Emenda a Lei Orgância nº 15, de 27 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgância

15

2002

27 de Dezembro de 2002

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS §§ 2O E 4O, DO ART. 184, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

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DÁ NOVA REDAÇÃO AOS §§ 2º E 4º, DO ART. 184, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
    A Câmara Municipal de Congonhas aprovou a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      Os §§ 2º e 4º do art. 184, da Lei Orgânica Municipal, passam a viger com as seguintes redações:
        § 2º   - O Poder Público poderá criar o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte com a incumbência de planejar, organizar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar o transporte coletivo de táxi, alternativo, escolar, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.
        § 4º   - A implantação e conservação da infra-estrutura viária poderá ser de competência do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte, incumbindo-se da elaboração de programa gerencial das obras respectivas
        Art. 2º. 
        Esta emenda entra em vigor na data de sua promulgação.
          Câmara Municipal de Congonhas, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de dois mil e dois.
          EDUARDO CORDEIRO MATOSINHOS
          Presidente da Mesa Diretora da 
          Câmara Municipal de Congonhas