fundamentais da ação administrativa da Prefeitura, notadamente
os relativos:
a) à evolução da receita e da despesa, por item, de custeio e de capital;
b) a execução dos programas, projetos e atividades, em termos físico-financeiros;
c) à execução dos contratos, no que toca à observância das
especificações do objeto contratado, dos prazos e, ainda, em relação aos
desembolsos, confrontados com os respectivos cronogramas
físico-financeiros;
§ 2o – A Assessor de Planejamento e Controles integrará a Comissão de Medição de Obras (art.29).
CAPÍTULO VII
DO ASSESSORAMENTO ESPECIAL
Artigo 14 – À Assessoria Especial de Controle de Expedientes compete, principalmente:
I – orientar, coordenar e controlar o sistema de correspondência e arquivo do Gabinete;
II – rever os expedientes de natureza especial, a critério do Prefeito
Municipal, e saber eles emitir parecer, do ponto de vista de sua
conveniência e oportunidade;
III – minutar, registrar e publicar ou expedir atos do Prefeito Municipal;
IV – incumbir-se da atividade datilográfica do interesse da própria Assessoria e do Prefeito Municipal;
V – participar, sob a orientação e controle da Assessoria de
Planejamento e Controles, da elaboração dos relatórios gerais de
desempenho do Governo Municipal;
VI – organizar e manter atualizado o arquivo da documentação do interesse da Assessoria e do Gabinete;
VII – supervisionar os programas de eventos, incluída a expedição de convites;
VIII – planejar, orientar e controlar o serviço de comunicação social.
CAPÍTULO VIII
DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Artigo 15 – Incumbe à Assessoria de Meio Ambiente assegurar, no
âmbito da competência do Município, a efetividade do direito de todos ao
maio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo à
sadia qualidade de vida, nos termos do ordenado constitucional e da Lei
Orgânica do Município (arts. 154 ao 166).
§ 1o – Compete à Assessoria, de modo especial:
a) preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais;
b) exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou de atividade
potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio
de impacto ambiental (RIMA), a que dará publicidade;
c) promover o tombamento de que trata o art. 154, § 1o, II da Lei Orgânica do Município;
d) da efetividade às recomendações do Conselho Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Naturais, uma vez aprovadas pelo Prefeito Municipal;
e) promover a educação ambiental multi-disciplinar, em todos os níveis das escolas municipais;
f) prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
g) proteger o meio ambiente e combater a poluição, em qualquer de suas formas;
h) proteger a fauna e a flora, prevenindo e coibindo, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, fiscalizando a
extinção, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de
seus espécimes e subprodutos;
i) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos florestais e minerais, em seu
território;
j) estimular e promover o cultivo de essências florestais em áreas
degradadas, objetivando especialmente a proteção de encosta e dos
recursos hídricos, bem como a concessão de índices mínimos de cobertura
vegetal;
l) controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte e a
comercialização de substâncias, bem como a utilização de técnicas,
métodos e as instalações que comportem riscos efetivos ou potenciais
para a saudável qualidade de vida e do meio ambiente natural;
m) controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte e a
comercialização de substâncias, bem como a utilização de técnicas,
métodos e as instalações que comportem riscos efetivos ou potenciais
para a saudável qualidade de vida e do meio ambiente natural;
n) manter a população informada sobre os níveis de poluição, a qualidade
do meio ambiente, as situações de riscos de acidentes e a presença de
substâncias potencialmente danosas à saúde, no ar, na água potável e nos
alimentos;
n) definir como patrimônio comum da sociedade os fluxos vivos da
natureza, tais como os cursos d’água, lagoas e águas das nascentes;
o) zelar pela observância dos critérios, constantes de lei, para o
licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, tendo
em vista, de modo especial, a aplicação de penalidades aos infratores
das normas municipais de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente;
p) investigar toda denúncia de prática de ato que cause dano ao meio
ambiente ou que o ameace de dano, e adotar as providências cabíveis;
q) zelar para que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente se sujeitem a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 2o – Observada a competência do Município, a Assessoria assegurará especial proteção:
a) às nascentes e faixas marginais das águas superficiais;
b) às áreas que abriguem exemplares raros da flora e da fauna;
c) aos parques e praças do Município;
d) às áreas de mananciais.
§ 3o – A Assessoria zelará pela efetividade das vedações arroladas no art. 156 da Lei Orgânica do Município, e, ainda, as de:
a) edificar, descaracterizar ou abrir via pública em praça, parque,
reserva ecológica e espaços tombados, ressalvadas as construções
estritamente necessárias à preservação e melhoria de tais áreas:
b) conceder subsídios ou qualquer outra vantagem a quem estiver em
situação de irregularidade, em face das normas de proteção ambiental;
c) lançar esgoto domiciliar “in-natura” ou rejeitos, sejam sólidos,
líquidos ou gasosos, não tratados, em curso d’água e afluentes, em
prejuízo das condições de potabilidade d’água e do equilíbrio da via
aquática;
d) implantar, dentro do perímetro urbano, atividade de alto risco de poluição, segundo laudo técnico;
e) depositar lixo não tratado adequadamente, em área que possa direta ou
indiretamente contaminar mananciais que abasteçam ou venham a abastecer
de água o Município;
f) produzir, distribuir ou vender aerossóis que contenham clorofluorcabono;
g) da destinação inadequada a resíduos tóxicos;
h) praticar a caça, qualquer que seja a modalidade, incluída a esportiva;
i) emitir sons e ruídos que prejudiquem a saúde, o sossego e o bem-estar públicos;
j) submeter animais cruéis;
l) praticar ou estimular rinha com pássaros ou animais.
CAPÍTULO IX
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Artigo 16 – À Assessoria de Desenvolvimento Econômico compete fazer a
promoção do Município, no que toca às oportunidades de investimentos,
implantação do Distrito Industrial e fomento ao pequeno produtor rural.
Parágrafo único – A competência da Assessoria inclui:
a) identificar e divulgar as vocações de desenvolvimento econômico do Município;
b) desenvolver programas de fomento do desenvolvimento, notadamente o
agro-industrial, neste caso, com a participação da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Rural e Abastecimento;
c) participar da elaboração das diretrizes pertinentes às feiras-livres;
d) orientar a implantação do Distrito Industrial.
CAPÍTULO X
DA CORREGEDORIA ADMINISTRATIVA
Artigo 17 – A Corregedoria Administrativa exercerá, fundamentalmente,
mediante determinação do Prefeito, em cada caso, atribuições de
inspeção de serviços e obras, análise de relatórios e avaliação de
resultados e apuração dos casos de comportamento funcional inadequado e
de responsabilidades.
§ 1o – Compete, especificamente, à Corregedoria:
a) inspecionar serviços e obras;
b) avaliar a eficácia da fiscalização municipal, de modo especial, a dos
serviços públicos autorizados, permitidos ou concedidos;
c) analisar os custos dos serviços e os índices de produtividade;
d) investigar os casos de descumprimento de dever funcional, por
omissão, desídia ou incapacidade, incluídos os de ausências reiteradas
aos serviços, e propor a sanção que couber;
e) examinar os casos de mau atendimento aos usuários dos serviços públicos municipais e fazer recomendações;
f) controlar a utilização dos veículos e equipamentos;
g) analisar a evolução dos custos de pessoal e material e fazer recomendações;
h) analisar as razões técnicas dos aditamentos contratuais e suas
implicações, em termos financeiros e de consecução de resultados;
i) colaborar com a Superintendência de Planejamento e Controles, no desempenho de suas atribuições.
§ 2o – Todo ato da Corregedoria, no exercício de sua competência, constará de relatório conclusivo, em recomendações.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Artigo 18 – Compete à Comissão de Licitação:
I – orientar a elaboração do manual de licitações e, uma vez aprovado, zelar por sua observância;
II – aprovar os editais de licitação (tomadas de preços, concorrências e
leilões), depois de examinados e visados pela Assessoria Jurídica e
submetê-los à homologação do Prefeito Municipal;
III – providenciar a publicação dos editais de licitação;
IV – julgar as licitações (inciso II) e manifestar-se sobre os recursos acaso interpostos;
V – aprovar os mapas das licitações sob a modalidade de convite, elaborados na Divisão de Material e Patrimônio.
§ 1o – Comissões Auxiliares de Licitação poderão ser instituídas pelo
Prefeito Municipal, tecnicamente subordinadas ao Presidente da Comissão
de que trata este artigo.
§ 2o – É de um ano o mandato dos integrantes da Comissão e Comissões Auxiliares de Licitação.
CAPÍTULO XII
DA ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR
Seção I – Da Administração Geral
Artigo 19 – À Secretaria Municipal de Administração compete, entre outros itens de administração geral, os pertinentes a:
I – desenvolvimento de recursos humanos (recrutamento, seleção, treinamento);
II – registros de pessoal (controles de nomeação, contratação,
freqüência e movimentação; controle de cargos e remuneração; expedientes
de concessão de benefícios; preparo de pagamento);
III – assistência ao servidor;
IV – material (licitação, segundo a modalidade de convite, compras,
almoxarifado, controle de distribuição e consumo de material);
V – patrimônio (identificação, controles, preservação, defesa, cessão de uso);
VI – protocolo (recebimento e expedição de documentos e correspondência; arquivo geral; controles);
VII – serviços gerais (cantina, serviço de cópias, vigilância e zeladoria do prédio-sede da Prefeitura).
Seção II – Da Administração Fazendária
Artigo 20 – À Secretaria Municipal da Fazenda compete os assuntos relativos a:
I – cadastramentos técnicos, entre outros, de imóveis; estabelecimentos
de indústria, comércio e prestadores de serviços; postos de revenda de
combustíveis e lubrificantes; portos de areia e cascalheiras;
II – tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;
III – inscrição e cobrança da dívida ativa;
IV – tesouraria: recebimento, pagamento, guarda e movimentação de
dinheiro e outros valores do Município ou caucionados; expedição de
boletins de caixa e outros demonstrativos; fiscalização e tomada de
contas dos órgãos da Administração acaso encarregados do recebimento de
dinheiro e outros valores;
IV – contabilidade (registro e controle, segundo as regras de
contabilidade pública, da administração financeira, orçamentária e
patrimonial).
CAPÍTULO XIII
DA ATIVIDADE-FIM
Seção I – Das Obras e Serviços Urbanos
Artigo 21 – À Secretaria Municipal de Obras compete, entre outros itens:
I – elaboração de estudos e projetos de engenharia;
II – execução dos serviços de topografia e desenho técnico;
III – elaboração dos cadastros técnicos de engenharia e o arquivamento
da documentação respectiva (levantamentos e plantas das redes e
equipamentos);
IV – aprovação das plantas das edificações particulares e seu arquivamento;
V – fiscalização da execução das plantas de edificações particulares;
VI – execução de obras públicas, em caráter excepcional, incluída a
abertura das vias públicas urbanas e estradas e as obras de esgoto
sanitário e pluvial;
VII – fiscalização da execução das obras contratadas, observada a
competência da Secretaria Municipal de Planejamento e Controles;
VIII – execução das obras e serviços de conservação das vias e prédios públicos, incluídos os da zona rural;
IX – administração de oficinas (carpintaria, marcenaria e de eletricidade);
X – execução dos serviços urbanos, entre eles, os relativos a:
a) guarda municipal;
b) trânsito;
c) limpeza pública;
d) coleta de lixo e aterramento sanitário;
e) administração dos cemitérios
f) administração do terminal rodoviário;
g) fiscalização dos serviços autorizados, permitidos ou concedidos;
h) sinalização e emplacamento das vias públicas e numeração dos prédios;
i) plantio de árvores e sua proteção contra a depredação, a praga e as doenças;
j) implantação e manutenção de viveiros de mudas selecionadas;
l) fiscalização, nos termos do código de posturas, da higiene das vias
públicas; das habitações, estabelecimentos e terrenos baldios; da
fabricação, comércio, transporte e utilização de inflamáveis e
explosivos; da exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e
depósitos de areia e saibro; da localização e funcionamento das
feiras-livres e mercados;
m) apreensão de animais soltos nas vias públicas.
§ 1o – A execução da obra pública será direta ou mediante contrato, precedido de licitação.
§ 2o – Constitui atribuição relevante da Secretaria o controle da execução das obras contratadas.
§ 3o – Relativamente ao transporte público, a Secretaria zelará no
sentido de que seu planejamento observe os requisitos do art. 187 da Lei
Orgânica do Município, incumbindo-lhe, de modo especial:
a) colaborar com a Assessoria de Planejamento e Controles, na fixação ou
revisão das tarifas do transporte coletivo e de táxi, com base em
planilha de custos;
b) zelar para que sejam implantadas as diretrizes, objetivos e metas do
transporte coletivo e de táxis estabelecidas pela Assessoria de
Planejamento e Controles, no plano diretor;
c) fiscalizar os serviços de transporte coletivo e de táxi e aplicar-lhe
sanções, nos termos da lei, do regulamento e do contrato;
d) instruir os expedientes de permissão do serviço de táxis;
e) fiscalizar os terminais de transporte coletivo urbano;
f) zelar pela efetividade das regras de gratuidade de transporte coletivo, estabelecidas em lei;
g) fiscalizar a execução dos termos de permissão ou contratos de concessão do transporte coletivo.
§ 4o – À Seção de Habitação compete executar a política habitacional,
tendo em vista ampliar a oferta de moradia destinada, prioritariamente, à
população de baixa renda, bem como melhorar as condições habitacionais,
segundo as diretrizes constantes da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 22 – A Guarda Municipal incumbirá, com fundamentos nos arts. 144
da Constituição da República e 138 da Constituição do Estado, a proteção
do patrimônio e serviços municipais (vigilância de prédios, praças e
jardins; controle de mercadorias, materiais e veículos do patrimônio
municipal; fiscalização de estabelecimento de veículos, em áreas
privativas de órgão municipal, entre outros itens), conforme normas
vigentes esta guarda poderá ser contratada.
Seção II – Da Educação
Artigo 23 – À Secretaria Municipal de Educação competem os assuntos relativos:
I – ao ensino urbano pré-escolar e de primeiro grau (1ª a 8ª séries);
II – ao ensino rural;
III – à assistência ao educando;
IV – à orientação pedagógica e educacional.
Seção III – Da Saúde Pública
Artigo 24 – À Secretaria Municipal de Saúde Pública compete:
I – a elaboração e execução do plano municipal de saúde pública (vigilância sanitária e epidemiológica);
II – a elaboração e a execução do plano de segurança e medicina do trabalho;
III – a fiscalização e controle do matadouro municipal.
Parágrafo único – A Fundação Municipal de Saúde, sob a supervisão
técnica do Secretário Municipal de Saúde Pública, incumbem os serviços
de assistência de saúde, postos à disposição dos munícipes (médica,
odontológica, de enfermagem e laboratorial).
Seção IV – Do Apoio Rural e Abastecimento
Artigo 25 – À Secretaria Municipal de Apoio Rural e Abastecimento competem os assuntos pertinentes:
I – a participação da definição das diretrizes de abertura e manutenção das estradas e caminhos vicinais;
II – a implantação das diretrizes de fomento aos pequenos produtores rurais;
III – a utilização, pelos pequenos produtores rurais, de equipamentos
automotores agrícolas, mediante remuneração módica, observados os demais
critérios;
IV – a reuniões periódicas dos agricultores e criadores, para debate de assuntos de seu interesse;
V – ao atendimento às reivindicações dos pequenos produtores, nos
limites da competência e dos recursos do Município, ou apoio a tais
reivindicações, junto aos outros níveis de governo;
VI – fomento à implantação de feiras-livres e mercados e à participação dos agricultores nos projetos de artesanato;
VII – a organização e atualização do cadastro de produtores rurais;
VIII – a implantação de viveiros de mudas de hortaliças e sua distribuição;
IX – a implantação de hortas comunitárias;
X – a promoção de exposições periódicas de gado e cavalos de raça.
CAPÍTULO XIV
DAS MEDIÇÕES E CONTROLE DE ESPECIFICAÇÕES
Artigo 26 – Fica instituída, diretamente subordinada ao Prefeito
Municipal, a Comissão de Medições e Verificação de Especificações.
§ 1o – Compete à Comissão:
a) controlar e, se for o caso, refazer as medições e verificação das
especificações de obras e fornecimentos, previamente à autorização dos
pagamentos respectivos;
b)recomendar ao Prefeito Municipal as medições que couberem, incluída a
de anulação de procedimento e apuração de responsabilidade, no caso de
inobservância de edital ou cláusula contratual.
§ 2o – Será nulo, de pleno direito, não gerando qualquer
responsabilidade para o Município, o pagamento de execução de obra ou
fornecimento que se fizer com inobservância do disposto neste artigo.
§ 3o – A Comissão será constituída por representantes da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, da Divisão de Material e
Patrimônio, da Assessoria de |Planejamento e Controles e do Serviço
Autônomo de Águas e Esgoto (SAAE), nos assuntos a ele pertinentes.
CAPÍTULO XV
DAS LICITAÇÕES
Artigo 27 – Adiantamento ao contrato resultante de licitações somente
poderá ser celebrado se previsto e nas condições em que o tenha sido,
no edital, em nenhuma hipótese se admitido o que exercer o valor-limite
da modalidade prevista de licitação.
§ 1º - Todo edital de tomada de preços e concorrência será, em resumo,
publicado, sob pena de nulidade de pleno direito, no “Minas Gerais”,
três vezes consecutivas.
§ 2º - Mensalmente, ate o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o
Assessor de Planejamento e Controles e a Divisão de Material e
Patrimônio tornarão publica, conjuntamente, a relação da licitação,
objeto, valor e adjudicatário da obra, serviço ou fornecimento.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28 – Os cargos de provimento em comissão, que se sujeitam ao regime estatutário, vinculado à organização administrativa de que cogita esta lei, são os constantes do plano de cargos e carreiras.
Artigo 29 – Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, o Executivo:
I – adaptará, analiticamente, a esta lei, o orçamento do exercício em cursos;
II – regulamentará esta lei.
Artigo 30 – Para atender à despesas decorrentes desta lei, utilizará o Executivo dotações próprias de seu orçamento, assegurados os recursos na forma do art. 43 da Lei 4.320/64.
Artigo 31- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhas, ao vinte e oito dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e dois.
Arnaldo da Silva Osório
Prefeito Municipal