Emenda a Lei Orgância nº 19, de 31 de agosto de 2005
Art. 1º.
O “caput” do art. 12, da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
São intransferíveis os bens imóveis públicos, edificados ou não, salvo os casos de implantação de programas de habitação popular, programas de geração de renda, mutirões, comodato, concessão de direito real de uso, implantação de empresas e doação a entidade de utilidade pública.
Art. 2º.
Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.