LEI Nº 1.920


AUTORIZA O MUNICÍPIO ADOÇÃO DO VALE TRANSPORTE


A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado à adoção do vale-transporte, em benefício dos servidores públicos municipais, em consonância com a Lei Federal 7.418 (16/12/85) e do Decreto Federal nº 95.247 (17/11/87).

Artigo 2º- Pelo vale-transporte o Município antecipará a seu servidor público as despesas de deslocamento residência–trabalho e vice-versa.

Artigo 3º- O município adquirirá os vales –transporte, objetos de prévia avaliação quantitativa e os cederá ao servidor beneficiário que participará do desembolso da aquisição, com a parcela de 6% (seis por cento) de seu salário básico.

Artigo 4º- O sistema de vale- transporte se aplicará aos ônibus urbanos, municipais ou que tenham funcionamento idêntico às categorias citadas, mesmo que inter.- municipais.

Artigo 5º- O benefício da presente lei terá de ser requerido pelo interessado que autorizará seu desconto em folha de pagamento.

Artigo 6º- As despesas decorrentes do presente programa, correrão à conta da seguinte dotação:
Órgão 05- Secretaria Municipal de Administração
Unidade 05.01-Divisão de Recursos Humanos
03784722.036-Auxílio ao trabalhador
3.1.3.2-Outros Serviços e Encargos

Artigo 7º- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser objeto de regulamentação pelo Chefe do Executivo.

Prefeitura Municipal de Congonhas, aos onze dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e três.

 

Gualter Pereira Monteiro
Prefeito Municipal

Harold Fernandes Braga
Secretário Municipal de Governo