LEI N.º 3.116, DE 26. DE JULHO DE. 2011.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2012 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º,
da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do
exercício financeiro de 2012, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II- orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III- disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV- disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V- equilíbrio entre receitas e despesas;
VI- critérios e formas de limitação de empenho;
VII- normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII- condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX- autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X- parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI- definição de critérios para início de novos projetos;
XII- definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII- incentivo à participação popular;
XIV- as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
da República, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e
funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da
administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2012 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas
e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações
estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2010–2013, as
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de
2012 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
§ 1º O projeto de lei orçamentária para 2012 deverá ser elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput
deste artigo.
§ 2º O projeto de lei orçamentária para 2012 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput
deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos,
operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº
42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do
Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013.
Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº
4.320/64.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira
ser consolidada no Departamento de Contabilidade.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I- texto da lei;
II- documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III- quadros orçamentários consolidados;
IV- anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V- demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária de 2012 serão elaboradas a valores correntes
do exercício de 2011, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa
da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de
receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras
variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de
alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo,
as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder
Legislativo encaminharão à Diretoria de Planejamento e Orçamento do
Poder Executivo, até 15 de agosto de 2011 os estudos e as estimativas
das suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as
respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita
municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta
encaminharão à Diretoria de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo,
até 15 de agosto de 2011, suas respectivas propostas orçamentárias,
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a
evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a
despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração
direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração direta e as entidades da administração indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo
não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com
outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente
ocioso.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro
Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á
às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública
consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto
no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2012, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base
nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada
ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000
e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde
que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e
atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no
máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na
proposta orçamentária de 2012, destinada atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das
dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso
II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações
de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos
artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de
2012 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão
atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas
de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2012 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº
101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse
público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste
artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do
Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2012 com vistas à expansão da base
tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre as quais:
I- edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que
determine a evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento
dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
II- edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que
determine a evolução aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização,
cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III- edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que
determine a evolução aperfeiçoamento dos processos
tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das
rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV- aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do
contribuinte inadimplente na dívida ativa e, se for o caso a conseqüente
execução fiscal.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, com destaque para:
I- atualização da planta genérica de valores do Município;
II- revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
III- revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV- revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI- instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
VII- revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX- instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
X- a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza tributária somente será aprovado se vier acompanhado das
comprovações exigidas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária do exercício de 2012 serão orientadas no sentido de
alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2012 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2012 a 2013, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas
nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I- para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa;
II- para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação
de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2012,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I- as despesas com pessoal e encargos sociais;
II- as despesas com benefícios previdenciários;
III- as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV- as despesas com PASEP;
V- as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI- as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e
entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas,
adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas
de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
§ 1º A Lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos
objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais
que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão
ser agregadas num programa de finalidade semelhante à gestão das Ações
Administrativas.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de
serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I- às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II- às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III- às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
regular funcionamento no município, emitida no exercício de 2012
subscrita por no mínimo, uma autoridade local, comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria e o respectivo plano de
trabalho.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para
entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante
lei específica e desde que sejam:
I- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde, profissionalismo, cultura, assistência
social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente e de qualificação
profissional, visando inserir no mercado de trabalho, proporcionando
geração de emprego e renda;
II- associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários
de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que
participem da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades
privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei
específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a
outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências
do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos
nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para
os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts.
30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de
trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na
elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº
8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
§ 1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo
Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de
ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do
PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas
físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na
lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da
Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor
previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de
uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia
autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da
Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 37. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de
despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração
de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária de 2012, as metas bimestrais
de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração
indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Diretoria de Planejamento e
Orçamento, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária
de 2012, os seguintes demonstrativos:
I- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II- a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; e
III- o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos
restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de
desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária de 2012;
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de
que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a
garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta
Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2012 e seus
créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar
nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I- estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e com as normas desta Lei;
II- as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III- estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV- os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária de 2012, cujo cronograma de execução ultrapasse o
término do exercício de 2011.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de
engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao
exercício financeiro de 2012, deverá assegurar a transparência na
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I- elaboração da proposta orçamentária de 2012, mediante regular processo de consulta;
II- avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da
Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo
demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43. Em decorrência de extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, o Poder Executivo
poderá, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, mediante decreto,
as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2012 e em
seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.
§ 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2012
e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de
decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis
para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição
da República.
§ 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem
as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 45. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica não
prevista na Lei Orçamentária Anual, oriundos de convênios e doações,
poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais, bem como o excesso de arrecadação
apurado ou os saldos financeiros de exercícios anteriores.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos
previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária
anual, dentro do prazo regimental para apesentação de emendas reservado à
respectiva proposição, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2012 não for sancionado
pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I- pessoal e encargos sociais;
II- benefícios previdenciários;
III- amortização, juros e encargos da dívida;
IV- PIS-PASEP;
V- demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;
VI- outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à
1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei
orçamentária de 2012, multiplicado pelo número de meses decorridos até a
sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a
que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá
considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2012
para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I- Anexo de Metas Fiscais;
II- Anexo de Riscos Fiscais;
III- Anexo de Metas e Prioridades.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaç
Congonhas, 26 de julho de 2011.
Anderson Costa Cabido
Prefeito de Congonhas