Lei nº 7, de 18 de fevereiro de 1948
Art. 1º.
O imposto sobre industrias e profissões é pago em quatro prestações iguais, até 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, respectivamente.
Art. 2º.
Aos contribuintes que, até 31 de março, pagarem o total do imposto, será concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre a importância devida.
Parágrafo único
- O contribuinte, cujo o débito não exceder de Cr$50,00, não gozará de benefício a que se refere este artigo.
Art. 3º.
A partir do corrente exercício, o imposto sobre indústrias e profissões, quando não pago na época própria, será acrescido da multa de dez por cento em cada mês, não podendo o total de multa ser superior a vinte por cento (20%) da importância devida.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor a partir da data de sua publicação.