LEI N.º 3.571
 
 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.
 
 
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
              Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Congonhas para o exercício financeiro de 2016, no montante de R$ 376.200.000,00 (trezentos e setenta e seis milhões e duzentos mil reais), compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição da República.
              Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a:
 
              I - abrir créditos suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante da despesa fixada nesta Lei, mediante a utilização do recurso anulação de dotação, conforme dispõe o inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320/1964;
 
              II - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2015, conforme dispõe o inciso I, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320/1964;
 
               III - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao excesso de arrecadação apurado durante a execução orçamentária de 2016, conforme dispõe o inciso II, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320/1964;
 
               IV - utilizar a reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016; e
 
               V - remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, os saldos das dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016.
 
Art. 3º O limite autorizado no art. 2º, inciso I, desta Lei, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a:
 
               I – atender a insuficiência das dotações do grupo de natureza de despesa “1 – Pessoal e Encargos Sociais”, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;
               II – atender o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor;
              III – atender o pagamento dos serviços da dívida pública;
              IV – atender as despesas financiadas com recursos de convênios e demais recursos vinculados; e
               V – atender as despesas financiadas com recursos de operações de crédito.
 
               Art. 4º Não se considera abertura de crédito suplementar a modificação das fontes de recursos das dotações, quando necessária ao ajuste da execução orçamentária.
 
              Art. 5º Integram a presente Lei os seguintes quadros:
 
               I - Quadro I – Receita orçamentária por categoria e fonte;
              II - Quadro II – Despesa orçamentária por funções de governo;
               III - Quadro III – Despesa orçamentária por entidades, órgãos e unidades orçamentárias;
              IV - Quadro IV – Resumo das Receitas e Despesas por Entidade; e
              V - Quadro V – Resumo das Transferências Financeiras por Entidade.
 
              Art. 6º Acompanham a presente Lei os anexos exigidos pela Lei nº 4.320/1964, Lei Complementar n° 101/2000 e demais normas aplicáveis à matéria.
 
              Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
 
               Congonhas, 22 de dezembro de 2015.
 
 
JOSÉ DE FREITAS CORDEIRO

Prefeito de Congonhas