Lei-CMC nº 3.083, de 19 de abril de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3083

2011

19 de Abril de 2011

DISPÕE A RESPEITO DA CONDUÇÃO, UTILIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS/MG

a A
Dispõe a respeito da condução, utilização e conservação dos veículos oficiais do Município de Congonhas/MG.
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Será permitida a condução de veículos leves e caminhão ¾, por servidores públicos não ocupantes do cargo de motorista, mediante prévia autorização formal da Diretoria de Transportes e Veículos, nas situações em que o servidor público ocupante do cargo de motorista não estiver disponível para a realização da atividade.
        Parágrafo único  
        Os condutores são responsáveis pelo uso, conservação e condução dos veículos oficiais, e deverão fazê-los em conformidade com a legislação em vigor, em especial o Código de Trânsito Brasileiro, e com as normas internas estabelecidas pelo Município.
          Art. 2º. 
          São deveres dos condutores de veículos, além daqueles exigidos ao condutor autorizado, os seguintes:
            I – 
            a pronta comunicação à chefia imediata de quaisquer ocorrências verificadas durante a utilização do veículo, as quais deverão ser sempre anotadas no verso do Controle de Circulação de Veículo;
              II – 
              a devida comunicação à chefia imediata, acompanhada de justificativa consistente e prévia a qualquer condução, dos períodos em que estiver sob efeito de medicação sedativa ou estimulante, em especial se o seu uso foi feito nas 12 horas antecedentes;
                III – 
                a obtenção de comprovante específico da autoridade de trânsito, a fim de atestar desvios de itinerário descrito nos Controle de Circulação de Veículo, nas situações de prestação de socorro às vítimas de acidentes;
                  IV – 
                  o agendamento, junto à Diretoria de Transportes e Veículos, da manutenção preventiva do veículo sob sua responsabilidade, aqui entendida como o conjunto de atividades técnicas realizadas com o objetivo manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento;
                    V – 
                    o acompanhamento de carregamentos, distribuições e amarras de carga e a conferência da relação do material a ser transportado;
                      VI – 
                      a pronta comunicação à chefia imediata de situações em que o usuário provoque quaisquer danos em veículo oficial, para as providências cabíveis;
                        VII – 
                        a comunicação à chefia imediata, acompanhada de justificativa, dos eventuais atrasos no cumprimento das tarefas;
                          VIII – 
                          o estacionamento do veículo em local apropriado, para o embarque e o desembarque do usuário; e
                            IX – 
                            o zelo pela conservação dos veículos sob sua responsabilidade, inclusive sua limpeza interna e externa.
                              Art. 3º. 
                              Os veículos do Município de Congonhas deverão ser conduzidos por servidores habilitados, de acordo com o tipo de veículo.
                                Art. 4º. 
                                Os condutores de veículos do Município, ocupantes ou não do cargo efetivo de motorista, deverão na prática de suas atividades, observar as seguintes normas:
                                  I – 
                                  proceder à inspeção do veículo e/ou máquina, verificando o estado de conservação, e solicitar os reparos que se fizerem necessários;
                                    II – 
                                    conferir a existência dos acessórios, ferramentas e equipamentos de porte obrigatório no veículo (macaco, chave de rodas, triângulo, extintor), antes de movimentar o veículo, notificando a chefia responsável sobre qualquer ausência dos mesmos ou sobre quaisquer problemas que possam causar multas de trânsito ou situação irregular do veículo;
                                      III – 
                                      verificar níveis de água, combustível, óleo e pressão dos pneus, antes de movimentar o veículo ou máquina;
                                        IV – 
                                        preencher quilometragem de saída e de retorno registrada no hodômetro do veículo (ou hora inicial e final das máquinas), no formulário de Controle de Circulação de Veículos;
                                          V – 
                                          respeitar as leis de trânsito e providenciar o imediato pagamento de multas a que der causa;
                                            VI – 
                                            recolher o veículo à garagem no final do expediente, providenciando para que seja limpo e esteja pronto para ser utilizado a qualquer momento;
                                              VII – 
                                              usar sempre o cinto de segurança, exigindo que todos os demais passageiros também o usem;
                                                VIII – 
                                                somente conduzir os veículos ou máquinas após autorização;
                                                  IX – 
                                                  tratar os colegas e usuários dos veículos sempre com respeito e cordialidade;
                                                    X – 
                                                    nunca exceder o número de passageiros permitido para o veículo, salvo emergência ou autorização superior.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Aos servidores públicos não ocupantes do cargo efetivo de motorista, não será concedida nenhuma vantagem ou benefício em função das atribuições previstas nesta lei.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                          Congonhas, 19 de abril de 2011.
                                                          Anderson Costa Cabido
                                                          Prefeito de Congonhas