Emenda a Lei Orgância nº 1, de 11 de março de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgância

1

1992

11 de Março de 1992

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/92

a A
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/92
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e nós, Membros de sua Mesa, promulgamos a seguinte Emenda número 01 à LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
      Art. 1º. 
      Fica criado no artigo 57 da Lei Orgânica Municipal o parágrafo único com a seguinte redação:
        Parágrafo único   - O número de Vereadores que comporão a Câmara Municipal nas legislaturas subseqüentes será determinado por Decreto Legislativo, até o dia 31 de março do ano em que se realizarão as eleições municipais, respeitada a proporcionalidade legal.
        Art. 2º. 
        Fica acrescido às Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, o artigo 21, com a seguinte redação:
          Art. 21.   Fica fixado em 17 (dezessete), o número de Vereadores à Câmara Municipal de Congonhas para a próxima legislatura.
          Art. 3º. 
          Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

            Congonhas, MG, aos onze dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e dois.
            RONALDO CASSEMIRO
            Presidente
            ROBERTO MAGNO FERREIRA
            Secretário