EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 015/2002
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS §§ 2O E 4O, DO ART. 184, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
A Câmara Municipal de Congonhas aprovou a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º - Os §§ 2o e 4o do art. 184, da Lei Orgânica Municipal, passam a viger com as seguintes redações:
“Art. 184 ......................
§ 1o .........
§ 2o O Poder Público poderá criar o Departamento Municipal de Trânsito e
Transporte com a incumbência de planejar, organizar, coordenar,
executar, fiscalizar e controlar o transporte coletivo de táxi,
alternativo, escolar, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.
(NR).
§ 3o .............
§ 4o A implantação e conservação da infra-estrutura viária poderá ser de
competência do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte,
incumbindo-se da elaboração de programa gerencial das obras
respectivas”(NR).
Art. 2o Esta emenda entra em vigor na data de sua promulgação.
Câmara Municipal de Congonhas, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de dois mil e dois.
EDUARDO CORDEIRO MATOSINHOS
Presidente da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Congonhas