Lei nº 64, de 08 de fevereiro de 1950

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

64

1950

8 de Fevereiro de 1950

DISPÕE SOBRE FAVORES FISCAIS

a A
DISPÕE SOBRE FAVORES FISCAIS
    O Povo do Município de Congonhas, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Prefeito do Município autorizado, até 30 de março de 1950, a entrar em acordo com os contribuintes em débito, para liquidação amigável das respectivas dívidas, podendo a Prefeitura receber o pagamento sem multa, até aquela data, dos impostos ainda não inscritos como dívida ativa.
        Parágrafo único  
        – O funcionário encarregado da arrecadação, ao extrair os talões comprovantes do pagamento, mencionará nos mesmos o número e data desta lei.
          Art. 2º. 
          Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos:
            a) 
            legalmente prescritos;
              b) 
              de contribuintes que tenham falecido sem deixar bens que exprimam valor.
                c) 
                de contribuintes reconhecidamente pobres.
                  Parágrafo único  
                  – O cancelamento será determinado “ex-officio” ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, e, bem assim, o estado de pobreza do contribuinte, ouvidos os funcionários encarregados da arrecadação e fiscalização.
                    Art. 3º. 
                    Até 30 de março de 1950, poderão ser recebidos com a redução até o máximo de 70% os débitos inscritos como dívida ativa, devendo os requerentes responsáveis declarar:
                      a) 
                      que não possuem bens imóveis ou de outra natureza, que possam garantir o débito;
                        b) 
                        que, no tendo bens, também não possuem renda, por qualquer título, que lhes assegure recursos para atenderem aos compromissos fiscais.
                          Parágrafo único  
                          – O “quantum” da porcentagem, que não excederá o limite máximo estabelecido no art.3º, será fixado em cada caso pelo Prefeito, em conformidade com as possibilidades do devedor.
                            Art. 4º. 
                            Revogadas as disposições em contrario, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.

                              Prefeitura municipal de congonhas, aos oito de fevereiro de mil novecentos e cinqüenta.
                               
                               
                              Nicola Falabella
                              Prefeito Municipal
                               
                              Armando Pereira Lima
                              Secretario