Lei nº 27, de 30 de outubro de 1948
Art. 1º.
Fica considerada sem efeito a isenção de impostos e taxas municipais que por força de decreto e decretos-leis federais ou estaduais tenha sido concedida a quaisquer companhias, empresas ou sociedade, inclusive as de economia mista, que exerçam atividades neste município.
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal procederá à inscrição e ao lançamento dos impostos e taxas devidos pelas referidas empresas na conformidade da legislação municipal vigorante.
Art. 2º.
A isenção de tributos devidos à Fazenda Municipal depende de lei especial a ser votada pelo poder legislativo local.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir da data de sua publicação.