LEI Nº 1.853


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Artigo 1º - Ficam estabelecidas para a elaboração da proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício de 1993, as diretrizes gerais de que trata este capítulo.

Artigo 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer a estrutura orgânica administrativa existente.

Artigo 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender as estruturas orçamentárias e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Artigo 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal e seção II, arts. 113 e 125 da Lei Orgânica Municipal compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município e seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta e indireta do Município, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único - Integrarão a lei orçamentária demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, em nível de:
I - órgão ou entidade responsável pela realização de despesa e função;
II - objetivos e metas;
III - natureza da despesa;
IV - fontes de despesa;
V - órgãos ou entidades beneficiadas;
VI - identificação dos investimentos por região do município.

Artigo 5º - A lei orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e os princípios da unidade, universalidade e anualidade, devendo o montante das despesas fixadas não exceder a previsão da receita para o exercício.

Artigo 6º - As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês.
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, provenientes da Constituição Federal, incumbindo à administração o seguinte:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a edição de uma planta genérica de valores, de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - a proposta da lei fixando alíquotas diferenciadas em razão da utilização e valor de imóveis.
§ 2º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente, segundo a variação do valor nominal do indicador econômico instituído pela legislação em vigor.
§ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recurso financeiro previsto na programação de desembolso.

Artigo 7º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos do artigo 165 da Constituição Federal, a:
a) realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita estimada nos termos da legislação em vigor;
b) realizar operações de crédito até o limite e nas condições estabelecidas na legislação em vigor;
c) abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente;
d) transpor, até o limite estabelecido na alínea "c" deste artigo, recursos de uma categoria de programação para outra, conforme disposto no inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal;
e) utilizar o excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos do artigo 43, § 3º da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido na alínea "c" deste artigo, as suplementações às dotações das entidades da Administração Indireta, bem como os créditos abertos até o limite da dotação "Reserva de Contingência", que não excederá a 2% (dois por cento) da receita estimada.

CAPITULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL

Artigo 8º - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e entidades da Administração Indireta.

Artigo 9º - As despesas com pessoal e encargos não poderão Ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e aos aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa para tal e às disposições contidas no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 38 das Disposições Transitórias da mesma.

Artigo 10 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os projetos e atividades constantes no Anexo Único, que faz parte integrante desta lei, podendo, na medida das necessidades, serem alencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios e/ou outras esferas do governo.

Artigo 11 - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.

Artigo 12 - Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária, até sua aprovação e remessa por parte do Poder Legislativo, até 1/12 de cada mês.

Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Congonhas, aos dez dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e dois.

Arnaldo da Silva Osório
Prefeito Municipal