Lei-CMC nº 963, de 25 de março de 1982
Art. 1º.
Fica instituído o Centro Artístico-Cultural de Congonhas – CEARC – entidade de direito privado, autônoma, com sede e foro à Pça Presidente Kubitschek, nº 135, em Congonhas- MG. – que se regerá por estatuto aprovado pela Assembléia Geral do CEARC e oficializado por Decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único
– O CEARC adquirirá personalidades jurídica com a transcrição do respectivo estatuto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com o qual serão apresentadas o decreto que o oficializou o texto desta Lei.
Art. 2º.
O CEARC tem como objetivo geral executar em plano municipal, as políticas culturais geradas no município, as políticas nacionais da cultura e as diretrizes básicas da política cultura do Estado de Minas Gerais, adaptando-as à realidade local.
Art. 3º.
O CEARC é uma entidade de natureza cultural e educacional, sem finalidade de lucro, pelo que goza dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.
Art. 4º.
É concedido ao CEARC isenção de tributos municipais, respeitadas a legislação vigente.
Art. 6º.
Os mandatos da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Cultural terão duração de 2 (dois) anos e serão sempre coincidentes, devendo os membros ser sócios do CEARC, de qualquer categoria e podendo ser reeleitos.
Art. 7º.
A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão eleitos pela Comissão Especial, nomeados pela Portaria nº PMC/119/79, podendo seus membros concorrerem a mesma se processará nos moldes previstos no Estatuto, devidamente aprovado.
Art. 8º.
Será consignada no Orçamento do Município, anualmente, dotação destinada ao CEARC.
Art. 9º.
A estrutura organizacional do CEARC e as normas de seu funcionamento serão estabelecidas em estatuto que regulamentará o regime de aquisição, uso e disposição do patrimônio, bem como as atribuições dos Conselhos e Diretoria Executiva.
Art. 10.
Aplicar-se ao pessoal ao CEARC o regime jurídico da legislação trabalhista.
§ 1º
- Mediante solicitação do Presidente do CEARC, previamente aprovada pela Diretoria Executiva, o Prefeito Municipal poderá colocar servidor da Prefeitura Municipal à disposição do CEARC.
§ 2º
- A política de pessoal do CEARC orientar-se-á sempre por critérios de apuração objetiva do sistema de méritos.
Art. 11.
A Prefeitura Municipal poderá celebrar convênio que para desenvolvimento de atividades integradas, na área cultural e educacional.
Art. 12.
Em caso de dissolução do CEARC, os seus bens serão revertidos para a Prefeitura Municipal de Congonhas-MG.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.