Decreto Legislativo nº 118, de 10 de dezembro de 1987
Art. 1º.
O artigo 6º do Decreto Legislativo nº 98/86, de 30.01.86, passa a viger com a seguinte redação: Fica estabelecida 30% (trinta por cento) do valor apurado no artigo 1º deste Decreto a parte fixa e restante será destinado à parte variável.
Art. 2º.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1º de julho de 1987.