Lei nº 6, de 17 de fevereiro de 1948

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

6

1948

17 de Fevereiro de 1948

ESTABELECE NORMAS PARA A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTATIVOS DA PREFEITURA DE CONGONHAS DO CAMPO, ORGANIZA O QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E FIXA-LHES OS VENCIMENTOS

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ESTABELECE NORMAS PARA A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA DE CONGONHAS DO CAMPO, ORGANIZA O QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E FIXA-LHES OS VENCIMENTOS
    A Câmara Municipal de Congonhas do Campo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      A regulamentação dos serviços a cargo da Prefeitura Municipal de Congonhas do Campo obedecerá, salvo disposição legal em contrário, ao disposto na presente lei.
        Art. 2º. 
        A Prefeitura Municipal de Congonhas do Campo compreenderá os seguintes órgãos:
          a) 
          a) Conselho de Planejamento;
            b) 
            b) Secretária;
              c) 
              c) Serviço de Finanças;
                d) 
                d) Serviço de Patrimônio e Obras; e
                  e) 
                  e) Serviço de Educação, saúde e Assistência Social.
                    Art. 3º. 
                    O Conselho de Planejamento será constituído pelos Chefes de Serviços da Prefeitura, por um representante do comércio, um da indústria, um da agricultura, um das classes liberais e um representante do comércio, um da indústria, um da agricultura, um das classes liberais e um representante dos trabalhadores, e funcionará sob a presidência do Prefeito.
                      § 1º 
                      Os representantes a que se refere este artigo permanecerão integrando o Conselho pelo prazo estabelecido no respectivo ato de designação.
                        § 2º 
                        O Conselho de Planejamento reunir-se-á por convocação exclusiva de seu presidente.
                          § 3º 
                          O exercício da função de membro do Conselho de Planejamento será gratuito e considerado serviço público relevante.
                            § 4º 
                            Ao conselho de Planejamento competirá apreciar e discutir problemas pertinentes à administração municipal, que lhes sejam apresentados pelo Prefeito, e colaborar, sempre que solicitado, no planejamento de programas de atividade afetas ao Executivo Municipal, sugerindo a forma que mais convier à sua execução.
                              Art. 4º. 
                              Competirão à Secretaria os assuntos relativos a Expediente, Pessoal, Material e Estatística.
                                § 1º 
                                O Expediente compreenderá: polícia e economia interna da Prefeitura, correspondência, informações, publicidade e documentação e portaria.
                                  § 2º 
                                  Os assuntos relacionados com Pessoal abrangerão o estudo de questões decorrentes da aplicação da legislação sobre o funcionalismo, tais como ingresso, movimentação, aperfeiçoamento, saída, direitos, vantagens, deveres, responsabilidades, ação disciplinar, e bem assim, o assentamento, em livros ou fichas, dos dados informativos sobre a vida funcional de cada servidor da Prefeitura.
                                    § 3º 
                                    As questões inerentes ao material compreenderão requisições de compra, editais de concorrência para fornecimento, organização almoxarifado, distribuição do material, e o controle do consumo do mesmo.
                                      § 4º 
                                      Os serviços de Estatística serão executados, conforme convênio com o governo federal, pela Agência Municipal de estatística, que funcionará como órgão de consulta de orientação, diretamente subordinado à Secretaria.
                                        Art. 5º. 
                                        O Serviço de Finança terá a seguinte organização:
                                          a) 
                                          a) Secção de fiscalização de Renda;
                                            b) 
                                            b) Secção de Tesouraria;
                                              c) 
                                              c) Secção de Contabilidade;
                                                § 1º 
                                                Á Secção de fiscalização de Rendas, a cargo de Fiscalização de Rendas, a cargo de um Agente Fiscal, competirão os trabalhos de lançamentos e fiscalização de impostos e taxas, revisão de lançamentos, organização de cadastro de contribuintes, e preparo da cobrança da dívida ativa.
                                                  § 2º 
                                                  A Secção de Tesouraria, sob a responsabilidade de um Tesoureiro, desdobrar-se-á em Recebedoria e Pagadoria, competindo-lhe, entre outras atribuições, arrecadar as rendas municipais e pagar as despesas autorizadas, realizar o movimento de fundos, guardar valores da Prefeitura, ou de terceiros à mesma caucionados, executar a tomada de contas dos servidores que, por delegação sua, arrecadem rendas municipais, encaminhar à Contabilidade os elementos necessários à escrituração do movimento financeiro da Prefeitura, levantar balancetes do movimento de caixa, etc.
                                                    § 3º 
                                                    À Secção de Contabilidade ficarão afetos os trabalhos de escrituração em geral, elaboração da proposta orçamentária e execução do orçamento, registro dos bens patrimoniais, divida ativa, divida pública, etc; devendo os mesmos ser executados por um Contador habilitado.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Será a seguinte a organização do Serviço do Patrimônio e Obras:
                                                        a) 
                                                        a) Secção do Patrimônio;
                                                          b) 
                                                          b) Secção de Obras;
                                                            c) 
                                                            c) Secção de Fiscalização.
                                                              § 1º 
                                                              À Seção do Patrimônio, que estará sob a responsabilidade de um Encarregado do Patrimônio, caberão a guarda e conserva dos edifícios públicos e dos móveis em geral e a administração dos bens dominicais e seviços industriais do município. Competirão à Secção do Patrimônio os assuntos referentes a eletricidade, telefone, transporte coletivo, águas e esgotos, mercados matadouro, cemitério, etc.
                                                                § 2º 
                                                                À Secção de Obras, a cargo de um Encarregado de Obras, sempre estudar, orçar, projetar, executar ou fiscalizar a execução de obras e serviços da Prefeitura, promover o levantamento e atualização da planta cadastral da cidade e vilas e todos os assuntos de urbanismo e melhoramento público em geral.
                                                                  § 3º 
                                                                  Compete à Secção de Fiscalização, a cargo de um Fiscal Geral e dos Fiscais de Distrito, observar e fazer cumprir os dispositivos constantes do Código de Obras e do Código de Postura, colaborando ainda com os serviços da exação e fiscalização financeira.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    O serviço de Educação, Saúde e Assistência Social compreenderá:
                                                                      a) 
                                                                      a) Secção de Educação;
                                                                        b) 
                                                                        b) Secção de Saúde e Assistência Social.
                                                                          § 1º 
                                                                          Cabem à Secção de educação os assuntos relativos à instrução pública municipal, educação física, moral e cívica, turismo e recreação popular;
                                                                            § 2º 
                                                                            È da competência da Secção de Saúde e Assistência Social:
                                                                              a) 
                                                                              colaborar diretamente com as repartições federais e estaduais incumbidas de zelar pela saúde pública;
                                                                                b) 
                                                                                promover a ampla divulgação de material de propaganda sanitária e de noções populares de higiene;
                                                                                  c) 
                                                                                  exercer rigorosa fiscalização, em todo o território municipal, no sentido de prevenir o surto de epidemias ou combater endemias;
                                                                                    d) 
                                                                                    prestar, na medida de suas possibilidades, auxílio médico farmacêutico e hospitalar aos necessitados;
                                                                                      e) 
                                                                                      exercer a política sanitária no distrito da cidade por ocasião da romaria o Jubileu, sugerindo as medidas de interesse público;
                                                                                        f) 
                                                                                        prestar assistência social, moral e material aos necessitados, especialmente a maternidade, à infância e a menores desamparados, organizando, para tal fim, o plano de assistência social previsto no artigo 121 da Constituição do Estado, para ser executado pela Prefeitura.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          Os cargos de Secretário e Chefes de Serviços serão de confiança, devendo seus ocupantes ser nomeados em comissão.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            O Fiscal Geral e os Fiscais de Distrito exercerão também as funções de fiscais de rendas sob a orientação do Agente Fiscal.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              A lei fixará as condições da prestação de fiança dos funcionários responsáveis pala arrecadação ou guarda de rendas ou bens municipais.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Os funcionários responsáveis pelos serviços de exação e fiscalização financeira, inclusive o Fiscal Geral e os Fiscais de Distrito, terão direito a uma bonificação anual de 2% (dois por cento) sobre o total da receita sempre que esta igualar ou superar a importância orçada.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  O regulamento interno da Prefeitura estabelecerá ortério para a distribuição da bonificação aos funcionários que a ela tiverem direito, cabendo ao Executivo a abertura de crédito necessários.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Ficam supridas quaisquer outras gratificações concedidas a funcionários do fisco municipal pela arrecadação de rendas, inclusive cobrança da divida ativa.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      Os serviços de Saúde Pública e Assistência Social serão executados com a colaboração do Fiscal Geral e dos Fiscais de Distritos, que funcionarão como guardas sanitários, e das professoras rurais, que terão também as funções de assistência sociais.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        Passará a denominar-se Chefe do Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social o atual cargo de Inspetor Escolar Municipal.
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          A nomenclatura e os vencimentos dos cargos mencionados na presente lei serão os constantes do quadro anexo.
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            As atribuições conferidas pela lei a cada cargo não excluem os seus ocupantes de exercer, quando designados pelo Prefeito, as funções não importará em acumulação de vencimentos.
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              O Prefeito atender às despesas decreto regulamentado a organização e o funcionamento dos serviços municipais mencionados na presente lei, e definindo as atribuições de cada funcionário.
                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, a Câmara Municipal, votará, oportunamente, mediante proposta do Senhor Prefeito, o crédito especial que for necessário.
                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                  Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor a partir da data de sua publicação.

                                                                                                                    Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
                                                                                                                     
                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Congonhas, aos dezessete dias do mês de fevereiro de mil novecentos e quarenta e oito.
                                                                                                                     
                                                                                                                     
                                                                                                                    Nicola Falabella
                                                                                                                    Prefeito Municipal
                                                                                                                     
                                                                                                                    José Cardoso Osório
                                                                                                                    (secretário)