LEI Nº 1.848
INSTITUI O PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CONGONHAS - MG
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Esta lei estabelece o Plano de Carreiras e Vencimentos
dos Servidores da Fundação Municipal de Saúde de Congonhas,
compreendendo o regime jurídico, o quadro de servidores, remuneração,
provimento, critérios de ascensão e demais especificações pertinentes à
matéria.
Artigo 2º - O regime jurídico dos servidores da Fundação é o
Estatutário, conforme estabelece a Lei Municipal nº 1.787, de 21/05/91, e
o Estatuto do Servidor Público Municipal cujas determinações batizam a
presente lei.
Artigo 3º - O servidor da Fundação é pessoa investida, nos termos da lei, cargo ou função pública.
Artigo 4º - Cargo Público é constituído por um conjunto específico de
atividades, permanentemente atribuídas a determinado grupamento de
servidores no desempenho de seu trabalho.
Artigo 5º - Função Pública é constituída por um conjunto específico de
competências e atividades que são provisoriamente conferidas a
determinado grupamento d servidores.
Artigo 6º - Para fins desta lei considera-se ainda:
I- Quadro Efetivo é a relação quantificada das diversas categorias de cargos necessários ao funcionamento de rotina da Fundação;
II- Quadro Comissionado é a relação quantificada de cargos de
assessoramento e chefia, de recrutamento amplo ou restrito, de livre
nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo ou pela Diretoria da
Fundação.
III- Unidade Administrativa é o órgão responsável, na estrutura organizacional da Fundação, por um conjunto de atividades.
IV- Classe é um conjunto de funções e cargos de mesma responsabilidade
ou complexidade similar, definida esta pelo nível de formação ou
escolaridade;
V- Símbolo é a referência alfanumérica corresponde a diferentes níveis salariais.
Capítulo II
Da Composição Do Quadro De Servidores
Artigo 7º - O Quadro Efetivo, constituído por cargos relativos às
atividades de rotina, é de provimento por concurso público, nos termos
da Constituição Federal, do Estatuto do Servidor Municipal e do
respectivo edital.
Artigo 8º - O Quadro Comissionado é constituído do grupo de assessores e
chefias, cujos cargos são de confiança do Chefe do Executivo ou da
Diretoria, que promoverão o seu recrutamento, nomeação e exoneração da
forma como estabelece o artigo 6º, inciso II, desta lei.
Artigo 9º - Cada cargo tem denominação própria que corresponde a um conjunto específico de atribuições e pré-requisitos.
Parágrafo único - A descrição das atribuições de cada cargo será
estabelecida por resolução do regimento interno da Fundação ad
referendum do Executivo Municipal, mediante proposta da Diretoria e
conterá:
I – denominação;
II – descrição sumária de suas atribuições;
III – tarefas típicas;
IV – qualificação para acesso.
Artigo 10 - Os cargos comportam diferentes símbolos e vencimentos em
função da complexidade de suas atividades, do nível de confiança, da
avaliação do desempenho do servidor e do tempo de serviço.
Capítulo III
Da Admissão e Enquadramento Do Servidor
Artigo 11 - As nomeações ao Quadro Permanente da Fundação s darão
obrigatoriamente por concurso público de provas e títulos, na forma que
estabelece o Estatuto do Servidor Municipal e seu respectivo edital.
Artigo 12 - O preenchimento de cargo comissionado da Fundação por
recrutamento entre os ocupantes de cargos de carreira técnica e
profissional, de livre escolha, nomeação e exoneração e se fará:
I- pelo Prefeito Municipal para preenchimento dos cargos da Diretoria da Fundação;
II- pela Diretoria para preenchimento das Chefias ou cargos de assessoramento, de níveis I a VII que lhes são subordinados.
III- 1º-O disposto neste artigo não se aplica a Diretoria, cujo recrutamento é amplo.
IV- 2º-As chefias de divisões e seções da área técnica de saúde são de
ocupação privativa dos servidores de nível superior da área de saúde.
Artigo 13 - Para atendimento de trabalhos eventuais e necessários ás
finalidades da Fundação, poderá ser contratada a prestação de serviços,
no prazo máximo de 02 (dois) anos.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica à elaboração e
execução de projetos específicos que atendam à finalidade da Fundação .
Artigo 14 - O servidor a ser nomeado será obrigatoriamente enquadrado no símbolo inicial da classe.
Capítulo IV
Da Remuneração
Artigo 15 - Remuneração é a retribuição correspondente à soma de
vencimento e vantagens devidos ao servidor pelo regular exercício do
cargo e/ou função.
Parágrafo único - Será informada, discriminadamente, na folha de pagamento, a remuneração do servidor.
Artigo 16 - Vencimento é o valor pecuniário mensal devido ao servidor
pelo exercício do cargo e/ou função, correspondente ao nível fixado em
lei.
Parágrafo único - Jornada inferior á prevista em lei, quando não
definida por dispositivo legal, implicará em vencimento proporcional às
horas trabalhadas.
Artigo 17 - Juntamente com o vencimento, o servidor da Fundação poderá receber as seguintes vantagens:
I- gratificação por cargo comissionado;
II- gratificação natalina;
III- adicional por qüinqüênio;
IV- adicional por avaliação de desempenho;
V- adicional de insalubridade ou periculosidade;
VI- adicional por trintênio,
VII- adicional por serviço extraordinário,
VIII- adicional de férias;
IX- adicional noturno;
X- prêmio incentivo.
Parágrafo único - Incorporam-se definitivamente á remuneração do
servidor, as vantagens a que se referem os incisos III, IV, e VI deste
artigo.
Artigo 18 - A gratificação por cargo comissionado corresponderá ao valor
do vencimento deste cargo ou o valor do vencimento do cargo efetivo
acrescido de 10% (dez por cento), o que for maior.
Artigo 19 - A gratificação natalina corresponde a um doze avos, por mês
de efetivo exercício, aplicando sobre a remuneração de dezembro do
respectivo ano.
Artigo 20 - O adicional por qüinqüênio será devido ao servidor, por cada
cinco anos de efetivo exercício em serviço público e á proporção de 10%
(dez por cento) sobre seu vencimento.
Artigo 21 - O adicional por avaliação de desempenho será concedido, a
cada dois anos, aos servidores, que fizerem jus e corresponderá á
progressão de um símbolo da respectiva classe, podendo atingir o máximo
de 70% (setenta por cento) do vencimento ao longo da carreira.
Parágrafo único - O disposto no caput se aplica aos servidores efetivos
ocupantes de cargos comissionados e o regimento interno estabelecerá
critérios de avaliação, mediante proposta da Diretoria.
Artigo 22 - O adicional de insalubridade e de periculosidade será pago
aos servidores que efetivamente trabalhem em locais insalubres ou
atividades que coloquem em risco suas vidas, obedecendo aos preceitos
legais.
Parágrafo único - Norma específica, a ser submetida pela Diretoria ao
Conselho Curador que definirá critérios para estipulação do adicional,
observada a legislação pertinente.
Artigo 23 - O disposto no artigo anterior não se aplica ao Operador de
Raio X, ou substância radioativa, cujo adicional corresponde a 40%
(quarenta por cento) do salário mínimo vigente, respeitada a legislação
em vigor.
Artigo 24 - A remuneração do trabalho excedente á jornada diária será
superior em 50% (cinqüenta por cento) á remuneração da hora normal.
1º- O disposto neste artigo não aplica aos cargos comissionados, exceto o cargo de motorista da Diretoria.
2º- O adicional será devido somente em casos de real necessidade e será autorizado pela chefia responsável.
Artigo 25 - O adicional de férias será concedido, na proporção de 1/3
(um terço) do vencimento, por ocasião do gozo regulamentar das mesmas.
Artigo 26 - O prêmio incentivo será concedido aos servidores da Fundação
obedecendo ao Decreto Municipal nº 1.948, de 28/08/89, que regulamenta a
Lei nº 745, de 28/12/76, modificada pela Lei nº 1.643, de 18/07/89.
Capítulo V
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 27 - Progressão vertical é a promoção do servidor a um cargo
superior em virtude de aprovação em concurso público ou por mérito, de
acordo com o que for estabelecido no Estatuto do Servidor Municipal de
Congonhas.
Artigo 28 - O atual servidor da Fundação Municipal de Saúde tem
transformado o seu emprego em Função Pública até que se promova sua
efetivação, nos termos que estabelece a Lei do Regime Jurídico Único do
Município de Congonhas.
Artigo 29 - Adquirirá a estabilidade o servidor aprovado em concurso
público e empossado em cargo público, após dois anos de estágio
probatório no exercício efetivo do mesmo.
Artigo 30 - Após a aprovação deste Plano, a Diretoria promoverá, no
prazo de 60 (sessenta) dias, o enquadramento dos servidores da Fundação,
observando:
I- o enquadramento de que trata o artigo será provisório até que se
promova o concurso público para efetivação do quadro de servidores da
Fundação.
II- O enquadramento se fará no símbolo correspondente ao do atual vencimento, impedida sua redução.
Artigo 31 - O servidor que se julgar prejudicado pelo enquadramento
poderá recorrer ao Conselho Curador, que terá o prazo de 30 (trinta)
dias para pronunciar-se.
Artigo 32 - O enquadramento do servidor no quadro efetivo se dará por
sistemática análoga após sua aprovação em concurso público e estágio
probatório.
Artigo 33- Ficam criados as classes, cargos e níveis de vencimentos dos
Quadros Efetivo e comissionado, conforme estabelecem os anexos I, II,
III.
Artigo 34 - Ficam extintos os cargos existentes até a promulgação desta lei.
Artigo 35 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhas, aos dois dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e dois.
Arnaldo da Silva Osório
Prefeito Municipal
Manoel Monteiro de Castro Seabra
Secretário Municipal