EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 018/2004
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 65, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
A Câmara Municipal de Congonhas aprovou a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art.1º - O do artigo 65, da Lei Orgânica Municipal, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 65 – Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território,
Secretário de Estado e auxiliar do Prefeito, ou de chefe de missão
diplomática temporária, desde que se afaste do exercício da vereança;
II – licenciado por motivo de doença;
III -para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão
legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura, em
cargo mencionado neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte
dias.
§ 2º - Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para
preenchê-la, se faltarem mais de quinze dias para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.”
Art.2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Congonhas, aos dezenove dias do mês de agosto de dois mil e quatro.
ANIVALDO ANTÔNIO SANTOS COELHO
Presidente da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Congonhas