Emenda a Lei Orgância nº 19, de 31 de agosto de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgância

19

2005

31 de Agosto de 2005

DÁ NOVA REDAÇÃO AO “CAPUT” DO ART. 12, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

a A
DÁ NOVA REDAÇÃO AO “CAPUT” DO ART. 12, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
    A mesa da Câmara Municipal de Congonhas, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município de Congonhas:
      Art. 1º. 
      O “caput” do art. 12, da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 12.   São intransferíveis os bens imóveis públicos, edificados ou não, salvo os casos de implantação de programas de habitação popular, programas de geração de renda, mutirões, comodato, concessão de direito real de uso, implantação de empresas e doação a entidade de utilidade pública.
        Art. 2º. 
        Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

          Câmara Municipal de Congonhas, 31 de agosto de 2005.
          MÚCIO CORRÊA EVANGELISTA
          Presidente da Mesa Diretora da 
          Câmara Municipal de Congonhas