DECRETO LEGISLATIVO Nº 216/93
APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE CONGONHAS – FUMESC
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que são conferidas pelo Inciso IV do artigo 71, combinado com Inciso XII do artigo 69 da LOM, DECRETA:
Artigo 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Municipal de Ensino Superior de Congonhas – FUMESC, que terá a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO – SEDE – DURAÇÃO E OBJETIVOS DA FUMESC
Art. 1º - A Fundação Municipal de Ensino Superior de Congonhas,
adiante denominada simplesmente FUMESC, cuja criação foi autorizada pela
Lei Municipal nº 1.893, de 18 de fevereiro de 1.993, é uma entidade de
Direito Público, com personalidade jurídica própria, gozando de
autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º - A FUMESC terá sede e foro na Cidade de Congonhas, Estado de
Minas Gerais, com endereço à Praça Santo Afonso, nº 90 e se regerá pelo
presente Estatuto.
Art. 3º - O prazo de duração da FUMESC é indeterminado.
Art. 4º - São objetivos da FUMESC:
a) criar, instalar e manter estabelecimentos de ensino superior, de forma a elevar o nível cultural e educacional da região;
b) criar e manter serviços educativos e assistenciais;
c) criar outros cursos de interesse da comunidade;
d) adaptar os seus currículos, no sentido de tornar o ensino mais
ajustado aos interesses e possibilidades dos estudantes, de acordo com
as peculiaridades do mercado de trabalho da região.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO, DE SUA CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO
Art. 5º - Constituirão patrimônio da FUMESC:
a) todos os bens imóveis que receber, a título de doação, ou legado, de
pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado;
b) os adquiridos na forma civil ou comercial;
Parágrafo 1º - Os móveis, material técnico, didático e utensílios
adquiridos pela FUMESC são inalienáveis e impenhoráveis, não podem ser
objeto de ônus real de garantia e só poderão ser alienados mediante
autorização do Conselho Fiscal.
Parágrafo 2º - Os bens imóveis somente serão alienados com autorização do Legislativo, ouvido o Conselho Fiscal.
CAPÍTULO III
DOS RENDIMENTOS DA FUMESC
Art. 6º - Constituirão rendimentos da FUMESC:
a) os provenientes de seus títulos da dívida pública;
b) as verbas que lhe serão destinadas pela Prefeitura Municipal;
c) as rendas em seu favor constituías por terceiros;
d) as rendas próprias dos imóveis que possuir;
e) as contribuições a ela atribuídas;
f) as subvenções do Poder Público;
g) as demais doações de pessoas ou entidades públicas e privadas;
h) as remunerações provenientes de serviços por ela prestados;
i) outras rendas, fruto de suas atividades.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 7º - São órgãos administrativos e deliberativos da FUMESC:
I – Conselho Administrativo;
II – Conselho Fiscal.
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 8º - O Conselho Administrativo é o órgão colegiado responsável
pela administração da FUMESC, composto de 5 (cinco) membros, com mandato
de 04 (quatro) anos, dirigido por um diretor geral indicado pelo
Prefeito Municipal.
Parágrafo 1º - Integrarão o Conselho Administrativo:
a) 02 (dois) representantes do Prefeito escolhidos na comunidade e de indiscutível idoneidade moral;
b) 02 (dois) representantes indicados pela Câmara Municipal;
c) 01 (um) diretor geral indicado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 2º - No caso de vacância do cargo de Conselheiro, será escolhido outro para completar o mandato.
Art. 9º - O Diretor Geral terá a sua remuneração fixada tendo como
paradigma os vencimentos do Assessor CC1, da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – A nenhum outro membro do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal será atribuída qualquer remuneração.
Art. 10 – O Conselho Fiscal é o órgão encarregado da fiscalização da
FUMESC, e composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de
suplentes.
Parágrafo único – Integrarão o Conselho Fiscal na condição de efetivos:
a) 01 (um) elemento escolhido pela congregação de professores da FAFIC (Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Congonhas);
b) 01 (um) representante do Prefeito Municipal, escolhido na comunidade e de moral ilibada.
c) 01 (um) representante do Pode Legislativo Municipal.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 11 – Compete ao Conselho Administrativo:
a) elaborar seu regimento;
b) estabelecer e executar as diretrizes e planos pra desenvolvimento da
FUMESC e das entidades educacionais a ela subordinadas ou por ela
mantidas;
c) instituir as unidades componentes da FUMESC e aprovar os respectivos regimentos;
d) deliberar sobre a administração do patrimônio da FUMESC, promover-lhe
o incremento e aprovar a aplicação de recursos e a realização de
operações de crédito;
e) aprovar a realização de contratos, convênios, ou acordos com
entidades públicas e privadas que importem em compromisso para a FUMESC
de acordo com legislação em vigor;
f) elaborar e submeter à aprovação do Conselho Fiscal o relatório e a prestação anual de contas de administração;
g) praticar os demais atos necessários à administração e funcionamento da FUMESC, inclusive de gestão dos seus servidores.
Art. 12 – Compete ao Diretor Geral:
a) representar a FUMESC e as entidades a ela subordinadas ou
promover-lhes a representação ativa e passiva, em juízo ou fora dele;
b) convocar e presidir as reuniões do Conselho Administrativo;
c) dar execuções às resoluções do Conselho Administrativo;
d) superintender a administração da FUMESC;
e) apresentar ao Conselho Administrativo, no primeiro período de sessões
de cada ano, a prestação de contas da gestão do exercício anterior;
f) receber e encaminhar ao Conselho Administrativo os relatórios anuais
das unidades da FUMESC, bem como seus planos de atividades;
g) assinar convênios e contratos;
h) movimentar os recursos financeiros da FUMESC;
i) designar dentre os demais membros do Conselho Administrativo, um para
assinar juntamente com ele os papéis relativos à movimentação de
recursos.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 13 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) velar pela regularidade da escrituração da FUMESC; designando um de seus membros para rubricar os livros oficiais da FUMESC;
b) opinar, como órgão consultivo e quando convocado pelo Conselho
Administrativo sobre qualquer assunto que interesse à economia da
FUMESC;
c) dar parecer sobre os balanços e balancetes da FUMESC e sobre os
aspectos patrimoniais e econômico – financeiro do relatório do Conselho
Administrativo, dentro de vinte dias do recebimento dos mesmos;
d) discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária do administrativo
para o exercício seguinte, dentro do mesmo prazo da letra anterior, não
podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos;
e) solicitar ao Diretor Geral da FUMESC, ou a quem julgar, necessário,
quaisquer informações relativas à administração da FUMESC.
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Fiscal escolherão entre si o Presidente e um Secretário.
Parágrafo 2º - Para o cumprimento de suas atribuições, o Conselho Fiscal
poderá requisitar e examinar em qualquer tempo, a escrita e os
documentos relacionados com a administração orçamentária e financeira da
FUMESC.
Art. 14 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente ao fim de cada
ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho
Administrativo ou pela maioria de seus próprios membros.
CAPÍTULO VII
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 15 – O Conselho Administrativo apresentará ao Conselho Fiscal o
balanço do exercício findo, bem como a proposta orçamentária para o
exercício seguinte, dentro dos prazos fixados em lei.
Parágrafo 1º - O balanço anual será apresentado ao Conselho Fiscal, pelo
órgão responsável por sua elaboração, até os dias 31 (trinta e um) de
janeiro.
Parágrafo 2º - O relatório anual das atividades e a prestação de contas serão apresentadas juntamente com o balanço.
Art. 16 – Durante o exercício, poderão ser abertos créditos
adicionais, devidamente autorizados pelo Conselho Administrativo, desde
que as necessidades da FUMESC o exijam e existam recursos disponíveis.
Parágrafo 1º - Os créditos adicionais de justificada urgência,
necessários ao atendimento de situações de emergência, motivo de
relevante ou de força maior poderão ser abertos pelo Diretor Geral, “ad
referendum” do Conselho Administrativo.
Parágrafo 2º - Quando o custo de qualquer atividade exceder à dotação
correspondente, fica o Diretor Geral autorizado a abrir crédito
adicional até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da dotação,
cabendo ao Conselho Administrativo, pela maioria absoluta de seus
membros, majorá-lo, se assim entender conveniente.
Art. 17 – A prestação de contas consistirá, além de outros, dos seguinte elementos:
a) Balanço Patrimonial;
b) Balanço Financeiro;
c) Quadros comparativos entre as receitas e as despesas estimadas e realizadas;
d) Documentos comprobatórios das despesas.
Art. 18 – A prestação de contas será publicada no órgão da imprensa oficial local, depois de sua aprovação pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo único – Inexistindo a imprensa oficial no Município, a publicação será feita em órgão da imprensa local ou regional.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL DA FUMESC
Art. 19 – Os direitos e deveres dos servidores da FUMESC serão regulamentados pela legislação pertinente.
CAPÍTULO IX
DAS UNIDADES SUBORDINADAS À FUMESC
Art. 20 – Consideram-se unidades subordinadas à FUMESC, os órgãos, entidades ou instituições educacionais de ensino superior, médio e fundamental de estudos e pesquisas e de divulgação cultural, técnica e científica, criados ou mantidos pela FUMESC.
Art. 21 – As unidades subordinadas organizar-se-ão de acordo com seus
próprios regimentos, depois de aprovados na forma do presente Estatuto e
obedecerão aos preceitos da legislação do ensino do País e às
instruções, portarias e resoluções baixadas pelo Ministério da Educação e
pelos demais órgãos oficiais.
Parágrafo 1º - As unidades subordinadas à FUMESC gozarão de autonomia
didática, administrativa e disciplinar, obedecendo o preceituado no
presente artigo, não possuindo, entretanto, personalidade jurídica.
Parágrafo 2º - As unidades subordinadas apresentarão à FUMESC os
respectivos planos de atividades e relatórios, para apreciação, na forma
deste Estatuto.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 – A FUMESC só poderá ser extinta por lei.
Art. 23 – O Conselho Administrativo poderá autorizar a constituição de Assessorias Técnicas remuneradas, obedecida a legislação própria.
Art. 24 – Qualquer modificação ou reforma do presente estatuto será de iniciativa do Conselho Administrativo “ad referendum” do Poder Legislativo.
Art. 25 – O Conselho Administrativo reunir-se-á:
I – Ordinariamente:
a) de dois em dois meses para conhecer o andamento dos trabalhos, sendo a data designada pelo Diretor Geral;
b) durante o mês de dezembro para aprovação dos planos de trabalho, para o exercício seguinte;
c) até trinta e um de agosto para elaboração do orçamento para o ano seguinte.
II – Extraordinariamente:
a) quando convocado pelo Diretor para tratar de assuntos de urgência;
b) quando convocado pelo Prefeito Municipal.
Art. 26 – Os casos não previstos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Administrativo, observada a legislação pertinente.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Congonhas, aos vinte e sete dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e três.
CARLOS ALBERTO PIZZAMIGLIO
Presidente
MARCO ANTÔNIO VARTULI
Secretário