EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 016/2004
DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA § 4º, AO ART. 12, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º - Dá nova redação ao art. 12, acrescentando-lhe o § 4º, da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 12 – São intransferíveis os bens imóveis edificados ou não, salvo os casos de implantação de programas de habilitação popular, mutirões, concessão de direito real de uso, implantação de indústria e doação a entidades declaradas de utilidade pública.’ (NR)
§ 1º .............
§ 2º .............
§ 3º .............
§ 4º - No caso de doação às entidades declaradas de utilidade pública, a
doação de imóvel será destinada à edificação de sua sede e/ou
implantação de projetos sociais.
Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 16 de março de 2004.
ANIVALDO ANTÔNIO DOS SANTOS COELHO
Presidente da Mesa Diretora
Câmara Municipal de Congonhas