DECRETO LEGISLATIVO Nº 216/93


APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE CONGONHAS – FUMESC

A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que são conferidas pelo Inciso IV do artigo 71, combinado com Inciso XII do artigo 69 da LOM, DECRETA:

Artigo 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Municipal de Ensino Superior de Congonhas – FUMESC, que terá a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO – SEDE – DURAÇÃO E OBJETIVOS DA FUMESC

Art. 1º - A Fundação Municipal de Ensino Superior de Congonhas, adiante denominada simplesmente FUMESC, cuja criação foi autorizada pela Lei Municipal nº 1.893, de 18 de fevereiro de 1.993, é uma entidade de Direito Público, com personalidade jurídica própria, gozando de autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º - A FUMESC terá sede e foro na Cidade de Congonhas, Estado de Minas Gerais, com endereço à Praça Santo Afonso, nº 90 e se regerá pelo presente Estatuto.

Art. 3º - O prazo de duração da FUMESC é indeterminado.

Art. 4º - São objetivos da FUMESC:
a) criar, instalar e manter estabelecimentos de ensino superior, de forma a elevar o nível cultural e educacional da região;
b) criar e manter serviços educativos e assistenciais;
c) criar outros cursos de interesse da comunidade;
d) adaptar os seus currículos, no sentido de tornar o ensino mais ajustado aos interesses e possibilidades dos estudantes, de acordo com as peculiaridades do mercado de trabalho da região.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO, DE SUA CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO

Art. 5º - Constituirão patrimônio da FUMESC:
a) todos os bens imóveis que receber, a título de doação, ou legado, de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado;
b) os adquiridos na forma civil ou comercial;

Parágrafo 1º - Os móveis, material técnico, didático e utensílios adquiridos pela FUMESC são inalienáveis e impenhoráveis, não podem ser objeto de ônus real de garantia e só poderão ser alienados mediante autorização do Conselho Fiscal.
Parágrafo 2º - Os bens imóveis somente serão alienados com autorização do Legislativo, ouvido o Conselho Fiscal.

CAPÍTULO III
DOS RENDIMENTOS DA FUMESC

Art. 6º - Constituirão rendimentos da FUMESC:
a) os provenientes de seus títulos da dívida pública;
b) as verbas que lhe serão destinadas pela Prefeitura Municipal;
c) as rendas em seu favor constituías por terceiros;
d) as rendas próprias dos imóveis que possuir;
e) as contribuições a ela atribuídas;
f) as subvenções do Poder Público;
g) as demais doações de pessoas ou entidades públicas e privadas;
h) as remunerações provenientes de serviços por ela prestados;
i) outras rendas, fruto de suas atividades.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E DELIBERAÇÃO

Art. 7º - São órgãos administrativos e deliberativos da FUMESC:
I – Conselho Administrativo;
II – Conselho Fiscal.

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 8º - O Conselho Administrativo é o órgão colegiado responsável pela administração da FUMESC, composto de 5 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) anos, dirigido por um diretor geral indicado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 1º - Integrarão o Conselho Administrativo:
a) 02 (dois) representantes do Prefeito escolhidos na comunidade e de indiscutível idoneidade moral;
b) 02 (dois) representantes indicados pela Câmara Municipal;
c) 01 (um) diretor geral indicado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo 2º - No caso de vacância do cargo de Conselheiro, será escolhido outro para completar o mandato.

Art. 9º - O Diretor Geral terá a sua remuneração fixada tendo como paradigma os vencimentos do Assessor CC1, da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – A nenhum outro membro do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal será atribuída qualquer remuneração.

Art. 10 – O Conselho Fiscal é o órgão encarregado da fiscalização da FUMESC, e composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes.
Parágrafo único – Integrarão o Conselho Fiscal na condição de efetivos:
a) 01 (um) elemento escolhido pela congregação de professores da FAFIC (Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Congonhas);
b) 01 (um) representante do Prefeito Municipal, escolhido na comunidade e de moral ilibada.
c) 01 (um) representante do Pode Legislativo Municipal.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 11 – Compete ao Conselho Administrativo:
a) elaborar seu regimento;
b) estabelecer e executar as diretrizes e planos pra desenvolvimento da FUMESC e das entidades educacionais a ela subordinadas ou por ela mantidas;
c) instituir as unidades componentes da FUMESC e aprovar os respectivos regimentos;
d) deliberar sobre a administração do patrimônio da FUMESC, promover-lhe o incremento e aprovar a aplicação de recursos e a realização de operações de crédito;
e) aprovar a realização de contratos, convênios, ou acordos com entidades públicas e privadas que importem em compromisso para a FUMESC de acordo com legislação em vigor;
f) elaborar e submeter à aprovação do Conselho Fiscal o relatório e a prestação anual de contas de administração;
g) praticar os demais atos necessários à administração e funcionamento da FUMESC, inclusive de gestão dos seus servidores.

Art. 12 – Compete ao Diretor Geral:
a) representar a FUMESC e as entidades a ela subordinadas ou promover-lhes a representação ativa e passiva, em juízo ou fora dele;
b) convocar e presidir as reuniões do Conselho Administrativo;
c) dar execuções às resoluções do Conselho Administrativo;
d) superintender a administração da FUMESC;
e) apresentar ao Conselho Administrativo, no primeiro período de sessões de cada ano, a prestação de contas da gestão do exercício anterior;
f) receber e encaminhar ao Conselho Administrativo os relatórios anuais das unidades da FUMESC, bem como seus planos de atividades;
g) assinar convênios e contratos;
h) movimentar os recursos financeiros da FUMESC;
i) designar dentre os demais membros do Conselho Administrativo, um para assinar juntamente com ele os papéis relativos à movimentação de recursos.

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL

Art. 13 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) velar pela regularidade da escrituração da FUMESC; designando um de seus membros para rubricar os livros oficiais da FUMESC;
b) opinar, como órgão consultivo e quando convocado pelo Conselho Administrativo sobre qualquer assunto que interesse à economia da FUMESC;
c) dar parecer sobre os balanços e balancetes da FUMESC e sobre os aspectos patrimoniais e econômico – financeiro do relatório do Conselho Administrativo, dentro de vinte dias do recebimento dos mesmos;
d) discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária do administrativo para o exercício seguinte, dentro do mesmo prazo da letra anterior, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos;
e) solicitar ao Diretor Geral da FUMESC, ou a quem julgar, necessário, quaisquer informações relativas à administração da FUMESC.

Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Fiscal escolherão entre si o Presidente e um Secretário.
Parágrafo 2º - Para o cumprimento de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá requisitar e examinar em qualquer tempo, a escrita e os documentos relacionados com a administração orçamentária e financeira da FUMESC.
Art. 14 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente ao fim de cada ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho Administrativo ou pela maioria de seus próprios membros.

CAPÍTULO VII
DO REGIME FINANCEIRO

Art. 15 – O Conselho Administrativo apresentará ao Conselho Fiscal o balanço do exercício findo, bem como a proposta orçamentária para o exercício seguinte, dentro dos prazos fixados em lei.
Parágrafo 1º - O balanço anual será apresentado ao Conselho Fiscal, pelo órgão responsável por sua elaboração, até os dias 31 (trinta e um) de janeiro.
Parágrafo 2º - O relatório anual das atividades e a prestação de contas serão apresentadas juntamente com o balanço.

Art. 16 – Durante o exercício, poderão ser abertos créditos adicionais, devidamente autorizados pelo Conselho Administrativo, desde que as necessidades da FUMESC o exijam e existam recursos disponíveis.
Parágrafo 1º - Os créditos adicionais de justificada urgência, necessários ao atendimento de situações de emergência, motivo de relevante ou de força maior poderão ser abertos pelo Diretor Geral, “ad referendum” do Conselho Administrativo.
Parágrafo 2º - Quando o custo de qualquer atividade exceder à dotação correspondente, fica o Diretor Geral autorizado a abrir crédito adicional até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da dotação, cabendo ao Conselho Administrativo, pela maioria absoluta de seus membros, majorá-lo, se assim entender conveniente.

Art. 17 – A prestação de contas consistirá, além de outros, dos seguinte elementos:
a) Balanço Patrimonial;
b) Balanço Financeiro;
c) Quadros comparativos entre as receitas e as despesas estimadas e realizadas;
d) Documentos comprobatórios das despesas.

Art. 18 – A prestação de contas será publicada no órgão da imprensa oficial local, depois de sua aprovação pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo único – Inexistindo a imprensa oficial no Município, a publicação será feita em órgão da imprensa local ou regional.

CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL DA FUMESC

Art. 19 – Os direitos e deveres dos servidores da FUMESC serão regulamentados pela legislação pertinente.

CAPÍTULO IX
DAS UNIDADES SUBORDINADAS À FUMESC

Art. 20 – Consideram-se unidades subordinadas à FUMESC, os órgãos, entidades ou instituições educacionais de ensino superior, médio e fundamental de estudos e pesquisas e de divulgação cultural, técnica e científica, criados ou mantidos pela FUMESC.

Art. 21 – As unidades subordinadas organizar-se-ão de acordo com seus próprios regimentos, depois de aprovados na forma do presente Estatuto e obedecerão aos preceitos da legislação do ensino do País e às instruções, portarias e resoluções baixadas pelo Ministério da Educação e pelos demais órgãos oficiais.
Parágrafo 1º - As unidades subordinadas à FUMESC gozarão de autonomia didática, administrativa e disciplinar, obedecendo o preceituado no presente artigo, não possuindo, entretanto, personalidade jurídica.
Parágrafo 2º - As unidades subordinadas apresentarão à FUMESC os respectivos planos de atividades e relatórios, para apreciação, na forma deste Estatuto.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 – A FUMESC só poderá ser extinta por lei.

Art. 23 – O Conselho Administrativo poderá autorizar a constituição de Assessorias Técnicas remuneradas, obedecida a legislação própria.

Art. 24 – Qualquer modificação ou reforma do presente estatuto será de iniciativa do Conselho Administrativo “ad referendum” do Poder Legislativo.

Art. 25 – O Conselho Administrativo reunir-se-á:
I – Ordinariamente:
a) de dois em dois meses para conhecer o andamento dos trabalhos, sendo a data designada pelo Diretor Geral;
b) durante o mês de dezembro para aprovação dos planos de trabalho, para o exercício seguinte;
c) até trinta e um de agosto para elaboração do orçamento para o ano seguinte.
II – Extraordinariamente:
a) quando convocado pelo Diretor para tratar de assuntos de urgência;
b) quando convocado pelo Prefeito Municipal.

Art. 26 – Os casos não previstos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Administrativo, observada a legislação pertinente.

Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Congonhas, aos vinte e sete dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e três.

 

CARLOS ALBERTO PIZZAMIGLIO
Presidente

MARCO ANTÔNIO VARTULI
Secretário