Lei nº 6, de 17 de fevereiro de 1948
Art. 1º.
A regulamentação dos serviços a cargo da Prefeitura Municipal de Congonhas do Campo obedecerá, salvo disposição legal em contrário, ao disposto na presente lei.
Art. 3º.
O Conselho de Planejamento será constituído pelos Chefes de Serviços da Prefeitura, por um representante do comércio, um da indústria, um da agricultura, um das classes liberais e um representante do comércio, um da indústria, um da agricultura, um das classes liberais e um representante dos trabalhadores, e funcionará sob a presidência do Prefeito.
§ 1º
Os representantes a que se refere este artigo permanecerão integrando o Conselho pelo prazo estabelecido no respectivo ato de designação.
§ 2º
O Conselho de Planejamento reunir-se-á por convocação exclusiva de seu presidente.
§ 3º
O exercício da função de membro do Conselho de Planejamento será gratuito e considerado serviço público relevante.
§ 4º
Ao conselho de Planejamento competirá apreciar e discutir problemas pertinentes à administração municipal, que lhes sejam apresentados pelo Prefeito, e colaborar, sempre que solicitado, no planejamento de programas de atividade afetas ao Executivo Municipal, sugerindo a forma que mais convier à sua execução.
Art. 4º.
Competirão à Secretaria os assuntos relativos a Expediente, Pessoal, Material e Estatística.
§ 1º
O Expediente compreenderá: polícia e economia interna da Prefeitura, correspondência, informações, publicidade e documentação e portaria.
§ 2º
Os assuntos relacionados com Pessoal abrangerão o estudo de questões decorrentes da aplicação da legislação sobre o funcionalismo, tais como ingresso, movimentação, aperfeiçoamento, saída, direitos, vantagens, deveres, responsabilidades, ação disciplinar, e bem assim, o assentamento, em livros ou fichas, dos dados informativos sobre a vida funcional de cada servidor da Prefeitura.
§ 3º
As questões inerentes ao material compreenderão requisições de compra, editais de concorrência para fornecimento, organização almoxarifado, distribuição do material, e o controle do consumo do mesmo.
§ 4º
Os serviços de Estatística serão executados, conforme convênio com o governo federal, pela Agência Municipal de estatística, que funcionará como órgão de consulta de orientação, diretamente subordinado à Secretaria.
Art. 5º.
O Serviço de Finança terá a seguinte organização:
a)
a) Secção de fiscalização de Renda;
b)
b) Secção de Tesouraria;
c)
c) Secção de Contabilidade;
§ 1º
Á Secção de fiscalização de Rendas, a cargo de Fiscalização de Rendas, a cargo de um Agente Fiscal, competirão os trabalhos de lançamentos e fiscalização de impostos e taxas, revisão de lançamentos, organização de cadastro de contribuintes, e preparo da cobrança da dívida ativa.
§ 2º
A Secção de Tesouraria, sob a responsabilidade de um Tesoureiro, desdobrar-se-á em Recebedoria e Pagadoria, competindo-lhe, entre outras atribuições, arrecadar as rendas municipais e pagar as despesas autorizadas, realizar o movimento de fundos, guardar valores da Prefeitura, ou de terceiros à mesma caucionados, executar a tomada de contas dos servidores que, por delegação sua, arrecadem rendas municipais, encaminhar à Contabilidade os elementos necessários à escrituração do movimento financeiro da Prefeitura, levantar balancetes do movimento de caixa, etc.
§ 3º
À Secção de Contabilidade ficarão afetos os trabalhos de escrituração em geral, elaboração da proposta orçamentária e execução do orçamento, registro dos bens patrimoniais, divida ativa, divida pública, etc; devendo os mesmos ser executados por um Contador habilitado.
Art. 6º.
Será a seguinte a organização do Serviço do Patrimônio e Obras:
a)
a) Secção do Patrimônio;
b)
b) Secção de Obras;
c)
c) Secção de Fiscalização.
§ 1º
À Seção do Patrimônio, que estará sob a responsabilidade de um Encarregado do Patrimônio, caberão a guarda e conserva dos edifícios públicos e dos móveis em geral e a administração dos bens dominicais e seviços industriais do município. Competirão à Secção do Patrimônio os assuntos referentes a eletricidade, telefone, transporte coletivo, águas e esgotos, mercados matadouro, cemitério, etc.
§ 2º
À Secção de Obras, a cargo de um Encarregado de Obras, sempre estudar, orçar, projetar, executar ou fiscalizar a execução de obras e serviços da Prefeitura, promover o levantamento e atualização da planta cadastral da cidade e vilas e todos os assuntos de urbanismo e melhoramento público em geral.
§ 3º
Compete à Secção de Fiscalização, a cargo de um Fiscal Geral e dos Fiscais de Distrito, observar e fazer cumprir os dispositivos constantes do Código de Obras e do Código de Postura, colaborando ainda com os serviços da exação e fiscalização financeira.
Art. 7º.
O serviço de Educação, Saúde e Assistência Social compreenderá:
a)
a) Secção de Educação;
b)
b) Secção de Saúde e Assistência Social.
§ 1º
Cabem à Secção de educação os assuntos relativos à instrução pública municipal, educação física, moral e cívica, turismo e recreação popular;
§ 2º
È da competência da Secção de Saúde e Assistência Social:
a)
colaborar diretamente com as repartições federais e estaduais incumbidas de zelar pela saúde pública;
b)
promover a ampla divulgação de material de propaganda sanitária e de noções populares de higiene;
c)
exercer rigorosa fiscalização, em todo o território municipal, no sentido de prevenir o surto de epidemias ou combater endemias;
d)
prestar, na medida de suas possibilidades, auxílio médico farmacêutico e hospitalar aos necessitados;
e)
exercer a política sanitária no distrito da cidade por ocasião da romaria o Jubileu, sugerindo as medidas de interesse público;
f)
prestar assistência social, moral e material aos necessitados, especialmente a maternidade, à infância e a menores desamparados, organizando, para tal fim, o plano de assistência social previsto no artigo 121 da Constituição do Estado, para ser executado pela Prefeitura.
Art. 8º.
Os cargos de Secretário e Chefes de Serviços serão de confiança, devendo seus ocupantes ser nomeados em comissão.
Art. 9º.
O Fiscal Geral e os Fiscais de Distrito exercerão também as funções de fiscais de rendas sob a orientação do Agente Fiscal.
Art. 10.
A lei fixará as condições da prestação de fiança dos funcionários responsáveis pala arrecadação ou guarda de rendas ou bens municipais.
Art. 11.
Os funcionários responsáveis pelos serviços de exação e fiscalização financeira, inclusive o Fiscal Geral e os Fiscais de Distrito, terão direito a uma bonificação anual de 2% (dois por cento) sobre o total da receita sempre que esta igualar ou superar a importância orçada.
§ 1º
O regulamento interno da Prefeitura estabelecerá ortério para a distribuição da bonificação aos funcionários que a ela tiverem direito, cabendo ao Executivo a abertura de crédito necessários.
§ 2º
Ficam supridas quaisquer outras gratificações concedidas a funcionários do fisco municipal pela arrecadação de rendas, inclusive cobrança da divida ativa.
Art. 12.
Os serviços de Saúde Pública e Assistência Social serão executados com a colaboração do Fiscal Geral e dos Fiscais de Distritos, que funcionarão como guardas sanitários, e das professoras rurais, que terão também as funções de assistência sociais.
Art. 13.
Passará a denominar-se Chefe do Serviço de Educação, Saúde e Assistência Social o atual cargo de Inspetor Escolar Municipal.
Art. 14.
A nomenclatura e os vencimentos dos cargos mencionados na presente lei serão os constantes do quadro anexo.
Art. 15.
As atribuições conferidas pela lei a cada cargo não excluem os seus ocupantes de exercer, quando designados pelo Prefeito, as funções não importará em acumulação de vencimentos.
Art. 16.
O Prefeito atender às despesas decreto regulamentado a organização e o funcionamento dos serviços municipais mencionados na presente lei, e definindo as atribuições de cada funcionário.
Art. 17.
Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, a Câmara Municipal, votará, oportunamente, mediante proposta do Senhor Prefeito, o crédito especial que for necessário.
Art. 18.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor a partir da data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Congonhas, aos dezessete dias do mês de fevereiro de mil novecentos e quarenta e oito.
Nicola Falabella
Prefeito Municipal
José Cardoso Osório
(secretário)