Lei nº 70, de 29 de abril de 1950

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

70

1950

29 de Abril de 1950

DISPÕE SOBRE PERMUTA DE TERRENOS

a A
DISPÕE SOBRE PERMUTA DE TERRENOS
    O Povo do Município de Congonhas, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal autorizada a permutar 451ms2 (quatrocentos e cinquenta e um metros quadrados) de terrenos do domicílio público municipal por 620ms2. (seiscentos e vinte metros quadrados) de terrenos pertencentes à Mitra Arquidiocesana de Mariana, sito nesta cidade de Congonhas.
        Art. 2º. 
        Quanto aos terrenos que se incorporação ao patrimônio municipal, a permuta objeto da presente lei tem por fim possibilitar a abertura e retificação das ruas novas projetadas pela Prefeitura, no bairro da matriz, ligando a Praça de Liberdade e a rua Cidade de Lafaiete, respectivamente, às ruas da Saudade e Dom Silvério.
          Art. 3º. 
          É a seguinte a área do domínio público municipal permutável com as pertencentes à Mitra Arquidiocesana de Mariana: 451ms2. Corresponde a um trecho da antiga travessa que ligava a rua Cônego João Pio à rua da saudade, trecho este que passará a integrar, em toda a sua extensão, o terreno adquirido pela Mitra Arquidiocesana ao espólio do padre Antônio Emídio Corrêa, a fim de que esta propriedade de frente para uma futura avenida a ser aberta no local.
            Art. 4º. 
            Para efeito do disposto nesta lei, fica aquela área de terreno desincorporada do domínio público municipal e integrado no domínio privado do Município.
              Art. 5º. 
              A Mitra Arquidiocesana de Mariana dará, em troca, à Prefeitura Municipal, a fim de se incorporar ao seu domínio público, as seguintes áreas de terrenos de sua propriedade: 166ms.2 de área pertencente à antiga propriedade do Padre José Alcides, hoje pertencente à Mitra Arquidiocesana de Mariana; 454ms2. Na parte fronteira do Cemitério Nossa Senhora da Conceição, que se destinará à passagem da nova rua da saudade.
                Art. 6º. 
                A permuta a que se refere esta lei far-se-á sem ônus para os cofres municipais.
                  Art. 7º. 
                  As modificações urbanísticas decorrentes desta lei constam da planta anexa, que fará parte integrante da mesma.
                    Art. 8º. 
                    Revogadas as disposições ao contrario, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

                      Prefeitura municipal de congonhas, aos vinte e nove dias do mês de abril de mil novecentos e cinquenta.
                       
                       
                      Nicola Falabella
                      Prefeito Municipal
                       
                      Armando Pereira Lima
                      Secretario