EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 018/2004


ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 65, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL


A Câmara Municipal de Congonhas aprovou a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art.1º - O do artigo 65, da Lei Orgânica Municipal, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 65 – Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado e auxiliar do Prefeito, ou de chefe de missão diplomática temporária, desde que se afaste do exercício da vereança;
II – licenciado por motivo de doença;
III -para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura, em cargo mencionado neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze dias para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.”

Art.2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Congonhas, aos dezenove dias do mês de agosto de dois mil e quatro.


ANIVALDO ANTÔNIO SANTOS COELHO
Presidente da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Congonhas