Emenda a Lei Orgância nº 18, de 19 de agosto de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgância

18

2004

19 de Agosto de 2004

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 65, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

a A
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 65, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
    A Câmara Municipal de Congonhas aprovou a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      O do artigo 65, da Lei Orgânica Municipal, passa a viger com a seguinte redação:
        II  –  licenciado por motivo de doença;
        Art. 65.   Não perderá o mandato o Vereador:
        I  –  investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado e auxiliar do Prefeito, ou de chefe de missão diplomática temporária, desde que se afaste do exercício da vereança;
        III  –  para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
        § 1º   - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura, em cargo mencionado neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.
        § 2º   - Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze dias para o término do mandato.
        § 3º   - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
        Art. 2º. 
        Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            Câmara Municipal de Congonhas, aos dezenove dias do mês de agosto de dois mil e quatro.
            ANIVALDO ANTÔNIO SANTOS COELHO
            Presidente da Mesa Diretora da
            Câmara Municipal de Congonhas