Lei nº 64, de 08 de fevereiro de 1950
Art. 1º.
Fica o Prefeito do Município autorizado, até 30 de março de 1950, a entrar em acordo com os contribuintes em débito, para liquidação amigável das respectivas dívidas, podendo a Prefeitura receber o pagamento sem multa, até aquela data, dos impostos ainda não inscritos como dívida ativa.
Parágrafo único
– O funcionário encarregado da arrecadação, ao extrair os talões comprovantes do pagamento, mencionará nos mesmos o número e data desta lei.
Art. 2º.
Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos:
a)
legalmente prescritos;
b)
de contribuintes que tenham falecido sem deixar bens que exprimam valor.
c)
de contribuintes reconhecidamente pobres.
Parágrafo único
– O cancelamento será determinado “ex-officio” ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, e, bem assim, o estado de pobreza do contribuinte, ouvidos os funcionários encarregados da arrecadação e fiscalização.
Art. 3º.
Até 30 de março de 1950, poderão ser recebidos com a redução até o máximo de 70% os débitos inscritos como dívida ativa, devendo os requerentes responsáveis declarar:
a)
que não possuem bens imóveis ou de outra natureza, que possam garantir o débito;
b)
que, no tendo bens, também não possuem renda, por qualquer título, que lhes assegure recursos para atenderem aos compromissos fiscais.
Parágrafo único
– O “quantum” da porcentagem, que não excederá o limite máximo estabelecido no art.3º, será fixado em cada caso pelo Prefeito, em conformidade com as possibilidades do devedor.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrario, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.