LEI Nº 1854


DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE ENTIDADE AUTÁRQUICA


A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Serviço Autônomo de água e Esgoto (SAAE), entidade autárquica, com personalidade de direito público e dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.
Parágrafo único – O SAAE terá sede nesta cidade, foro na comarca em ela se insere e duração indeterminada, vinculando-se ao Prefeito Municipal, que o supervisionará.

Artigo 2º - Compete ao SAAE, com exclusividade, no Município:

I - planejar e executar, diretamente ou mediante contrato, as obras e serviços dos sistemas de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
II - operar, manter e conservar, diretamente, os sistemas mencionados no inciso anterior;
III - lançar, arrecadar e fiscalizar as taxas e tarifas dos serviços de água e esgoto, bem como outras taxas e contribuições criadas em lei, incidentes sobre o mencionado objeto;
IV - exercer o poder de política administrativa inerente aos mencionados serviços, zelar pela observância das normas e aplicar sanções;
V - cobrar judicialmente a dívida ativa de que o servidor seja credor.

Parágrafo único – Compete, ainda, ao SAAE:

coordenar a execução dos convênios firmados com o Município, tendo por objeto:

a) implantação, manutenção ou expansão dos sistemas de abastecimento de água e esgoto sanitário;
b) fazer campanhas comunitárias, de caráter educativo, visando conscientização dos problemas pertinentes ao referido abastecimento, bem como de sua complexidade e implicações.

Artigo 3º - A direção superior do SAAE será exercida, em comissão, por um Diretor Geral, nomeado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único – A direção superior será assessorada por um conselho, sob a presidência do Diretor Geral, no qual se façam representar a comunidade e os Poderes Municipais.

Artigo 4º - Compete ao Diretor Geral do SAAE:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os serviços da entidade, observando as diretrizes do plano diretor e da política nacional de saneamento, tendo, ainda, em vista garantir que seu objeto se cumpra com eficácia e oportunidade;
II – elaborar e submeter à homologação do Prefeito Municipal:

o regulamento geral da autarquia, no qual se disporá, entre outros aspectos, sobre as diretrizes de funcionamento e controle, metas, em função das necessidade da Comunidade, a política de expansão dos sistemas e os critérios de cálculo das taxas e tarifas;
a organização administrativa, incluídas as atribuições e responsabilidades dos auxiliares de direção;
o plano de cargos e remuneração e de carreiras, observadas as regras do regime jurídicos único dos servidores públicos municipais;
os planos de investimentos e os orçamentos anuais, observada a lei de diretrizes orçamentárias;
o manual de operações;
os relatórios gerais de trabalho.

Artigo 5º - Compete ao Prefeito Municipal:
I - homologar os documentos arrolados no art. 4º, II;
II - nomear o Diretor Geral do SAAE e os integrantes do Conselho a que se refere o parágrafo único do art. 3º;
III - autorizar empréstimo por antecipação de receita;
IV - praticar os atos de desapropriação de imóveis solicitada, fundamentalmente, pela autarquia.

Parágrafo único – Dependerá de autorização legislativa a obtenção de empréstimo a longo prazo, a título de investimento na expansão dos sistemas de que trata esta lei.

Artigo 6º - A atividade permanente do SAAE será exercida por servidores públicos Municipais, ocupantes de cargos públicos.

§ 1º - Os cargos públicos a que se refere este artigo serão criados em lei e seu provimento, quando em caráter efetivo, dependerá de prévia autorização em concurso público.
§ 2º - Os cargos em comissão, incluindo o de Diretor Geral, são de confiança, sendo seus ocupantes de livre nomeação e exoneração.
§ 3º - A atividade temporária, de excepcional interesse público, será objeto de contratação por tempo determinado, na forma da lei municipal, com fundamento no artigo 37, XIII, da constituição da República.

Artigo 7º - O patrimônio do SAAE será constituído dos bens, instalações, matérias e equipamentos atualmente utilizados nos serviços de água e esgotos sanitários, bem como dos que lhe sejam transferidos pelo o Município, a título de doação ou a qualquer outro.

Parágrafo único – Dentro de 90 ( noventa) dias, contados da publicação desta lei, o Executivo submeterá à Câmara Municipal os bens, devidamente especificados, a serem transferidos para o patrimônio do SAAE.

Artigo 8º - Constituem receita do SAAE:

I - o produto das taxas, tarifas e quaisquer outros tributos decorrentes diretamente dos serviços relacionados com o fornecimento de água, esgoto sanitário, ligações, instalações, reparos, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, prolongamento de rede, multas e quaisquer outros pertinentes ao objeto da autarquia;
II - a subvenção que, anualmente, será pelo Executivo consignada no orçamento, em favor da entidade;
III - os auxílio, subvenções e créditos que lhe forem concedidos por outras entidades de governo ou por entidade internacional, para investimento em obra inerente ao objeto da autarquia;
IV - o produto dos juros sobre depósitos bancários e aplicações financeiras e outras rendas patrimoniais;
V - o produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tenham tornado desnecessário;
VI - o produto de cauções ou depósitos que revertem aos cofres da entidade, por inadimplência contratual;
VII - doações e outras rendas que, por sua natureza e finalidade, lhe devem caber.

Artigo 9º - Entre outras regras, o regulamento geral incorporará as seguintes:

I - as taxas e tarifas terão natureza estritamente econômica;
II - nas vias e logradouros dotados de rede de abastecimento se água e esgoto sanitário, presume-se, para o efeito de cobrança das taxas e tarifas, a prestação dos mencionados serviços;
III - aplica-se o disposto no item anterior, no caso de terrenos baldios, loteados ou não;
VI - é vedado conceder isenção ou redução de taxas ou tarifas dos serviços de que se trata.

Artigo 10 – As dotações orçamentárias deste exercício, relativas ao atual serviço de água e esgoto sanitário, ficarão, com a publicação desta lei, transferidas, com os respectivos saldos, para o SAAE.

Artigo 11 – Até que o SAAE disponha de quadro próprio de pessoal:
I - ficarão à sua disposição servidores municipais designados pelo Prefeito Municipal, sem ônus para a autarquia, pelo prazo máximo, improrrogável, de 2 (dois) anos;
II - o vencimento mensal do Diretor Geral será igual ao de auxiliar direto do Prefeito Municipal, na Prefeitura.

Artigo 12 – Para ocorrer à despesa decorrente desta lei, fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$200.000.000.00 (duzentos milhões de cruzeiros), a serem utilizados na implantação inicial do SAAE.

Artigo 13 – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Congonhas, aos dez dias do mês se julho de mil novecentos e noventa e dois.

 


Arnaldo da Silva Osório
Prefeito Municipal