EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 021/2010.
ACRESCENTA O ART. 13A NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Congonhas, no uso de suas atribuições previstas no
art. 72, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Fica acrescentado o artA. 13ª na Lei Orgânica do Município de Congonhas com a seguinte redação:
“Art. 13ª Os bens móveis serão administrados pelas unidades
administrativas que os tenham adquirido ou por aqueles em cuja posse se
achar e, qualquer que seja sua natureza e valor, serão confiados à
guarda e conservação de agentes responsáveis.
§ 1º A entrega dos bens efetuar-se-á por meio de inventário, conferido e aceito pelo responsável.
§ 2º As condições de desuso, obsolescência, imprestabilidade ou outras
circunstâncias que tornem os bens inservíveis à Administração Pública,
impondo obrigatoriamente sua substituição, serão verificadas pelo órgão
competente do sistema material e formalizadas em documento hábil.
§ 3º A Administração Pública deverá alienar os bens inservíveis, obsoletos ou excedentes, mediante leilão com prévia avaliação.
§ 4º a Administração Pública poderá alienar, por meio de doação,
exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de
sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha
de outra forma de alienação.
§ 5º Os dispositivos relativos a bens móveis constantes nesta Lei também
aplicam-se integralmente às entidades da administração indireta. (NR)
§ 6º O funcionário público ou o ocupante de cargo em comissão do
Município que causar, por ação ou omissão, danos aos bens móveis do
Município, será obrigado a promover o ressarcimento, sendo
solidariamente, responsável com ele, seu chefe imediato, caso não adote
as providências indispensáveis à salvaguarda dos interesses do erário.
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Congonhas, 29 de novembro de 2010.
Eduardo Cordeiro Matosinhos
Presidente
Antônio Eládio Duarte
Vice-Presidente
Edilon Ferreira Leite
1º Secretário