Lei nº 47, de 20 de agosto de 1949
Art. 1º.
Durante os festejos do jubileu, anualmente, de 1º a 15 de setembro, poderá a Prefeitura Municipal conceder licenças especiais para a armação de barracas nos logradouros públicos da cidade, devendo os interessados requerê-las com a necessária antecedência, pagas as taxas devidas.
Parágrafo único
– Não será concedida a licença se o requerente interessado ou, bem assim, o proprietário do prédio defronte ao qual deva ser aramada a barraca não estiverem quites com os cofres públicos municipais.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor a partir da data de sua publicação.