Emenda a Lei Orgância nº 10, de 02 de dezembro de 1998
Art. 2º.
Fica restaurado o parágrafo 6º, do artigo 35 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
§ 6º
O servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pelo certame não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários.
Art. 3º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua promulgação.