LEI N.º 3.571
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Congonhas
para o exercício financeiro de 2016, no montante de R$ 376.200.000,00
(trezentos e setenta e seis milhões e duzentos mil reais), compreendendo
os orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição da República.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos
suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento)
do montante da despesa fixada nesta Lei, mediante a utilização do
recurso anulação de dotação, conforme dispõe o inciso III, do § 1º, do
art. 43, da Lei nº 4.320/1964;
II - abrir créditos
suplementares até o valor correspondente ao superávit financeiro apurado
no Balanço Patrimonial do exercício de 2015, conforme dispõe o inciso
I, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320/1964;
III - abrir créditos
suplementares até o valor correspondente ao excesso de arrecadação
apurado durante a execução orçamentária de 2016, conforme dispõe o
inciso II, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320/1964;
IV - utilizar a reserva
de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos
adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2016; e
V - remanejar, transpor
ou transferir, total ou parcialmente, os saldos das dotações
orçamentárias aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, mantida
a estrutura programática expressa por categoria de programação,
conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016.
Art. 3º O limite autorizado no art. 2º, inciso I, desta Lei, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a:
I – atender a insuficiência das dotações do grupo de natureza de
despesa “1 – Pessoal e Encargos Sociais”, mediante a utilização de
recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;
II – atender o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor;
III – atender o pagamento dos serviços da dívida pública;
IV – atender as despesas financiadas com recursos de convênios e demais recursos vinculados; e
V – atender as despesas financiadas com recursos de operações de crédito.
Art. 4º Não se
considera abertura de crédito suplementar a modificação das fontes de
recursos das dotações, quando necessária ao ajuste da execução
orçamentária.
Art. 5º Integram a presente Lei os seguintes quadros:
I - Quadro I – Receita orçamentária por categoria e fonte;
II - Quadro II – Despesa orçamentária por funções de governo;
III - Quadro III – Despesa orçamentária por entidades, órgãos e unidades orçamentárias;
IV - Quadro IV – Resumo das Receitas e Despesas por Entidade; e
V - Quadro V – Resumo das Transferências Financeiras por Entidade.
Art. 6º Acompanham
a presente Lei os anexos exigidos pela Lei nº 4.320/1964, Lei
Complementar n° 101/2000 e demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Congonhas, 22 de dezembro de 2015.
JOSÉ DE FREITAS CORDEIRO
Prefeito de Congonhas