Emenda a Lei Orgância nº 14, de 06 de agosto de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgância

14

2002

6 de Agosto de 2002

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 137, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

a A
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 137, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
    A Câmara Municipal de Congonhas aprovou a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      O art. 137, da Lei Orgânica Municipal, passa a viger com a seguinte redação:
        Art. 137.   A Educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, tem como objetivo o plano de desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir criticamente sobre a realidade e qualificando-o para o trabalho.
        § 1º   – É dever do Município promover, prioritariamente, o atendimento pedagógico em creches, a educação pré-escolar e o ensino fundamental, além de expandir o ensino médio, com a participação da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.
        § 2º   É vedado ao Município promover a municipalização das escolas estaduais sediadas em seu território.
        Art. 2º. 
        Esta emenda entra em vigor na data de sua promulgação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            Câmara Municipal de Congonhas, aos seis dias do mês de agosto de dois mil e dois.
            EDUARDO CORDEIRO MATOSINHOS
            Presidente da Mesa Diretora 
            Câmara Municipal de Congonhas