LEI Nº 1.921
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1º - Ficam estabelecidas para elaboração da proposta
orçamentária do Município, relativa ao exercício de 1994, as diretrizes
gerais de que trata este capítulo I.
Artigo 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração
do orçamento-programa, para o próximo exercício deverá obedecer a
estrutura orgânica administrativa existente.
Artigo 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender as estruturas orçamentárias e as
determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Artigo 4º - Não poderão ser fixada despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Artigo 5º - A lei orçamentária anual observará na estimativa da receita e
na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação
governamental orientada pelo princípio básico da modernização e
racionalização da administração pública.
Artigo 6º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, faz se a
Constituição Federal e compreenderá:
I – o Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município e seus fundos,
Órgãos e Entidades da Administração direta e indireta, inclusive
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos e
ela vinculados da Administração Direta e indireta do Município, bem como
os fundos e fundações instituídas pelo Poder Público;
III – o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município,
direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito
de voto.
Artigo 7º - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária, em conformidade com o artigo 165, inciso 3º da
Constituição Federal e artigo 125 da Lei Orgânica do Municipal.
Artigo 8º - A Lei Orçamentária Anual atenderá as diretrizes gerais e os
princípios da unidade, universalidade e anualidade, devendo o montante
das despesas fixadas não exceder a previsão da receita para o exercício.
Parágrafo único – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse em
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano
Plurianual, ou sem lei que autoriza a inclusão, sob forma de crime de
responsabilidade (artigo 167, parágrafo 1º da C.F.).
Artigo 9º - As receitas serão estimadas e as despesas fixadas,
tomando-se por base o início de inflação apurado nos últimos doze meses,
a tendência e o comportamento da arrecadação municipal, mês a mês.
§ 1º - Nas estimativas das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, provenientes da Constituição
Federal, incumbindo à administração o seguinte:
I – a revisão do Código de Posturas do Município;
II – a regulamentação do Código Tributário do Município;
III – a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
IV – a edição de uma planta genérica de valores, de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas.
§ 2º - Os tributos, cujo recolhimento, poderá ser efetuado em parcelas,
serão corrigidos monetariamente, segundo a avaliação do valor nominal do
indicador econômico pela legislação em vigor.
§ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recurso financeiro previsto na programação de desembolso.
Artigo 10 – O Poder Executivo é autorizado, nos termos do artigo 165, § 8º e 167, inciso VI da Constituição Federal:
a) realizar operações de créditos por antecipação da receita, até o
limite de 15% (quinze por cento) da receita estimada nos termos da
legislação em vigor;
b) realizar operações de créditos até o limite e nas condições estabelecidas na legislação em vigor;
c) abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50%
(cinqüenta por cento) do orçamento da despesa nos termos da legislação
vigente;
d) transpor, até o limite estabelecido na alínea “c” deste artigo,
recursos de uma categoria de programação para outra, conforme disposto
no inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e inciso
VI do artigo 167 da Constituição Federal;
e) utilizar o excesso de arrecadação para abertura de créditos
adicionais suplementares, nos termos do artigo 43, § 3º da Lei Federal
nº 4.320/64.
Parágrafo único – Não onerem o limite estabelecido na alínea “c” deste
artigo, as suplementações às dotações das entidades da administração
indireta, bem como os créditos abertos até o limite da dotação “Reserva
de Contingência”, que não excederá a 2% (dois por cento) da receita
estimada.
CAPITULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
Artigo 11 – O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e Entidades da Administração Indireta.
Artigo 12 – As despesas com pessoal e encargos poderão ter acréscimo
real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o
próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos,
expressa autorização legislativa para tal e as disposições transitórias
da Constituição Federal.
Artigo 13 – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
prioritariamente, os subprogramas, constantes no anexo II, que faz parte
integrante desta lei, podendo, na medida das necessidades serem
elencados novos subprogramas, desde que financiados com recursos
próprios e/ou outras esferas de governo.
CAPITULO III
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Artigo 14 – O Orçamento da Seguridade Social, abrangerá as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público em conformidade com o artigo 117, inciso III da Lei Orgânica Municipal e artigo 165, § 5º, inciso 3º, Título VIII, Capítulo II, Seção I, II, III, IV da Constituição Federal.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15 – O Município aplicará, no mínimo 28,5% (vinte e oito
vírgula cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, na
manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212 da
Constituição Federal.
Artigo 16 – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o inciso do exercício financeiro de 1994, fica o Poder
Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária originalmente
encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual, no que se refere às despesas com pessoal e encargos
sociais, custeio administrativo e operacional, dívida e, até o limite de
1/12 (um doze avos), a cada mês às demais despesas.
Artigo 17 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Congonhas, aos dezesseis dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e três.
Gualter Pereira Monteiro
Prefeito Municipal