Emenda a Lei Orgância nº 2, de 11 de agosto de 1992
Art. 1º.
O caput do art. 66 da Lei Orgânica Municipal, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 66.
A Câmara fixará, antes da realização das eleições municipais, para viger na legislatura subseqüente, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.