Lei-CMC nº 963, de 25 de março de 1982

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

963

1982

25 de Março de 1982

CRIA O CENTRO ARTÍSTICO-CULTURAL DE CONGONHAS - CEARC

a A
CRIA O CENTRO ARTÍSTICO-CULTURAL DE CONGONHAS - CEARC
    O Povo do Município Congonhas, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Centro Artístico-Cultural de Congonhas – CEARC – entidade de direito privado, autônoma, com sede e foro à Pça Presidente Kubitschek, nº 135, em Congonhas- MG. – que se regerá por estatuto aprovado pela Assembléia Geral do CEARC e oficializado por Decreto do Prefeito Municipal.
        Parágrafo único  
        – O CEARC adquirirá personalidades jurídica com a transcrição do respectivo estatuto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com o qual serão apresentadas o decreto que o oficializou o texto desta Lei.
          Art. 2º. 
          O CEARC tem como objetivo geral executar em plano municipal, as políticas culturais geradas no município, as políticas nacionais da cultura e as diretrizes básicas da política cultura do Estado de Minas Gerais, adaptando-as à realidade local.
            Art. 3º. 
            O CEARC é uma entidade de natureza cultural e educacional, sem finalidade de lucro, pelo que goza dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.
              Art. 4º. 
              É concedido ao CEARC isenção de tributos municipais, respeitadas a legislação vigente.
                Art. 5º. 
                São órgãos do CEARC:
                  1 
                  Diretoria Executiva
                    2 
                    Conselho Fiscal
                      3 
                      Conselho Cultural
                        4 
                        Assembléia Geral
                          Art. 6º. 
                          Os mandatos da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Cultural terão duração de 2 (dois) anos e serão sempre coincidentes, devendo os membros ser sócios do CEARC, de qualquer categoria e podendo ser reeleitos.
                            Art. 7º. 
                            A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão eleitos pela Comissão Especial, nomeados pela Portaria nº PMC/119/79, podendo seus membros concorrerem a mesma se processará nos moldes previstos no Estatuto, devidamente aprovado.
                              Art. 8º. 
                              Será consignada no Orçamento do Município, anualmente, dotação destinada ao CEARC.
                                Art. 9º. 
                                A estrutura organizacional do CEARC e as normas de seu funcionamento serão estabelecidas em estatuto que regulamentará o regime de aquisição, uso e disposição do patrimônio, bem como as atribuições dos Conselhos e Diretoria Executiva.
                                  Art. 10. 
                                  Aplicar-se ao pessoal ao CEARC o regime jurídico da legislação trabalhista.
                                    § 1º 
                                    - Mediante solicitação do Presidente do CEARC, previamente aprovada pela Diretoria Executiva, o Prefeito Municipal poderá colocar servidor da Prefeitura Municipal à disposição do CEARC.
                                      § 2º 
                                      - A política de pessoal do CEARC orientar-se-á sempre por critérios de apuração objetiva do sistema de méritos.
                                        Art. 11. 
                                        A Prefeitura Municipal poderá celebrar convênio que para desenvolvimento de atividades integradas, na área cultural e educacional.
                                          Art. 12. 
                                          Em caso de dissolução do CEARC, os seus bens serão revertidos para a Prefeitura Municipal de Congonhas-MG.
                                            Art. 13. 
                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
                                               
                                              Prefeitura Municipal de Congonhas, aos vinte e cinco dias do mês de março de mil novecentos e oitenta e dois, dias da visita à “Cidade dos Profetas” de membros do ENCONTRO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DO ANO INTERNACIONAL DAS PESSOAS DEFICIENTES NO BRASIL. 
                                               
                                              Altary de Souza Ferreira Júnior
                                              Prefeito Municipal