Emenda a Lei Orgância nº 16, de 16 de março de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgância

16

2004

16 de Março de 2004

DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA § 4º, AO ART. 12, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

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DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA § 4º, AO ART. 12, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal.
      Art. 1º. 
      Dá nova redação ao art. 12, acrescentando-lhe o § 4º, da Lei Orgânica Municipal:
        Art. 12.   São intransferíveis os bens imóveis edificados ou não, salvo os casos de implantação de programas de habilitação popular, mutirões, concessão de direito real de uso, implantação de indústria e doação a entidades declaradas de utilidade pública.
        § 4º   No caso de doação às entidades declaradas de utilidade pública, a doação de imóvel será destinada à edificação de sua sede e/ou implantação de projetos sociais.
        Art. 2º. 
        Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
          Congonhas, 16 de março de 2004. 
          ANIVALDO ANTÔNIO DOS SANTOS COELHO
          Presidente da Mesa Diretora 
          Câmara Municipal de Congonhas