Lei nº 94, de 31 de dezembro de 1950
Art. 1º.
A partir do exercício de 1951, a Prefeitura Municipal fará observar relativamente ao seu pessoal variável (operários) todas as vantagens e direitos consubstanciados na Legislação Trabalhista Brasileira.
Art. 2º.
Revogadas as disposições ao contrario, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.