EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 015/2002


DÁ NOVA REDAÇÃO AOS §§ 2O E 4O, DO ART. 184, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL


A Câmara Municipal de Congonhas aprovou a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - Os §§ 2o e 4o do art. 184, da Lei Orgânica Municipal, passam a viger com as seguintes redações:

“Art. 184 ......................
§ 1o .........
§ 2o O Poder Público poderá criar o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte com a incumbência de planejar, organizar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar o transporte coletivo de táxi, alternativo, escolar, tráfego, trânsito e sistema viário municipal. (NR).
§ 3o .............
§ 4o A implantação e conservação da infra-estrutura viária poderá ser de competência do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte, incumbindo-se da elaboração de programa gerencial das obras respectivas”(NR).

Art. 2o Esta emenda entra em vigor na data de sua promulgação.

Câmara Municipal de Congonhas, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de dois mil e dois.

 

EDUARDO CORDEIRO MATOSINHOS
Presidente da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Congonhas